Acórdão TJPA — 08937508920248140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08937508920248140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos embargos à execução, reconhecendo a exequibilidade de duplicatas mercantis, a ausência de comprovação da quitação do débito e do alegado excesso de execução. A embargante sustenta omissões e contradições quanto à valoração dos comprovantes de transferências bancárias, à comprovação da entrega das mercadorias, à quitação da dívida, ao excesso de execução, ao enriquecimento sem causa e requer efeitos infringentes, bem como o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição aptas a justificar sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e viabilizar a reforma do julgamento sob o fundamento de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa, coerente e suficiente todas as questões relevantes ao julgamento, concluindo que os comprovantes bancários não demonstram a vinculação dos pagamentos às duplicatas executadas, que os títulos estão acompanhados de protestos e documentos idôneos à comprovação da entrega das mercadorias e que inexiste demonstração adequada do alegado excesso de execução. 5. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes, desde que enfrente as questões capazes de influenciar o resultado da controvérsia. 6. As alegações relativas à quitação do débito, à regularidade dos documentos de entrega, ao enriquecimento sem causa e à valoração da prova evidenciam mero inconformismo com a conclusão adotada, traduzindo pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento não dispensa a demonstração da existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais invocados, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 1.025 do CPC. 8. A ausência de caráter manifestamente protelatório do recurso afasta, nesta oportunidade, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de advertência quanto à possibilidade de incidência das sanções processuais em caso de reiteração de recursos infundados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A mera discordância quanto à valoração das provas ou à conclusão jurídica do acórdão não caracteriza vício integrativo e não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 3. O dever de fundamentação é satisfeito quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo dispensável a manifestação individualizada sobre todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes. 4. O prequestionamento não exige pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais invocados, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.965.861/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, EDcl no AREsp 1.708.364/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.06.2024, DJe 18.06.2024; STF, ED no AgR no RE 1.377.479/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 14.10.2024, DJe 22.10.2024.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0893750-89.2024.8.14.0301 APELANTE: TRANSCOL TRANSPORTE E TURISMO LTDA APELADO: FLUMINENSE TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA LTDA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos embargos à execução, reconhecendo a exequibilidade de duplicatas mercantis, a ausência de comprovação da quitação do débito e do alegado excesso de execução. A embargante sustenta omissões e contradições quanto à valoração dos comprovantes de transferências bancárias, à comprovação da entrega das mercadorias, à quitação da dívida, ao excesso de execução, ao enriquecimento sem causa e requer efeitos infringentes, bem como o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição aptas a justificar sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e viabilizar a reforma do julgamento sob o fundamento de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa, coerente e suficiente todas as questões relevantes ao julgamento, concluindo que os comprovantes bancários não demonstram a vinculação dos pagamentos às duplicatas executadas, que os títulos estão acompanhados de protestos e documentos idôneos à comprovação da entrega das mercadorias e que inexiste demonstração adequada do alegado excesso de execução. 5. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes, desde que enfrente as questões capazes de influenciar o resultado da controvérsia. 6. As alegações relativas à quitação do débito, à regularidade dos documentos de entrega, ao enriquecimento sem causa e à valoração da prova evidenciam mero inconformismo com a conclusão adotada, traduzindo pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento não dispensa a demonstração da existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais invocados, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 1.025 do CPC. 8. A ausência de caráter manifestamente protelatório do recurso afasta, nesta oportunidade, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de advertência quanto à possibilidade de incidência das sanções processuais em caso de reiteração de recursos infundados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A mera discordância quanto à valoração das provas ou à conclusão jurídica do acórdão não caracteriza vício integrativo e não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 3. O dever de fundamentação é satisfeito quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo dispensável a manifestação individualizada sobre todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes. 4. O prequestionamento não exige pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais invocados, considerando-se incluídos no acórdão