Acórdão TJPA — 08102412820268140000 | SumLex
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. TESE NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO DEFENSIVA. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621, I DO CPP. REVISÃO CONHECIDA E IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal proposta por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), visando à desconstituição da condenação sob o fundamento de resultado diverso em ação penal distinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser utilizada para deduzir tese inédita não suscitada na ação penal originária ou no recurso de apelação; e (ii) estabelecer se resultado diverso obtido em ação penal distinta, possui efeito automático para desconstituir condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegalidade da busca pessoal e domiciliar não foi suscitada durante a instrução criminal nem nas razões de apelação, oportunidade em que a defesa se limitou a requerer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o reconhecimento da insuficiência probatória e a revisão da dosimetria da pena. 4. A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal nem se presta à inovação defensiva, sendo incabível para o simples reexame de fatos e provas ou para apreciação de teses que poderiam ter sido oportunamente deduzidas na ação penal originária ou em sede recursal. 5. Não se verifica quaisquer das hipóteses previstas no art. 621, I do CPP, inexistindo condenação manifestamente contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 6. O revisionando, após a abordagem policial, detido, acompanhou os agentes até sua residência, onde foram apreendidos a droga, a arma de fogo e os demais objetos, afastando a alegação de ingresso clandestino ou arbitrário no domicílio. 7. A materialidade e a autoria do delito de tráfico encontram respaldo no Auto de Apreensão, no Laudo Toxicológico definitivo, na apreensão da balança de precisão com resquícios de cocaína, nos depoimentos dos policiais civis e na confissão parcial do acusado, provas regularmente produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. Eventuais decisórios em sentido diverso, em processos distintos, não produzem efeito vinculante automático sobre condenação transitada em julgado por crime outro, com objeto próprio e apreciação autônoma do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para suscitar tese inédita ou promover mero reexame de fatos e provas; 2. A alegação de ilicitude da busca domiciliar não arguida na ação penal originária ou na apelação caracteriza inovação defensiva e não autoriza a desconstituição da condenação transitada em julgado. 3. A condução voluntária dos policiais pelo próprio acusado até sua residência afasta a alegação de invasão de domicílio. 4. A absolvição proferida em processo distinto não possui eficácia automática para invalidar condenação transitada em julgado fundada em conjunto probatório próprio. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 386, II, 621, I e 622; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA - REVISÃO CRIMINAL: 08022792220248140000 19496030, Relator.: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2024, Seção de Direito Penal; TJ-PA - REVISÃO CRIMINAL: 08102892120258140000 29477662, Relator.: SERGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Data de Julgamento: 19/08/2025, Seção de Direito Penal; TJPA - REVISÃO CRIMINAL - Nº 0807733-12.2026.8.14.0000 - Relator(a): ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA - Seção de Direito Penal - Julgado em 26/05/2026). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal, na 42ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer da Revisão Criminal e julgá-la improcedente, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0810241-28.2026.8.14.0000 REQUERENTE: ALEXANDRE FIGUEIREDO CARVALHO SANTOS REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. TESE NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO DEFENSIVA. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621, I DO CPP. REVISÃO CONHECIDA E IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal proposta por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), visando à desconstituição da condenação sob o fundamento de resultado diverso em ação penal distinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser utilizada para deduzir tese inédita não suscitada na ação penal originária ou no recurso de apelação; e (ii) estabelecer se resultado diverso obtido em ação penal distinta, possui efeito automático para desconstituir condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegalidade da busca pessoal e domiciliar não foi suscitada durante a instrução criminal nem nas razões de apelação, oportunidade em que a defesa se limitou a requerer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o reconhecimento da insuficiência probatória e a revisão da dosimetria da pena. 4. A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal nem se presta à inovação defensiva, sendo incabível para o simples reexame de fatos e provas ou para apreciação de teses que poderiam ter sido oportunamente deduzidas na ação penal originária ou em sede recursal. 5. Não se verifica quaisquer das hipóteses previstas no art. 621, I do CPP, inexistindo condenação manifestamente contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 6. O revisionando, após a abordagem policial, detido, acompanhou os agentes até sua residência, onde foram apreendidos a droga, a arma de fogo e os demais objetos, afastando a alegação de ingresso clandestino ou arbitrário no domicílio. 7. A materialidade e a autoria do delito de tráfico encontram respaldo no Auto de Apreensão, no Laudo Toxicológico definitivo, na apreensão da balança de precisão com resquícios de cocaína, nos depoimentos dos policiais civis e na confissão parcial do acusado, provas regularmente produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. Eventuais decisórios em sentido diverso, em processos distintos, não produzem efeito vinculante automático sobre condenação transitada em julgado por crime outro, com objeto próprio e apreciação autônoma do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para suscitar tese inédita ou promover mero reexame de fatos e provas; 2. A alegação de ilicitude da busca domiciliar não arguida na ação penal originária ou na apelação caracteriza inovação defensiva e não autoriza a desconstituição da condenação transitada em julgado. 3. A condução voluntária dos policiais pelo próprio acusado até sua residência afasta a alegação de invasão de domicílio. 4. A absolvição proferida em processo distinto não possui eficácia automática para invalidar condenação transitada em julgado fundada em conjunto probatório próprio. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 386, II, 621, I e 622; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA - REVISÃO CRIMINAL: 08022792220248140000 19496030, Relator.: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2024, Seção de Direito Penal; TJ-PA - REVISÃO C