Acórdão TJPA — 08048421820268140000 | SumLex
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à análise de precedentes, à ausência de assinatura de duas testemunhas no título executivo, aos limites cognitivos da exceção de pré-executividade e à representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar precedente invocado pela parte; (ii) estabelecer se há contradição interna quanto aos limites cognitivos da exceção de pré-executividade; (iii) determinar se a análise dos documentos constantes dos autos configura dilação probatória incompatível com a via eleita; e (iv) verificar se a alegação relativa à representação processual evidencia vício integrativo apto ao acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examina suficientemente as questões relevantes ao julgamento e conclui que a ausência de assinatura de duas testemunhas não afasta, por si só, a eficácia executiva do título quando a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação são demonstradas por outros elementos idôneos. 5. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, mas apenas daqueles aptos a infirmar a conclusão adotada. 6. O precedente AgInt no REsp nº 1.945.956/MA possui natureza meramente persuasiva e não guarda identidade específica com a situação fática dos autos, inexistindo omissão pela ausência de sua menção expressa. 7. O REsp nº 1.438.399/PR fornece fundamento jurídico suficiente para admitir, em caráter excepcional, a mitigação do requisito formal previsto no art. 784, III, do CPC. 8. A exceção de pré-executividade admite apenas matérias cognoscíveis de plano, fundadas em prova pré-constituída, e a análise dos documentos já existentes nos autos não se confunde com dilação probatória. 9. A alegação relativa à representação processual foi expressamente apreciada, sem afastar a relevância dos demais elementos documentais que demonstram a relação obrigacional, revelando mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. 10. A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal é inadmissível, podendo a reiteração de aclaratórios manifestamente protelatórios ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. 3. A ausência de referência expressa a precedente de caráter persuasivo não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente. 4. A análise de prova documental pré-constituída não caracteriza dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. 5. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou atribuir-lhes efeitos infringentes sem a demonstração de vício integrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.026, § 2º; 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.965.861/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, EDcl no AREsp nº 1.708.364/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.06.2024, DJe 18.06.2024; STF, EDcl no AgRg no RE nº 1.377.479/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 14.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, REsp nº 1.438.399/PR.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804842-18.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ANDERSON JOSE DE ALMEIDA E PRADO AGRAVADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à análise de precedentes, à ausência de assinatura de duas testemunhas no título executivo, aos limites cognitivos da exceção de pré-executividade e à representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar precedente invocado pela parte; (ii) estabelecer se há contradição interna quanto aos limites cognitivos da exceção de pré-executividade; (iii) determinar se a análise dos documentos constantes dos autos configura dilação probatória incompatível com a via eleita; e (iv) verificar se a alegação relativa à representação processual evidencia vício integrativo apto ao acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examina suficientemente as questões relevantes ao julgamento e conclui que a ausência de assinatura de duas testemunhas não afasta, por si só, a eficácia executiva do título quando a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação são demonstradas por outros elementos idôneos. 5. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, mas apenas daqueles aptos a infirmar a conclusão adotada. 6. O precedente AgInt no REsp nº 1.945.956/MA possui natureza meramente persuasiva e não guarda identidade específica com a situação fática dos autos, inexistindo omissão pela ausência de sua menção expressa. 7. O REsp nº 1.438.399/PR fornece fundamento jurídico suficiente para admitir, em caráter excepcional, a mitigação do requisito formal previsto no art. 784, III, do CPC. 8. A exceção de pré-executividade admite apenas matérias cognoscíveis de plano, fundadas em prova pré-constituída, e a análise dos documentos já existentes nos autos não se confunde com dilação probatória. 9. A alegação relativa à representação processual foi expressamente apreciada, sem afastar a relevância dos demais elementos documentais que demonstram a relação obrigacional, revelando mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. 10. A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal é inadmissível, podendo a reiteração de aclaratórios manifestamente protelatórios ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. 3. A ausência de referência expressa a precedente de caráter persuasivo não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente. 4. A análise de prova documental pré-constituída não caracteriza dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. 5. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou atribuir-lhe