Acórdão TJPA — 08153051920268140000 | SumLex
Ementa
HABEAS CORPUS CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 157, § 3º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONHECIMENTO PARCIAL. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE FUNDADA EM PROGNÓSTICO DE PENA E REGIME PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. MANDADO CUMPRIDO EM OUTRO ESTADO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. LESÕES GRAVES NA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. FILHOS MENORES ACOLHIDOS INSTITUCIONALMENTE. PRISÃO DOMICILIAR NÃO AUTOMÁTICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Reginaldo Silva Matuchak, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Novo Progresso/PA, nos autos da Ação Penal nº 0801973-96.2024.8.14.0115, em que o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 3º, I, do Código Penal. 2. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas, condições pessoais favoráveis, desproporcionalidade da custódia diante de eventual prognóstico de pena e regime prisional, além da existência de filhos menores acolhidos institucionalmente. II. Razões de decidir 3. Não se conhece da tese de desproporcionalidade fundada em prognóstico de pena e regime prisional, por demandar indevida antecipação de juízo condenatório e análise incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois o decurso temporal decorreu da evasão do paciente do distrito da culpa, que não foi localizado para citação pessoal, foi citado por edital e teve o processo suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, sendo o mandado de prisão cumprido apenas em 08/04/2026, em outro Estado da Federação. 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, especialmente a gravidade do modus operandi, consistente em violência física intensa contra a vítima, atingida na região da cabeça e do rosto, com trauma craniofacial severo, além da subtração de bens e posterior fuga. 6. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas diante da evasão prolongada e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7. A existência de filhos menores acolhidos institucionalmente não autoriza, por si só, a substituição automática da prisão preventiva por domiciliar, ausente demonstração inequívoca de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados das crianças. III. Dispositivo 8. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: A evasão prolongada do distrito da culpa, com frustração da citação pessoal, citação por edital, suspensão do processo e cumprimento do mandado em outro Estado, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, especialmente quando presentes gravidade concreta do modus operandi e insuficiência das medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal; arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 318, 319 e 366 do Código de Processo Penal; art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 08 do TJPA; TJPA, Habeas Corpus Criminal nº 0820246-80.2024.8.14.0000, Rel. Desa. Kédima Lyra, Seção de Direito Penal, julgado em 24/02/2025; TJPA, Habeas Corpus Criminal nº 0809811-13.2025.8.14.0000, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, Seção de Direito Penal, julgado em 04/08/2025. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem de habeas corpus, deixando de conhecer da tese defensiva fundada em prognóstico de eventual pena e regime prisional, e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, mantendo incólume a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de _________ de 2026. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador _________________________. Des. PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0815305-19.2026.8.14.0000 PACIENTE: REGINALDO SILVA MATUCHAK AUTORIDADE COATORA: JUIZO CRIMINAL DA COMARCA DE NOVO PROGREESSO RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA HABEAS CORPUS CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 157, § 3º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONHECIMENTO PARCIAL. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE FUNDADA EM PROGNÓSTICO DE PENA E REGIME PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. MANDADO CUMPRIDO EM OUTRO ESTADO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. LESÕES GRAVES NA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. FILHOS MENORES ACOLHIDOS INSTITUCIONALMENTE. PRISÃO DOMICILIAR NÃO AUTOMÁTICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Reginaldo Silva Matuchak, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Novo Progresso/PA, nos autos da Ação Penal nº 0801973-96.2024.8.14.0115, em que o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 3º, I, do Código Penal. 2. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas, condições pessoais favoráveis, desproporcionalidade da custódia diante de eventual prognóstico de pena e regime prisional, além da existência de filhos menores acolhidos institucionalmente. II. Razões de decidir 3. Não se conhece da tese de desproporcionalidade fundada em prognóstico de pena e regime prisional, por demandar indevida antecipação de juízo condenatório e análise incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois o decurso temporal decorreu da evasão do paciente do distrito da culpa, que não foi localizado para citação pessoal, foi citado por edital e teve o processo suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, sendo o mandado de prisão cumprido apenas em 08/04/2026, em outro Estado da Federação. 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, especialmente a gravidade do modus operandi, consistente em violência física intensa contra a vítima, atingida na região da cabeça e do rosto, com trauma craniofacial severo, além da subtração de bens e posterior fuga. 6. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas diante da evasão prolongada e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7. A existência de filhos menores acolhidos institucionalmente não autoriza, por si só, a substituição automática da prisão preventiva por domiciliar, ausente demonstração inequívoca de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados das crianças. III. Dispositivo 8. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: A evasão prolongada do distrito da culpa, com frustração da citação pessoal, citação por edital, suspensão do processo e cumprimento do mandado em outro Estado, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, especialmente quando presentes gravidade concreta do modus operandi e insuficiência das medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal; arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 318, 319 e 366 do Código de Processo Penal; art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 08 do TJPA; TJPA, Habeas Corpus Criminal nº 0820246-80.2024.8.14.0000, Rel. Desa. Kédima Lyra, Seção de Direito Penal, julgado em 24/02/2025; TJPA, Habeas Corpus Criminal nº 0809811-13.2025.8.14.0000, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, Seção de Direito Penal, julgado em 04/08