Acórdão TJPA — 08053661420198140015 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA. INFORMAÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO POSTERIOR SEM MANIFESTAÇÃO DA ADVOGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão proferido em controvérsia sobre indenizações decorrentes de serviço bancário/seguro não contratado. O embargante sustenta nulidade porque sua patrona, inscrita para sustentação oral, deixou a sessão após ser informada da retirada do processo de pauta, mas o recurso foi posteriormente julgado sem sua manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento realizado sem oportunizar sustentação oral previamente requerida, após informação de retirada do processo de pauta, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra que a patrona requereu sustentação oral, compareceu à sessão e deixou o ambiente virtual após ser informada de que o processo fora retirado de pauta. O posterior julgamento, sem sustentação oral e sem nova intimação, viola prerrogativa processual da defesa e configura vício capaz de invalidar o acórdão. A nulidade exige a renovação do julgamento, com nova inclusão em pauta e oportunidade de sustentação oral, ficando prejudicadas as demais questões dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. O julgamento realizado sem oportunizar sustentação oral previamente requerida, após informação de retirada do processo de pauta, configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade. 2. Reconhecida a nulidade, deve ser renovado o julgamento com garantia da sustentação oral. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 937, § 4º e VIII, 1.022 e 1.023; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.489.798/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.957.060/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.801.697/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08.10.2019; TJPA, Apelação Cível nº 0805414-70.2019.8.14.0015, Rel. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 26.05.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0010573-72.2001.8.14.0301, Rel. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 29.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHEÇER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805366-14.2019.8.14.0015 APELANTE: DANIEL GUEDES LIMA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA. INFORMAÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO POSTERIOR SEM MANIFESTAÇÃO DA ADVOGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão proferido em controvérsia sobre indenizações decorrentes de serviço bancário/seguro não contratado. O embargante sustenta nulidade porque sua patrona, inscrita para sustentação oral, deixou a sessão após ser informada da retirada do processo de pauta, mas o recurso foi posteriormente julgado sem sua manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento realizado sem oportunizar sustentação oral previamente requerida, após informação de retirada do processo de pauta, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra que a patrona requereu sustentação oral, compareceu à sessão e deixou o ambiente virtual após ser informada de que o processo fora retirado de pauta. O posterior julgamento, sem sustentação oral e sem nova intimação, viola prerrogativa processual da defesa e configura vício capaz de invalidar o acórdão. A nulidade exige a renovação do julgamento, com nova inclusão em pauta e oportunidade de sustentação oral, ficando prejudicadas as demais questões dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. O julgamento realizado sem oportunizar sustentação oral previamente requerida, após informação de retirada do processo de pauta, configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade. 2. Reconhecida a nulidade, deve ser renovado o julgamento com garantia da sustentação oral. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 937, § 4º e VIII, 1.022 e 1.023; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.489.798/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.957.060/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.801.697/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08.10.2019; TJPA, Apelação Cível nº 0805414-70.2019.8.14.0015, Rel. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 26.05.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0010573-72.2001.8.14.0301, Rel. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 29.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHEÇER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por DANIEL GUEDES LIMA em face de acórdão proferido no processo em que litiga contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, no qual foram julgadas parcialmente procedentes as apelações de ambas as partes, tendo a controvérsia originária por objeto indenizações por danos materiais e morais decorrentes de serviço bancário/seguro que o consumidor afirma não ter contratado O embargante sustenta nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, afirmando que, apesar de regularmente inscrita para sustentação oral, sua patrona deixou a sessão após receber informação de que o processo havia sido retirado de pauta, sendo posteriormente surpreendida com o julgamento sem sua manifestação. No mérito, alega que os descontos atingiram quase 5% de sua remuneração, afastando a caracterização de mero aborrecimento, e reitera a ausência de contratação e de efetiva prestação do serviço bancário questionado. Por fim, requer a procedência dos embargos de declaração para sanar os apontamentos formulados, bem como