Acórdão TJPA — 08190829620238140006 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a invalidade de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos descontos e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O recorrente requer sua substituição pelo cessionário do crédito ou o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cessão do crédito autoriza a substituição processual sem anuência da parte contrária; (ii) estabelecer a legitimidade e a responsabilidade da instituição cessionária; (iii) determinar a validade da contratação e as consequências dos descontos indevidos; e (iv) definir os consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão do direito litigioso não autoriza a substituição processual sem consentimento da parte contrária, conforme o art. 109, § 1º, do CPC. 4. A instituição que adquire o crédito e recebe os descontos integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente perante o consumidor, ainda que não tenha participado da contratação originária. 5. As divergências cadastrais, a geolocalização incompatível e a transferência de R$ 26.520,72 após indução do consumidor à devolução dos valores corroboram a fraude e afastam a regularidade da contratação eletrônica. 6. As instituições financeiras respondem objetivamente pelas fraudes inseridas no risco da atividade bancária, por configurarem fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. 7. A cobrança injustificada autoriza a repetição em dobro, e os descontos mensais de R$ 846,70 sobre benefício previdenciário atingem verba alimentar e configuram dano moral, mostrando-se adequada a indenização de R$ 5.000,00. 8. Sob a redação anterior do art. 406 do Código Civil, incide exclusivamente a Taxa SELIC nos períodos de concomitância entre juros e correção monetária; após a Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cessão do direito litigioso não permite a substituição processual sem anuência da parte contrária. 2. O cessionário que integra a cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos danos ao consumidor. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelas fraudes bancárias decorrentes de fortuito interno. 4. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta ensejam repetição em dobro e dano moral. 5. Os consectários legais devem observar a incidência exclusiva da Taxa SELIC no regime anterior e, após a Lei nº 14.905/2024, a sistemática dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 109, §§ 1º e 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJPE, AI nº 0048118-85.2024.8.17.9000, j. 02.12.2024; TJSP, AC nº 1000411-50.2021.8.26.0338, j. 27.05.2022; TJMG, AC nº 5001134-39.2021.8.13.0604, j. 30.01.2025; TJPA, AC nº 0009220-94.2018.8.14.0076, j. 13.09.2022; TJPA, AC nº 0801775-40.2021.8.14.0123, j. 28.04.2025. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0819082-96.2023.8.14.0006 APELANTE: BANCO PAN S.A., BANCO CETELEM S.A. APELADO: LUCIVALDO ALVES MARTINS RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a invalidade de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos descontos e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O recorrente requer sua substituição pelo cessionário do crédito ou o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cessão do crédito autoriza a substituição processual sem anuência da parte contrária; (ii) estabelecer a legitimidade e a responsabilidade da instituição cessionária; (iii) determinar a validade da contratação e as consequências dos descontos indevidos; e (iv) definir os consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão do direito litigioso não autoriza a substituição processual sem consentimento da parte contrária, conforme o art. 109, § 1º, do CPC. 4. A instituição que adquire o crédito e recebe os descontos integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente perante o consumidor, ainda que não tenha participado da contratação originária. 5. As divergências cadastrais, a geolocalização incompatível e a transferência de R$ 26.520,72 após indução do consumidor à devolução dos valores corroboram a fraude e afastam a regularidade da contratação eletrônica. 6. As instituições financeiras respondem objetivamente pelas fraudes inseridas no risco da atividade bancária, por configurarem fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. 7. A cobrança injustificada autoriza a repetição em dobro, e os descontos mensais de R$ 846,70 sobre benefício previdenciário atingem verba alimentar e configuram dano moral, mostrando-se adequada a indenização de R$ 5.000,00. 8. Sob a redação anterior do art. 406 do Código Civil, incide exclusivamente a Taxa SELIC nos períodos de concomitância entre juros e correção monetária; após a Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cessão do direito litigioso não permite a substituição processual sem anuência da parte contrária. 2. O cessionário que integra a cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos danos ao consumidor. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelas fraudes bancárias decorrentes de fortuito interno. 4. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta ensejam repetição em dobro e dano moral. 5. Os consectários legais devem observar a incidência exclusiva da Taxa SELIC no regime anterior e, após a Lei nº 14.905/2024, a sistemática dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 109, §§ 1º e 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJPE, AI nº 0048118-85.2024.8.17.9000, j. 02.12.2024; TJSP, AC nº 1000411-50.2021.8.26.0338, j. 27.05.2022; TJMG, AC nº 5001134-39.2021.8.13.0604, j. 30.01.2025; TJPA, AC nº 0009220-94.2018.8.14.0076, j. 13.09.2022; TJPA, AC nº 0801775-40.2021.8.14.0123, j. 28.04.2025. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E.