Acórdão TJPA — 08112441820268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08112441820268140000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (124) - N.º 0811244-18.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: FABIANA SARMENTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. TEORIA DA URGÊNCIA CONSOLIDADA NO TEMPO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno (ID 37257394) interposto contra decisão monocrática (ID 36514559) que negou provimento ao Agravo de Instrumento (ID 36034008), mantendo o indeferimento de tutela de urgência na origem. A agravante pleiteia o cancelamento imediato de débitos automáticos referentes a oito contratos de empréstimo realizados entre 2022 e 2024, alegando comprometimento do mínimo existencial e direito de revogação da autorização de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática foi omissa ao não aprofundar a análise da probabilidade do direito (Tema 1085/STJ); e (ii) saber se o requisito do perigo de dano iminente resta configurado quando a parte convive com os descontos por longo período antes de ajuizar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). A ausência de qualquer um dos requisitos autoriza o indeferimento da medida. 4. No caso concreto, os contratos foram celebrados entre 2022 e 2024 e a ação apenas ajuizada em 2026. O longo decurso de tempo entre o início dos descontos e a busca pela tutela jurisdicional afasta a contemporaneidade da urgência, caracterizando o que a jurisprudência denomina "urgência consolidada no tempo". 5. A natureza continuada do dano não supre a falta de iminência quando a situação fática é preexistente e aceita pela parte por anos, permitindo que a controvérsia seja resolvida sob o crivo do contraditório e da instrução processual. 6. A análise da probabilidade do direito, embora relevante, torna-se secundária para fins de liminar quando o periculum in mora não é demonstrado, não havendo falar em decisão incompleta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese: O longo hiato entre a celebração de contratos bancários e o ajuizamento da ação para suspender descontos afasta o requisito do perigo de dano iminente necessário para a concessão de tutela de urgência. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS: Arts. 300 e 1.021 do CPC. Tema Repetitivo 1085 do STJ. Precedentes do TJPA. Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 27ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, com início às 14h do dia 10/08/2026 e encerramento às 14h do dia 17/08/2026. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Des. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811244-18.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: FABIANA SARMENTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (124) - N.º 0811244-18.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: FABIANA SARMENTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. TEORIA DA URGÊNCIA CONSOLIDADA NO TEMPO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno (ID 37257394) interposto contra decisão monocrática (ID 36514559) que negou provimento ao Agravo de Instrumento (ID 36034008), mantendo o indeferimento de tutela de urgência na origem. A agravante pleiteia o cancelamento imediato de débitos automáticos referentes a oito contratos de empréstimo realizados entre 2022 e 2024, alegando comprometimento do mínimo existencial e direito de revogação da autorização de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática foi omissa ao não aprofundar a análise da probabilidade do direito (Tema 1085/STJ); e (ii) saber se o requisito do perigo de dano iminente resta configurado quando a parte convive com os descontos por longo período antes de ajuizar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). A ausência de qualquer um dos requisitos autoriza o indeferimento da medida. 4. No caso concreto, os contratos foram celebrados entre 2022 e 2024 e a ação apenas ajuizada em 2026. O longo decurso de tempo entre o início dos descontos e a busca pela tutela jurisdicional afasta a contemporaneidade da urgência, caracterizando o que a jurisprudência denomina "urgência consolidada no tempo". 5. A natureza continuada do dano não supre a falta de iminência quando a situação fática é preexistente e aceita pela parte por anos, permitindo que a controvérsia seja resolvida sob o crivo do contraditório e da instrução processual. 6. A análise da probabilidade do direito, embora relevante, torna-se secundária para fins de liminar quando o periculum in mora não é demonstrado, não havendo falar em decisão incompleta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese: O longo hiato entre a celebração de contratos bancários e o ajuizamento da ação para suspender descontos afasta o requisito do perigo de dano iminente necessário para a concessão de tutela de urgência. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS: Arts. 300 e 1.021 do CPC. Tema Repetitivo 1085 do STJ. Precedentes do TJPA. Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 27ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, com início às 14h do dia 10/08/2026 e encerramento às 14h do dia 17/08/2026. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Des. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (124) - N.º 0811244-18.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: FABIANA SARMENTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – B