Acórdão TJPA — 00079254120188140005 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00079254120188140005
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UHE BELO MONTE. REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA ÁREA ATINGIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes pedidos de reassentamento e indenização formulados por autor que alegava residir em imóvel atingido pela UHE Belo Monte. O recorrente sustenta cerceamento de defesa pela ausência de prova testemunhal e insuficiência da documentação para afastar a alegada moradia sazonal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado, apesar do requerimento de prova testemunhal, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a prova documental afasta a alegação de residência no imóvel atingido e, consequentemente, o direito ao reassentamento e à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode julgar antecipadamente o mérito quando considera suficientes as provas existentes, pois o requerimento de prova testemunhal não impõe sua produção, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. O Relatório de Vistoria, assinado pelo próprio autor, registra que ele não residia no estabelecimento comercial e indica endereço residencial diverso, informação também constante do contrato de indenização. 5. A alegação posterior de moradia sazonal não supera o conjunto documental em sentido contrário, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 6. A ausência de comprovação da residência constitui fundamento autônomo para afastar o direito ao reassentamento, independentemente de controvérsia sobre a quitação extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para solucionar a controvérsia. 2. Incumbe ao autor comprovar a residência no imóvel atingido como pressuposto do direito ao reassentamento, não bastando alegação de moradia sazonal para superar documentos que indicam endereço diverso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 357, 370 e 373, I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.604.351/MG, Segunda Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, REsp nº 1.791.024/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.04.2019; Súmula 7/STJ. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHEÇER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0007925-41.2018.8.14.0005 APELANTE: HIROLITO OLIVEIRA DA SILVEIRA, LUCILEIDE DAS CHAGAS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UHE BELO MONTE. REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA ÁREA ATINGIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes pedidos de reassentamento e indenização formulados por autor que alegava residir em imóvel atingido pela UHE Belo Monte. O recorrente sustenta cerceamento de defesa pela ausência de prova testemunhal e insuficiência da documentação para afastar a alegada moradia sazonal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado, apesar do requerimento de prova testemunhal, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a prova documental afasta a alegação de residência no imóvel atingido e, consequentemente, o direito ao reassentamento e à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode julgar antecipadamente o mérito quando considera suficientes as provas existentes, pois o requerimento de prova testemunhal não impõe sua produção, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. O Relatório de Vistoria, assinado pelo próprio autor, registra que ele não residia no estabelecimento comercial e indica endereço residencial diverso, informação também constante do contrato de indenização. 5. A alegação posterior de moradia sazonal não supera o conjunto documental em sentido contrário, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 6. A ausência de comprovação da residência constitui fundamento autônomo para afastar o direito ao reassentamento, independentemente de controvérsia sobre a quitação extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para solucionar a controvérsia. 2. Incumbe ao autor comprovar a residência no imóvel atingido como pressuposto do direito ao reassentamento, não bastando alegação de moradia sazonal para superar documentos que indicam endereço diverso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 357, 370 e 373, I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.604.351/MG, Segunda Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, REsp nº 1.791.024/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.04.2019; Súmula 7/STJ. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHEÇER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por HIROLITO OLIVEIRA DA SILVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Indenizatório, ajuizada em face de NORTE ENERGIA S.A. Na origem, o autor sustentou que residia com sua companheira em imóvel atingido pela implantação da UHE Belo Monte, fazendo jus ao reassentamento e à indenização. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que os documentos dos autos, especialmente o Relatório de Vistoria e o Contrato de Indenização de Atividade Comercial, indicavam que o demandante residia em endereço diverso da área afetada. Inconformado, o apelante sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da demanda, argumentando que, diante da insuficiência probatória, deveria ter sido oportunizada a produção de provas após o saneamento, nos termos dos arts. 357 e 373, § 1º, do CPC, especialmente para demonstrar sua efetiva residência