Acórdão TJPA — 08076119620268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08076119620268140000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ÔNUS DE QUALIFICAÇÃO DO TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Agropalma S/A contra decisão que determinou à ré a apresentação da qualificação completa da empresa EJ Transporte para viabilizar sua eventual inclusão no polo passivo da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e estéticos, ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo caminhão a serviço da agravante. A recorrente sustentou a existência de litisconsórcio passivo necessário, a ilegitimidade exclusiva para responder à demanda e a impossibilidade de fornecer os dados cadastrais da empresa transportadora, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa transportadora configura litisconsorte passiva necessária, impondo sua obrigatória integração à lide; e (ii) estabelecer se compete à parte ré que pretende a intervenção de terceiro fornecer os elementos necessários à sua qualificação e citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação da lide e o chamamento ao processo constituem modalidades de intervenção de terceiros exercidas no interesse exclusivo da parte que as requer, não se confundindo com o litisconsórcio passivo necessário previsto no art. 114 do CPC. 4. A ausência da empresa transportadora não impede o julgamento da demanda entre autor e agravante, permanecendo resguardado o direito de regresso em ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC. 5. Incumbe à parte que pretende a intervenção de terceiro fornecer os elementos mínimos para sua identificação e citação, não sendo possível transferir ao autor o ônus de diligenciar em favor da estratégia defensiva da ré. 6. A mera alegação de que o veículo envolvido no acidente pertence à empresa transportadora não caracteriza, por si só, litisconsórcio passivo necessário nem autoriza o reconhecimento antecipado da legitimidade passiva do terceiro. 7. A definição acerca da responsabilidade exclusiva, concorrente ou solidária da empresa transportadora constitui matéria de mérito da ação principal, dependente da instrução probatória, sendo inviável sua apreciação em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 8. Não demonstrados a probabilidade do direito nem o perigo de dano, mostra-se adequada a manutenção da decisão agravada, por estar em conformidade com a legislação processual, a doutrina e a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A denunciação da lide e o chamamento ao processo não se confundem com o litisconsórcio passivo necessário. 2. Compete à parte que requer a intervenção de terceiro fornecer os elementos necessários à qualificação e à citação do interveniente. 3. A existência de possível corresponsável pelo evento danoso não impõe, por si só, a formação de litisconsórcio passivo necessário. 4. A definição da responsabilidade civil dos envolvidos demanda instrução probatória e deve ser apreciada pelo juízo de origem, não sendo passível de antecipação em agravo de instrumento. 5. A ausência de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora impede a reforma da decisão interlocutória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, 125, § 1º, 126, 128, I, 130 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.404.804/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023; TJMG, Agravo de Instrumento nº 2.054.096-54.2024.8.13.0000, Rel. Des. Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 06.08.2024, pub. 07.08.2024. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. Belém, 10 de agosto de 2026. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807611-96.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: AGROPALMA S/A AGRAVADO: ANTONIO ALVES CARDOSO RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ÔNUS DE QUALIFICAÇÃO DO TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Agropalma S/A contra decisão que determinou à ré a apresentação da qualificação completa da empresa EJ Transporte para viabilizar sua eventual inclusão no polo passivo da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e estéticos, ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo caminhão a serviço da agravante. A recorrente sustentou a existência de litisconsórcio passivo necessário, a ilegitimidade exclusiva para responder à demanda e a impossibilidade de fornecer os dados cadastrais da empresa transportadora, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa transportadora configura litisconsorte passiva necessária, impondo sua obrigatória integração à lide; e (ii) estabelecer se compete à parte ré que pretende a intervenção de terceiro fornecer os elementos necessários à sua qualificação e citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação da lide e o chamamento ao processo constituem modalidades de intervenção de terceiros exercidas no interesse exclusivo da parte que as requer, não se confundindo com o litisconsórcio passivo necessário previsto no art. 114 do CPC. 4. A ausência da empresa transportadora não impede o julgamento da demanda entre autor e agravante, permanecendo resguardado o direito de regresso em ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC. 5. Incumbe à parte que pretende a intervenção de terceiro fornecer os elementos mínimos para sua identificação e citação, não sendo possível transferir ao autor o ônus de diligenciar em favor da estratégia defensiva da ré. 6. A mera alegação de que o veículo envolvido no acidente pertence à empresa transportadora não caracteriza, por si só, litisconsórcio passivo necessário nem autoriza o reconhecimento antecipado da legitimidade passiva do terceiro. 7. A definição acerca da responsabilidade exclusiva, concorrente ou solidária da empresa transportadora constitui matéria de mérito da ação principal, dependente da instrução probatória, sendo inviável sua apreciação em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 8. Não demonstrados a probabilidade do direito nem o perigo de dano, mostra-se adequada a manutenção da decisão agravada, por estar em conformidade com a legislação processual, a doutrina e a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A denunciação da lide e o chamamento ao processo não se confundem com o litisconsórcio passivo necessário. 2. Compete à parte que requer a intervenção de terceiro fornecer os elementos necessários à qualificação e à citação do interveniente. 3. A existência de possível corresponsável pelo evento danoso não impõe, por si só, a formação de litisconsórcio passivo necessário. 4. A definição da responsabilidade civil dos envolvidos demanda instrução probatória e deve ser apreciada pelo juízo de origem, não sendo passível de antecipação em agravo de instrumento. 5. A ausência de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora impede a reforma da decisão interlocutória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, 125, § 1º, 126, 128, I, 130 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.404.804/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023; TJMG, Agravo de Instrumento nº 2.054.096-54.2024.8.13.0000, Rel. Des. Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 06.08.2024, pub. 0