Acórdão TJPA — 08057088120188140040 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08057088120188140040
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar embargos de declaração opostos em apelação cível, manteve a limitação da taxa de fruição a 50% do montante a ser restituído à compradora inadimplente, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 970 do STJ, a possibilidade de cumulação da cláusula penal compensatória com a taxa de fruição e a impossibilidade de limitação desta última, diante do longo período de ocupação do imóvel pela compradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável às hipóteses de rescisão contratual decorrente do inadimplemento do comprador; e (ii) saber se a taxa de fruição, fixada em 0,5% ao mês, pode ser limitada a 50% do valor das parcelas a serem restituídas ou se deve incidir integralmente durante todo o período de ocupação do imóvel, cumulativamente com a cláusula penal compensatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 970 do STJ não incide na hipótese, por disciplinar situação diversa, relativa ao inadimplemento do vendedor decorrente de atraso na entrega do imóvel e à impossibilidade de cumulação entre cláusula penal moratória e lucros cessantes. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação da cláusula penal compensatória com a taxa de fruição, por possuírem naturezas jurídicas distintas: a primeira destina-se à recomposição das despesas decorrentes da resolução contratual; a segunda possui caráter indenizatório, equivalente à remuneração pelo uso do imóvel, visando impedir o enriquecimento sem causa do comprador inadimplente. 5. A limitação da taxa de fruição ao percentual de 50% dos valores a serem restituídos viola o princípio da reparação integral do dano e pode ensejar ocupação gratuita do imóvel por longo período, incompatível com os arts. 884 e 944 do Código Civil. 6. A taxa de fruição deve incidir integralmente, no percentual de 0,5% ao mês, desde o inadimplemento até a efetiva desocupação do imóvel, com posterior compensação dos valores na fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática e, por conseguinte, dar provimento à apelação, afastando a limitação de 50% imposta à taxa de fruição, a qual deverá incidir integralmente durante todo o período de inadimplência até a efetiva desocupação do imóvel. Tese de julgamento: Nas ações de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, é admissível a cumulação da cláusula penal compensatória com a taxa de fruição, sendo incabível limitar esta última ao percentual dos valores a serem restituídos, devendo incidir integralmente durante todo o período de ocupação do imóvel até sua efetiva desocupação. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS Dispositivos legais: arts. 884 e 944 do Código Civil. Jurisprudência: STJ, REsp 1.723.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 2/10/2019; STJ, REsp 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/3/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.294.101/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/11/2023; STJ, AgInt no REsp 2.063.082/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, AgInt no REsp 2.134.656/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN 3/7/2025. Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Apelação, à unanimidade de votos, para o fim de REFORMAR a decisão monocrática anteriormente proferida e, por conseguinte, DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação da empresa L. M. S. E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA também neste ponto, para afastar a limitação de 50% imposta à taxa de fruição, determinando que o percentual de 0,5% ao mês incida de forma integral durante todo o período de inadimplência até a efetiva desocupação do imóvel, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão monocrática, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 27ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, com início às 14h do dia 10/08/2026 e encerramento às 14h do dia 17/08/2026. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Des. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805708-81.2018.8.14.0040 APELANTE: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: NAYARA MILLY MEDEIROS DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar embargos de declaração opostos em apelação cível, manteve a limitação da taxa de fruição a 50% do montante a ser restituído à compradora inadimplente, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 970 do STJ, a possibilidade de cumulação da cláusula penal compensatória com a taxa de fruição e a impossibilidade de limitação desta última, diante do longo período de ocupação do imóvel pela compradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável às hipóteses de rescisão contratual decorrente do inadimplemento do comprador; e (ii) saber se a taxa de fruição, fixada em 0,5% ao mês, pode ser limitada a 50% do valor das parcelas a serem restituídas ou se deve incidir integralmente durante todo o período de ocupação do imóvel, cumulativamente com a cláusula penal compensatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 970 do STJ não incide na hipótese, por disciplinar situação diversa, relativa ao inadimplemento do vendedor decorrente de atraso na entrega do imóvel e à impossibilidade de cumulação entre cláusula penal moratória e lucros cessantes. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação da cláusula penal compensatória com a taxa de fruição, por possuírem naturezas jurídicas distintas: a primeira destina-se à recomposição das despesas decorrentes da resolução contratual; a segunda possui caráter indenizatório, equivalente à remuneração pelo uso do imóvel, visando impedir o enriquecimento sem causa do comprador inadimplente. 5. A limitação da taxa de fruição ao percentual de 50% dos valores a serem restituídos viola o princípio da reparação integral do dano e pode ensejar ocupação gratuita do imóvel por longo período, incompatível com os arts. 884 e 944 do Código Civil. 6. A taxa de fruição deve incidir integralmente, no percentual de 0,5% ao mês, desde o inadimplemento até a efetiva desocupação do imóvel, com posterior compensação dos valores na fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática e, por conseguinte, dar provimento à apelação, afastando a limitação de 50% imposta à taxa de fruição, a qual deverá incidir integralmente durante todo o período de inadimplência até a efetiva desocupação do imóvel. Tese de julgamento: Nas ações de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, é admissível a cumulação da cláusula penal compensatória com a taxa de fruição, sendo incabível limitar esta última ao percentual dos valores a serem restituídos, devendo incidir integralmente durante todo o período de ocupação do imóvel até sua efetiva desocupação. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS Dispositivos legais: arts. 884 e 944 do Código Civil. Jurisprudência: STJ, REsp 1.723.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 2/10/2019; STJ, REsp 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/3/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.294.101/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/11/2023; STJ, AgInt no REsp 2.063.082/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, AgInt no REsp 2.134.656/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN 3/7/2025. Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimo