Acórdão TJPA — 08029012320238140005 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08029012320238140005
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO AFASTADA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação monitória decorrente do inadimplemento de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, condenando a contratante ao pagamento de R$ 686.294,13. A apelante alega que as notas fiscais sem aceite não comprovam a prestação dos serviços nem a exigibilidade do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratuidade da justiça concedida à apelante afasta a deserção por ausência de preparo; e (ii) estabelecer se as notas fiscais, em conjunto com os demais documentos, comprovam suficientemente a prestação dos serviços e a existência do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça deve ser mantida quando concedida com fundamento na situação econômica da pessoa jurídica e inexiste causa para sua revogação, ficando afastada a deserção. A ação monitória dispensa título executivo, mas exige prova escrita que demonstre, em grau suficiente de probabilidade, a existência da obrigação, nos termos do art. 700 do CPC. As notas fiscais, examinadas em conjunto com o contrato, seus aditivos e as trocas de e-mails, comprovam a relação jurídica e a prestação dos serviços, inclusive porque as comunicações evidenciam a fiscalização dos plantões e o processamento dos documentos pela própria devedora. A ausência de aceite das notas fiscais não afasta a cobrança quando o conjunto probatório demonstra a obrigação, cabendo à devedora, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito. Alegações genéricas de pendências documentais não justificam a retenção do pagamento por serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de deserção prejudicada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As notas fiscais sem aceite constituem prova escrita suficiente para a ação monitória quando, em conjunto com os demais documentos, demonstram a relação obrigacional e a prestação dos serviços. 2. A ausência de requisitos próprios de título executivo não afasta a exigibilidade do crédito comprovado por conjunto probatório suficiente. 3. Incumbe ao devedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito por serviços efetivamente prestados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 371, 373 e 700; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, AgInt no AREsp nº 2.726.681/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2024; TJSP, AC nº 1026904-36.2020.8.26.0100, Rel. Salles Vieira, j. 30.09.2021; TJSP, AC nº 1033361-45.2019.8.26.0577, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 11.07.2022; TJSP, AC nº 1022002-88.2019.8.26.0451, Rel. Alexandre David Malfatti, j. 03.11.2021. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHEÇER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802901-23.2023.8.14.0005 APELANTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR APELADO: GESTI SERVICOS MEDICO-HOSPITALARES PA 02 LTDA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO AFASTADA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação monitória decorrente do inadimplemento de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, condenando a contratante ao pagamento de R$ 686.294,13. A apelante alega que as notas fiscais sem aceite não comprovam a prestação dos serviços nem a exigibilidade do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratuidade da justiça concedida à apelante afasta a deserção por ausência de preparo; e (ii) estabelecer se as notas fiscais, em conjunto com os demais documentos, comprovam suficientemente a prestação dos serviços e a existência do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça deve ser mantida quando concedida com fundamento na situação econômica da pessoa jurídica e inexiste causa para sua revogação, ficando afastada a deserção. A ação monitória dispensa título executivo, mas exige prova escrita que demonstre, em grau suficiente de probabilidade, a existência da obrigação, nos termos do art. 700 do CPC. As notas fiscais, examinadas em conjunto com o contrato, seus aditivos e as trocas de e-mails, comprovam a relação jurídica e a prestação dos serviços, inclusive porque as comunicações evidenciam a fiscalização dos plantões e o processamento dos documentos pela própria devedora. A ausência de aceite das notas fiscais não afasta a cobrança quando o conjunto probatório demonstra a obrigação, cabendo à devedora, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito. Alegações genéricas de pendências documentais não justificam a retenção do pagamento por serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de deserção prejudicada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As notas fiscais sem aceite constituem prova escrita suficiente para a ação monitória quando, em conjunto com os demais documentos, demonstram a relação obrigacional e a prestação dos serviços. 2. A ausência de requisitos próprios de título executivo não afasta a exigibilidade do crédito comprovado por conjunto probatório suficiente. 3. Incumbe ao devedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito por serviços efetivamente prestados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 371, 373 e 700; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, AgInt no AREsp nº 2.726.681/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2024; TJSP, AC nº 1026904-36.2020.8.26.0100, Rel. Salles Vieira, j. 30.09.2021; TJSP, AC nº 1033361-45.2019.8.26.0577, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 11.07.2022; TJSP, AC nº 1022002-88.2019.8.26.0451, Rel. Alexandre David Malfatti, j. 03.11.2021. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHEÇER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA MONITÓRIA ajuizada por GESTI SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PA 02 LTDA., proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, com o objetivo de obter a reforma da sentença que julgou totalmente pro