Acórdão TJPA — 08159937820268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08159937820268140000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OCRELIZUMABE (OCREVUS). NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL DO NATJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a autorização e o custeio integral do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus), prescrito para tratamento de esclerose múltipla remitente-recorrente, sustentando a agravante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, o descumprimento das Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) da ANS, a inexistência de falha terapêutica do tratamento anterior, a inaplicabilidade da Lei nº 14.454/2022 ao caso concreto, bem como risco de desequilíbrio atuarial do sistema de saúde suplementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência para manutenção da ordem que determinou o custeio do medicamento Ocrelizumabe; e (ii) verificar se a negativa de cobertura, fundada no alegado descumprimento das Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) da ANS, prevalece diante da existência de prescrição médica individualizada e de nota técnica favorável do NATJUS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A análise recursal limita-se à verificação da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, a Nota Técnica do NATJUS, elaborada em observância às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, concluiu pela existência de respaldo técnico-científico para a utilização do Ocrelizumabe, demonstrando a adequação da terapia, a inexistência de alternativa terapêutica segura e a presença dos requisitos cumulativos exigidos para a cobertura do tratamento. 4. O perigo de dano decorre do risco concreto de progressão da esclerose múltipla e do agravamento do quadro clínico da paciente. Além disso, o medicamento possui registro na ANVISA e integra o Rol de Procedimentos da ANS (RN nº 465/2021), circunstâncias que, aliadas à prescrição médica e à conclusão favorável do NATJUS, afastam a alegada legitimidade da negativa administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a abusividade da recusa de cobertura do Ocrelizumabe quando preenchidos os requisitos legais, impondo-se a manutenção da tutela concedida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: É cabível a manutenção da tutela provisória que determina o custeio do medicamento Ocrelizumabe por operadora de plano de saúde quando presentes a probabilidade do direito, evidenciada por prescrição médica e nota técnica favorável do NATJUS em conformidade com as diretrizes fixadas pelo STF na ADI nº 7.265, e o perigo de dano decorrente do risco de agravamento da enfermidade. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS: Dispositivos legais: art. 300 do CPC; art. 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC; Lei nº 14.454/2022; RN-ANS nº 465/2021. Precedentes: STF, ADI nº 7.265; STJ, AREsp nº 3.106.689/PA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/06/2026; STJ, REsp nº 2.225.524/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026; STJ, REsp nº 2.023.566/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/03/2026; STJ, AgInt no TP nº 4.482/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/06/2023. Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 27ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, com início às 14h do dia 10/08/2026 e encerramento às 14h do dia 17/08/2026. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Des. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815993-78.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: BIANCA TORRES NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OCRELIZUMABE (OCREVUS). NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL DO NATJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a autorização e o custeio integral do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus), prescrito para tratamento de esclerose múltipla remitente-recorrente, sustentando a agravante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, o descumprimento das Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) da ANS, a inexistência de falha terapêutica do tratamento anterior, a inaplicabilidade da Lei nº 14.454/2022 ao caso concreto, bem como risco de desequilíbrio atuarial do sistema de saúde suplementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência para manutenção da ordem que determinou o custeio do medicamento Ocrelizumabe; e (ii) verificar se a negativa de cobertura, fundada no alegado descumprimento das Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) da ANS, prevalece diante da existência de prescrição médica individualizada e de nota técnica favorável do NATJUS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A análise recursal limita-se à verificação da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, a Nota Técnica do NATJUS, elaborada em observância às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, concluiu pela existência de respaldo técnico-científico para a utilização do Ocrelizumabe, demonstrando a adequação da terapia, a inexistência de alternativa terapêutica segura e a presença dos requisitos cumulativos exigidos para a cobertura do tratamento. 4. O perigo de dano decorre do risco concreto de progressão da esclerose múltipla e do agravamento do quadro clínico da paciente. Além disso, o medicamento possui registro na ANVISA e integra o Rol de Procedimentos da ANS (RN nº 465/2021), circunstâncias que, aliadas à prescrição médica e à conclusão favorável do NATJUS, afastam a alegada legitimidade da negativa administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a abusividade da recusa de cobertura do Ocrelizumabe quando preenchidos os requisitos legais, impondo-se a manutenção da tutela concedida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: É cabível a manutenção da tutela provisória que determina o custeio do medicamento Ocrelizumabe por operadora de plano de saúde quando presentes a probabilidade do direito, evidenciada por prescrição médica e nota técnica favorável do NATJUS em conformidade com as diretrizes fixadas pelo STF na ADI nº 7.265, e o perigo de dano decorrente do risco de agravamento da enfermidade. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS: Dispositivos legais: art. 300 do CPC; art. 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC; Lei nº 14.454/2022; RN-ANS nº 465/2021. Precedentes: STF, ADI nº 7.265; STJ, AREsp nº 3.106.689/PA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/06/2026; STJ, REsp nº 2.225.524/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026; STJ, REsp nº 2.023.566/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/03/2026; STJ, AgInt no TP nº 4.482/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/06/2023. Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, à unanimidade d