Acórdão TJPA — 08184464620268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08184464620268140000
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
Seção de Direito Penal
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. CADEIA DE CUSTÓDIA. DIVERGÊNCIAS ENTRE DOCUMENTOS DA INVESTIGAÇÃO. ACUSADO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE E ASSISTÊNCIA CONSULAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado com pedido de trancamento da Ação Penal nº 0816976-72.2025.8.14.0401, sob alegação de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e de representação válida, quebra da cadeia de custódia, divergências entre os documentos produzidos na investigação e nulidade decorrente da ausência de intérprete e de assistência consular ao paciente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em razão de alegada adulteração de medidor de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se há justa causa para a persecução penal diante das alegadas inconsistências da prova técnica e da cadeia de custódia; (iii) determinar se houve ausência de representação válida da vítima, exigida pelo art. 171, § 5º, do Código Penal; (iv) definir se a ausência de intérprete e de assistência consular configura nulidade apta ao trancamento da ação penal; e (v) verificar a existência de constrangimento ilegal flagrante a justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a manifesta inépcia da denúncia ou a absoluta ausência de justa causa. A denúncia observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ao identificar o acusado, delimitar os fatos, indicar a conduta imputada e permitir o pleno exercício da defesa. A ausência de descrição minuciosa da forma pela qual o paciente teria realizado a adulteração do medidor não torna a denúncia inepta, por se tratar de circunstância relacionada ao mérito da imputação. As divergências apontadas entre o Termo de Ocorrência e Inspeção e o laudo pericial, bem como a alegada preservação dos lacres externos, não afastam, por si sós, a materialidade delitiva e demandam produção de prova incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. A mera existência de lapso temporal entre a apreensão do vestígio e a realização da perícia não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia, sendo necessária demonstração concreta de adulteração, substituição ou comprometimento da confiabilidade da prova. Eventual inobservância de etapas da cadeia de custódia não acarreta automaticamente a ilicitude da prova, dependendo da extensão da irregularidade, da confiabilidade remanescente do vestígio e da demonstração de efetivo prejuízo. A divergência quanto ao nome fantasia do estabelecimento comercial não evidencia, isoladamente, que a fiscalização ou a perícia recaíram sobre unidade consumidora diversa, exigindo esclarecimento mediante instrução probatória. A representação da vítima prescinde de forma solene, sendo suficiente manifestação inequívoca de interesse na persecução penal, verificada mediante aditamento do boletim de ocorrência e declaração do representante da concessionária. A condição de estrangeiro não impõe automaticamente a nomeação de intérprete, sendo indispensável demonstração de incapacidade de compreender o idioma português ou de prejuízo concreto ao exercício da defesa. A comunicação à representação consular e a determinação de apuração da necessidade de intérprete pelo juízo de origem evidenciam a adoção de providências destinadas à preservação das garantias processuais do acusado. As controvérsias relativas à autoria, ao dolo e à confiabilidade da prova técnica dependem de regular instrução criminal e não autorizam o encerramento prematuro da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: O trancamento da ação penal por habeas corpus somente se admite quando a ilegalidade for demonstrável de plano e dispensar dilação probatória. A denúncia é apta quando descreve suficientemente os fatos imputados e possibilita o exercício da ampla defesa, ainda que a dinâmica completa da conduta dependa da instrução processual. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de comprometimento da integridade ou da confiabilidade do vestígio, não sendo suficiente a mera existência de lapso temporal entre a apreensão e a perícia. A representação prevista no art. 171, § 5º, do Código Penal é válida quando há manifestação inequívoca da vítima em favor da persecução penal. A condição de estrangeiro não impõe automaticamente a nomeação de intérprete, sendo necessária a demonstração de incapacidade de compreensão do idioma ou de efetivo prejuízo ao exercício da defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 158-A e seguintes; CP, art. 171, caput e § 5º; Lei nº 9.099/1995, art. 89. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0818446-46.2026.8.14.0000 PACIENTE: XIAO CHEN AUTORIDADE COATORA: JUIZ CRIMINAL 7 VARA PENAL BELEM RELATOR(A): Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. CADEIA DE CUSTÓDIA. DIVERGÊNCIAS ENTRE DOCUMENTOS DA INVESTIGAÇÃO. ACUSADO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE E ASSISTÊNCIA CONSULAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado com pedido de trancamento da Ação Penal nº 0816976-72.2025.8.14.0401, sob alegação de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e de representação válida, quebra da cadeia de custódia, divergências entre os documentos produzidos na investigação e nulidade decorrente da ausência de intérprete e de assistência consular ao paciente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em razão de alegada adulteração de medidor de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se há justa causa para a persecução penal diante das alegadas inconsistências da prova técnica e da cadeia de custódia; (iii) determinar se houve ausência de representação válida da vítima, exigida pelo art. 171, § 5º, do Código Penal; (iv) definir se a ausência de intérprete e de assistência consular configura nulidade apta ao trancamento da ação penal; e (v) verificar a existência de constrangimento ilegal flagrante a justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a manifesta inépcia da denúncia ou a absoluta ausência de justa causa. A denúncia observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ao identificar o acusado, delimitar os fatos, indicar a conduta imputada e permitir o pleno exercício da defesa. A ausência de descrição minuciosa da forma pela qual o paciente teria realizado a adulteração do medidor não torna a denúncia inepta, por se tratar de circunstância relacionada ao mérito da imputação. As divergências apontadas entre o Termo de Ocorrência e Inspeção e o laudo pericial, bem como a alegada preservação dos lacres externos, não afastam, por si sós, a materialidade delitiva e demandam produção de prova incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. A mera existência de lapso temporal entre a apreensão do vestígio e a realização da perícia não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia, sendo necessária demonstração concreta de adulteração, substituição ou comprometimento da confiabilidade da prova. Eventual inobservância de etapas da cadeia de custódia não acarreta automaticamente a ilicitude da prova, dependendo da extensão da irregularidade, da confiabilidade remanescente do vestígio e da demonstração de efetivo prejuízo. A divergência quanto ao nome fantasia do estabelecimento comercial não evidencia, isoladamente, que a fiscalização ou a perícia recaíram sobre unidade consumidora diversa, exigindo esclarecimento mediante instrução probatória. A representação da vítima prescinde de forma solene, sendo suficiente manifestação inequívoca de interesse na persecução penal, verificada mediante aditamento do boletim de ocorrência e declaração do representante da concessionária. A condição de estrangeiro não impõe automaticamente a nomeação de intérprete, sendo indispensável demonstração de incapacidade de compreender o idioma português ou de prejuízo concreto ao exercício da defesa. A comunicação à representação consular e a determinação de apuração da necessidade de intérprete pelo juízo de origem evidenciam a adoção de providê