Acórdão TJPA — 08041155920268140000 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE TESES QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FATO SUPERVENIENTE NÃO SUBMETIDO AO COLEGIADO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem. O embargante sustenta omissões e contradição quanto à ausência de exame das teses de nulidade da prisão preventiva decretada após citação por edital, perda superveniente dos fundamentos da custódia, invalidade dos reconhecimentos fotográficos realizados em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e ausência de apreciação de decisão superveniente do Juízo de origem que teria revogado a prisão preventiva, além de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações de nulidade da prisão preventiva e de invalidade dos reconhecimentos fotográficos; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada perda superveniente do objeto do habeas corpus em razão de decisão posterior do Juízo de origem; (iii) determinar se existe contradição sanável entre o acórdão embargado e decisão superveniente proferida no processo de origem; e (iv) definir se o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. A análise da alegada ausência de justa causa, da validade dos reconhecimentos fotográficos e da suficiência dos indícios de autoria exige aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição restrita do habeas corpus, razão pela qual não há omissão no não conhecimento dessas teses. 5. O acórdão examinou a legalidade da prisão preventiva e reconheceu a presença de fundamentos concretos relacionados à garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, afastando a alegação de que a custódia se baseou exclusivamente na citação por edital ou na ausência de localização do acusado. 6. A posterior localização do paciente, a constituição de defesa técnica e sua submissão aos atos processuais não afastam, por si sós, os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, evidenciando mera inconformidade da defesa com a conclusão adotada. 7. Não há omissão quanto à decisão superveniente do Juízo de origem que teria revogado a prisão preventiva, pois tal pronunciamento não integrava os autos do habeas corpus nem foi submetido ao conhecimento do Colegiado antes do julgamento. 8. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao próprio acórdão, inexistindo vício quando a alegada divergência decorre de decisão autônoma posteriormente proferida pelo Juízo de origem. 9. O prequestionamento não impõe o exame individualizado de dispositivos legais e constitucionais quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A apreciação de alegações que demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A prisão preventiva permanece válida quando amparada em fundamentos concretos relacionados à garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, ainda que posteriormente constituída defesa técnica. 4. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre fato superveniente que não integrava o acervo processual submetido ao julgamento colegiado. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao próprio pronunciamento judicial, não decorrendo de divergência com decisão posterior proferida por outro órgão jurisdicional. 6. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios legalmente previstos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, conhecer do recurso e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0804115-59.2026.8.14.0000 PACIENTE: MAXWELL SOUZA DA SILVA IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA COMARCA DE OURÉM RELATOR(A): Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE TESES QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FATO SUPERVENIENTE NÃO SUBMETIDO AO COLEGIADO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem. O embargante sustenta omissões e contradição quanto à ausência de exame das teses de nulidade da prisão preventiva decretada após citação por edital, perda superveniente dos fundamentos da custódia, invalidade dos reconhecimentos fotográficos realizados em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e ausência de apreciação de decisão superveniente do Juízo de origem que teria revogado a prisão preventiva, além de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações de nulidade da prisão preventiva e de invalidade dos reconhecimentos fotográficos; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada perda superveniente do objeto do habeas corpus em razão de decisão posterior do Juízo de origem; (iii) determinar se existe contradição sanável entre o acórdão embargado e decisão superveniente proferida no processo de origem; e (iv) definir se o pedido de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. A análise da alegada ausência de justa causa, da validade dos reconhecimentos fotográficos e da suficiência dos indícios de autoria exige aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição restrita do habeas corpus, razão pela qual não há omissão no não conhecimento dessas teses. 5. O acórdão examinou a legalidade da prisão preventiva e reconheceu a presença de fundamentos concretos relacionados à garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, afastando a alegação de que a custódia se baseou exclusivamente na citação por edital ou na ausência de localização do acusado. 6. A posterior localização do paciente, a constituição de defesa técnica e sua submissão aos atos processuais não afastam, por si sós, os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, evidenciando mera inconformidade da defesa com a conclusão adotada. 7. Não há omissão quanto à decisão superveniente do Juízo de origem que teria revogado a prisão preventiva, pois tal pronunciamento não integrava os autos do habeas corpus nem foi submetido ao conhecimento do Colegiado antes do julgamento. 8. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao próprio acórdão, inexistindo vício quando a alegada divergência decorre de decisão autônoma posteriormente proferida pelo Juízo de origem. 9. O prequestionamento não impõe o exame individualizado de dispositivos legais e constitucionais quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A apreciação de alegações que demandam reexame ap