Acórdão TJPA — 08013624520258140007 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIAS EXCESSIVAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação em que a consumidora impugna descontos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, por descumprimento de determinação para apresentação de documentos e esclarecimentos reputados indispensáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as exigências impostas pelo Juízo autorizam o indeferimento da inicial, apesar da existência de elementos mínimos sobre os descontos e da alegação de inexistência da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A emenda da inicial deve observar pertinência, proporcionalidade e necessidade, sendo incabíveis exigências meramente formais ou desvinculadas da controvérsia. A identificação dos descontos e o não reconhecimento do empréstimo constituem lastro mínimo para o prosseguimento da ação, cabendo à instituição financeira, em princípio, demonstrar a regularidade da contratação. O prévio requerimento perante o INSS não constitui condição de acesso à jurisdição, devendo a validade da contratação, os descontos, a repetição do indébito e os danos morais ser examinados após o contraditório e a instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A emenda da inicial somente pode exigir providências necessárias à regularidade e à viabilidade mínima da demanda. 2. A demonstração de descontos impugnados e a alegação de inexistência da contratação justificam o prosseguimento da ação. 3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 327, 330, IV, 485, I, IV e VI, e 1.013, § 3º, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0801363-30.2025.8.14.0007, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 1ª Turma de Direito Privado, j. 06.07.2026; TJMG, AC nº 10000205758428001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 14.04.2021; TJAL, Apelação Cível nº 07003797520258020038, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 05.02.2026; TJPE, Apelação Cível nº 00191574820258172001, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 19.11.2025. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801362-45.2025.8.14.0007 APELANTE: LIDUINA RIBEIRO DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIAS EXCESSIVAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação em que a consumidora impugna descontos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, por descumprimento de determinação para apresentação de documentos e esclarecimentos reputados indispensáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as exigências impostas pelo Juízo autorizam o indeferimento da inicial, apesar da existência de elementos mínimos sobre os descontos e da alegação de inexistência da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A emenda da inicial deve observar pertinência, proporcionalidade e necessidade, sendo incabíveis exigências meramente formais ou desvinculadas da controvérsia. A identificação dos descontos e o não reconhecimento do empréstimo constituem lastro mínimo para o prosseguimento da ação, cabendo à instituição financeira, em princípio, demonstrar a regularidade da contratação. O prévio requerimento perante o INSS não constitui condição de acesso à jurisdição, devendo a validade da contratação, os descontos, a repetição do indébito e os danos morais ser examinados após o contraditório e a instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A emenda da inicial somente pode exigir providências necessárias à regularidade e à viabilidade mínima da demanda. 2. A demonstração de descontos impugnados e a alegação de inexistência da contratação justificam o prosseguimento da ação. 3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 327, 330, IV, 485, I, IV e VI, e 1.013, § 3º, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0801363-30.2025.8.14.0007, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 1ª Turma de Direito Privado, j. 06.07.2026; TJMG, AC nº 10000205758428001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 14.04.2021; TJAL, Apelação Cível nº 07003797520258020038, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 05.02.2026; TJPE, Apelação Cível nº 00191574820258172001, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 19.11.2025. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LIDUINA RIBEIRO DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alegou a existência de descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, requerendo a cessação dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores debitados e indenização por danos morais. Sobreveio a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, IV e VI, do CPC, sob o entendimento de que a autora não teria cumprido adequadamente a determinação de emenda da inicial, especialmente quanto à juntada de documentos e esclarecimentos reputados indispensáveis ao prosseguimento do feito. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursai