Acórdão TJPA — 08042143920258140008 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08042143920258140008
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO. CONSENTIMENTO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de seguro prestamista, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A apelante sustenta a ocorrência de venda casada na contratação do seguro vinculado à cédula de crédito bancário, enquanto a seguradora defende a regularidade, autonomia e facultatividade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma compulsória, caracterizando venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se eventual invalidade da contratação autoriza a restituição dos valores pagos e a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 972 somente incide quando demonstrado que a concessão do crédito foi condicionada à contratação do seguro ou que foi restringida a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. 4. A cédula de crédito bancário não condiciona a concessão do financiamento à contratação do seguro prestamista nem impõe a contratação com seguradora indicada pela instituição financeira, afastando a configuração de venda casada. 5. O seguro prestamista foi formalizado em instrumento apartado, contendo informação expressa acerca de seu caráter facultativo e da possibilidade de contratação do crédito independentemente da aquisição do produto securitário, circunstância que evidencia a autonomia dos negócios jurídicos. 6. A contratação foi acompanhada de manifestação expressa de vontade da consumidora, mediante assinatura em campo específico da proposta de adesão, sem demonstração de vício de consentimento, ausência de informação, falsidade da assinatura ou qualquer outro elemento capaz de infirmar a força probante da documentação apresentada. 7. Reconhecida a validade da contratação do seguro prestamista, mostram-se legítimas as cobranças efetuadas, inexistindo ato ilícito, indébito ou violação a direitos da personalidade aptos a justificar a restituição dos valores pagos ou a condenação ao pagamento de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração de venda casada em contrato de seguro prestamista exige demonstração de que a obtenção do crédito foi condicionada à contratação do seguro ou de que houve restrição à liberdade de escolha da seguradora. 2. A contratação do seguro prestamista realizada em instrumento autônomo, com informação clara acerca de seu caráter facultativo e consentimento expresso do consumidor, afasta a alegação de venda casada. 3. A validade da contratação do seguro prestamista torna legítima a cobrança do prêmio, afasta a restituição dos valores pagos e impede o reconhecimento de dano moral decorrente da regular execução do contrato. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 972 (REsp 1.639.320/SP); TJSP, Apelação Cível n. 1154026-90.2024.8.26.0100, Rel. Des. Inah de Lemos e Silva Machado, j. 29.01.2026; TJSP, Apelação Cível n. 1006850-98.2024.8.26.0006, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 13.10.2025; TJMG, Apelação Cível n. 5013722-83.2024.8.13.0245, Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano, j. 31.03.2026.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804214-39.2025.8.14.0008 APELANTE: ROSI CLEIA MIRANDA NASCIMENTO APELADO: BMG SEGURADORA S.A RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO. CONSENTIMENTO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de seguro prestamista, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A apelante sustenta a ocorrência de venda casada na contratação do seguro vinculado à cédula de crédito bancário, enquanto a seguradora defende a regularidade, autonomia e facultatividade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma compulsória, caracterizando venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se eventual invalidade da contratação autoriza a restituição dos valores pagos e a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 972 somente incide quando demonstrado que a concessão do crédito foi condicionada à contratação do seguro ou que foi restringida a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. 4. A cédula de crédito bancário não condiciona a concessão do financiamento à contratação do seguro prestamista nem impõe a contratação com seguradora indicada pela instituição financeira, afastando a configuração de venda casada. 5. O seguro prestamista foi formalizado em instrumento apartado, contendo informação expressa acerca de seu caráter facultativo e da possibilidade de contratação do crédito independentemente da aquisição do produto securitário, circunstância que evidencia a autonomia dos negócios jurídicos. 6. A contratação foi acompanhada de manifestação expressa de vontade da consumidora, mediante assinatura em campo específico da proposta de adesão, sem demonstração de vício de consentimento, ausência de informação, falsidade da assinatura ou qualquer outro elemento capaz de infirmar a força probante da documentação apresentada. 7. Reconhecida a validade da contratação do seguro prestamista, mostram-se legítimas as cobranças efetuadas, inexistindo ato ilícito, indébito ou violação a direitos da personalidade aptos a justificar a restituição dos valores pagos ou a condenação ao pagamento de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração de venda casada em contrato de seguro prestamista exige demonstração de que a obtenção do crédito foi condicionada à contratação do seguro ou de que houve restrição à liberdade de escolha da seguradora. 2. A contratação do seguro prestamista realizada em instrumento autônomo, com informação clara acerca de seu caráter facultativo e consentimento expresso do consumidor, afasta a alegação de venda casada. 3. A validade da contratação do seguro prestamista torna legítima a cobrança do prêmio, afasta a restituição dos valores pagos e impede o reconhecimento de dano moral decorrente da regular execução do contrato. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 972 (REsp 1.639.320/SP); TJSP, Apelação Cível n. 1154026-90.2024.8.26.0100, Rel. Des. Inah de Lemos e Silva Machado, j. 29.01.2026; TJSP, Apelação Cível n. 1006850-98.2024.8.26.0006, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 13.10.2025; TJMG, Apelação Cível n. 5013722-83.2024.8.13.0245, Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano, j. 31.03.2026. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ROSI CLEIA MIRANDA NASCIMENTO contra