Acórdão TJPA — 08007871020238140071 | SumLex
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1.132 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, por considerar não comprovada a mora diante da devolução, com a anotação “não procurado”, da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, mas devolvida com a anotação “não procurado”, é suficiente para comprovar a mora do devedor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora decorre do vencimento da obrigação e admite sua comprovação por carta registrada com aviso de recebimento. O Tema 1.132 do STJ estabelece que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da prova de recebimento pelo devedor ou por terceiro. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não afasta a comprovação da mora quando demonstrado o envio ao endereço contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora do devedor fiduciário, independentemente do efetivo recebimento. 2. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não invalida a constituição em mora quando comprovado o envio ao endereço contratual. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 485, IV, e 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS; STJ, Súmula nº 72; STJ, REsp nº 2.205.481/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.10.2025, DJEN 23.10.2025. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800787-10.2023.8.14.0071 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: MARCELA DE OLIVEIRA LOPES RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1.132 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, por considerar não comprovada a mora diante da devolução, com a anotação “não procurado”, da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, mas devolvida com a anotação “não procurado”, é suficiente para comprovar a mora do devedor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora decorre do vencimento da obrigação e admite sua comprovação por carta registrada com aviso de recebimento. O Tema 1.132 do STJ estabelece que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da prova de recebimento pelo devedor ou por terceiro. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não afasta a comprovação da mora quando demonstrado o envio ao endereço contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora do devedor fiduciário, independentemente do efetivo recebimento. 2. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não invalida a constituição em mora quando comprovado o envio ao endereço contratual. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 485, IV, e 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS; STJ, Súmula nº 72; STJ, REsp nº 2.205.481/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.10.2025, DJEN 23.10.2025. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em face de MARCELA DE OLIVEIRA LOPES. A sentença revogou a liminar anteriormente deferida e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por entender ausente a regular constituição em mora da devedora. O Juízo considerou insuficiente a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, uma vez que o aviso de recebimento foi devolvido com a anotação “não procurado”, concluindo que a ausência de efetiva entrega da correspondência impedia o reconhecimento da mora e, consequentemente, o regular prosseguimento da ação. Determinou, ainda, o levantamento de eventuais restrições incidentes sobre o veículo. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a notificação extrajudicial foi regularmente enviada ao endereço indicado no contrato, em conformidade com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento da correspondência pelo devedor ou por terceiro. Argumenta que a anotação “não procurado” não invalida a notificação encaminhada ao endereço contratualmente inform