Acórdão TJPA — 08047568120258140000 | SumLex
Ementa
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/AGOSTO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0804756-81.2025.8.14.0000. COMARCA: CASTANHAL/PA. AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA011270 AGRAVADO: AGRAVANTE: L. O. D. L. B. REPRESENTANTE: CAMILE MANOELE DE SOUSA LIMA ADVOGADO: THAIS OLIVEIRA DE CAMPOS RIBEIRO SANTOS - OAB PA16680 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CUSTEIO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES EM CLÍNICAS NÃO CREDENCIADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento opostos por Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática determinando o custeio integral das terapias multidisciplinares prescritas a menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em clínicas particulares, diante da insuficiência da rede credenciada. A embargante alega omissão quanto à ocorrência de fato superveniente, à alegada suficiência da rede assistencial e ao exame de elementos probatórios, postulando efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegado fato superveniente e elementos probatórios relativos à suficiência da rede credenciada da operadora; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e modificar o julgamento anteriormente proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia de forma expressa e fundamentada as questões relevantes ao julgamento, examinando a alegada suficiência da rede credenciada, a necessidade das terapias multidisciplinares e os requisitos autorizadores da tutela de urgência. 4. Os elementos constantes dos autos evidenciam, em sede de cognição sumária, a insuficiência da rede credenciada no município de Castanhal/PA, em razão da ausência de vagas e de profissionais habilitados, circunstância que justifica, excepcionalmente, o custeio do tratamento em clínicas particulares. 5. A decisão impugnada ressalva expressamente que a controvérsia poderá ser reavaliada pelo juízo de origem após a regular instrução processual, não havendo pronunciamento definitivo sobre o mérito da demanda. 6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para promover novo julgamento da causa ou rediscutir matéria já apreciada. 7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 8. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso eventual tribunal superior reconheça a existência dos vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER dos recursos de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe REJEITAR, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Des. Alex Pinheiro Centeno – Membro. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 27ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos dezessete (17) dia do mês de agosto (8) do ano de dois mil e vinte e seis (2026). CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804756-81.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: L. O. D. L. B. REPRESENTANTE: CAMILE MANOELE DE SOUSA LIMA AGRAVADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/AGOSTO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0804756-81.2025.8.14.0000. COMARCA: CASTANHAL/PA. AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA011270 AGRAVADO: AGRAVANTE: L. O. D. L. B. REPRESENTANTE: CAMILE MANOELE DE SOUSA LIMA ADVOGADO: THAIS OLIVEIRA DE CAMPOS RIBEIRO SANTOS - OAB PA16680 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CUSTEIO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES EM CLÍNICAS NÃO CREDENCIADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento opostos por Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática determinando o custeio integral das terapias multidisciplinares prescritas a menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em clínicas particulares, diante da insuficiência da rede credenciada. A embargante alega omissão quanto à ocorrência de fato superveniente, à alegada suficiência da rede assistencial e ao exame de elementos probatórios, postulando efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegado fato superveniente e elementos probatórios relativos à suficiência da rede credenciada da operadora; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e modificar o julgamento anteriormente proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia de forma expressa e fundamentada as questões relevantes ao julgamento, examinando a alegada suficiência da rede credenciada, a necessidade das terapias multidisciplinares e os requisitos autorizadores da tutela de urgência. 4. Os elementos constantes dos autos evidenciam, em sede de cognição sumária, a insuficiência da rede credenciada no município de Castanhal/PA, em razão da ausência de vagas e de profissionais habilitados, circunstância que justifica, excepcionalmente, o custeio do tratamento em clínicas particulares. 5. A decisão impugnada ressalva expressamente que a controvérsia poderá ser reavaliada pelo juízo de origem após a regular instrução processual, não havendo pronunciamento definitivo sobre o mérito da demanda. 6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para promover novo julgamento da causa ou rediscutir matéria já apreciada. 7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 8. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso eventual tribunal superior reconheça a existência dos vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER dos recursos de Embargos de Declaraçã