Acórdão TJPA — 00080600920168140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00080600920168140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RECONVENÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIDADE DA APURAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), LAUDO PERICIAL METROLÓGICO E REAÇÃO DE CONSUMO. CABIMENTO E INTERESSE PROCESSUAL DA RECONVENÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO CONDENATÓRIO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 85, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do Relator que conheceu do recurso de Apelação Cível e lhe negou provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e procedente o pedido reconvencional de cobrança de consumo não faturado de energia elétrica no valor de R$ 5.588,63, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 17%. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se a decisão monocrática do Relator, que negou provimento ao recurso de Apelação, merece ser reformada, e se o Agravo Interno apresenta fundamentos jurídicos aptos a demonstrar: a) a insuficiência probatória da irregularidade na medição de energia elétrica; b) a inadequação da reconvenção em sede de ação declaratória negativa; c) a ilicitude da fixação cumulativa de honorários advocatícios na ação principal e na reconvenção, bem como de sua majoração recursal. RAZÕES DE DECIDIR: O Agravo Interno destina-se a submeter ao órgão colegiado a reapreciação de decisão proferida monocraticamente pelo Relator. No caso vertente, a decisão monocrática hostilizada enfrentou exaurientemente as questões postas, amparando-se no conjunto probatório produzido nos autos, o qual atesta a regularidade da apuração do débito pela concessionária, comprovada pela emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) acompanhado por preposto do consumidor, laudo pericial metrológico do INMETRO atestando a medição irregular e expressiva reação de consumo imediatamente após a substituição do medidor, atendendo aos ditames do IRDR nº 04/TJPA. A reconvenção constitui meio processual adequado e dotado de utilidade prática para o réu obter provimento condenatório autônomo, apto a formar título executivo judicial específico de cobrança, consoante o art. 343 do Código de Processo Civil. A condenação em honorários advocatícios na ação principal e na reconvenção decorre de imposição legal cogente insculpida no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, não configurando duplicidade indevida ou bis in idem. A majoração dos honorários em grau recursal observa estritamente o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO E TESE: ACORDAM os Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter integralmente a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Tese: 1. A apuração de consumo não faturado de energia elétrica é legítima quando amparada em procedimento administrativo regular, laudo técnico de órgão metrológico e inequívoca reação de consumo após a regularização da medição. 2. É cabível reconvenção formulada pelo réu em ação declaratória negativa visando à condenação do autor ao pagamento do débito controvertido. 3. É legal a fixação autônoma de honorários advocatícios na ação principal e na reconvenção, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil: Arts. 85, §§ 1º, 2º e 11, 343, 373, II, 515, I, e 1.021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.126.303/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe de 02/02/2010; REsp n. 1.412.433/RS (Tema 699), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 28/09/2018; REsp n. 1.324.152/SP (Tema 889), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 15/06/2016; REsps 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR (Tema 1.059), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe de 19/04/2023. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: IRDR nº 0002519-20.2018.8.14.0000 (Tema 04/TJPA). Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Apelação, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 27ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, com início às 14h do dia 10/08/2026 e encerramento às 14h do dia 17/08/2026. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Des. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008060-09.2016.8.14.0301 APELANTE: SUPER POSTO DOIS MIL LTDA APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RECONVENÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIDADE DA APURAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), LAUDO PERICIAL METROLÓGICO E REAÇÃO DE CONSUMO. CABIMENTO E INTERESSE PROCESSUAL DA RECONVENÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO CONDENATÓRIO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 85, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do Relator que conheceu do recurso de Apelação Cível e lhe negou provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e procedente o pedido reconvencional de cobrança de consumo não faturado de energia elétrica no valor de R$ 5.588,63, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 17%. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se a decisão monocrática do Relator, que negou provimento ao recurso de Apelação, merece ser reformada, e se o Agravo Interno apresenta fundamentos jurídicos aptos a demonstrar: a) a insuficiência probatória da irregularidade na medição de energia elétrica; b) a inadequação da reconvenção em sede de ação declaratória negativa; c) a ilicitude da fixação cumulativa de honorários advocatícios na ação principal e na reconvenção, bem como de sua majoração recursal. RAZÕES DE DECIDIR: O Agravo Interno destina-se a submeter ao órgão colegiado a reapreciação de decisão proferida monocraticamente pelo Relator. No caso vertente, a decisão monocrática hostilizada enfrentou exaurientemente as questões postas, amparando-se no conjunto probatório produzido nos autos, o qual atesta a regularidade da apuração do débito pela concessionária, comprovada pela emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) acompanhado por preposto do consumidor, laudo pericial metrológico do INMETRO atestando a medição irregular e expressiva reação de consumo imediatamente após a substituição do medidor, atendendo aos ditames do IRDR nº 04/TJPA. A reconvenção constitui meio processual adequado e dotado de utilidade prática para o réu obter provimento condenatório autônomo, apto a formar título executivo judicial específico de cobrança, consoante o art. 343 do Código de Processo Civil. A condenação em honorários advocatícios na ação principal e na reconvenção decorre de imposição legal cogente insculpida no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, não configurando duplicidade indevida ou bis in idem. A majoração dos honorários em grau recursal observa estritamente o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO E TESE: ACORDAM os Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter integralmente a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Tese: 1. A apuração de consumo não faturado de energia elétrica é legítima quando amparada em procedimento administrativo regular, laudo técnico de órgão metrológico e inequívoca reação de consumo após a regularização da medição. 2. É cabível reconvenção formulada pelo réu em ação declaratória negativa visando à condenação do autor ao pagamento do débito controvertido. 3. É legal a fixação autônoma de honorários advocatícios na ação principal e na reconvenção, nos te