Acórdão TJPA — 08136366220258140000 | SumLex
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813636-62.2025.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS Nº 0807014-52.2018.8.14.0051 AGRAVANTE: PATRÍCIA DO SOCORRO DA SILVA MOITA AGRAVADA: FERNANDA OLIVEIRA SOARES RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ARTS. 833, IV E X, E 854, §3º, I, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS OU PROVAS NOVAS. TRABALHADORA INFORMAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA NATUREZA ALIMENTAR DOS RECURSOS OU DE SUA DESTINAÇÃO À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REDUZIDA EXPRESSÃO ECONÔMICA DO VALOR QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA IMPENHORABILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a constrição de valores realizada via SISBAJUD em cumprimento de sentença. 2. A agravante sustenta, em síntese, que exerce atividade informal, é pessoa hipossuficiente, que o valor bloqueado possui pequena expressão econômica e constitui forte indicativo de destinação às despesas ordinárias de subsistência, além de alegar violação à dignidade da pessoa humana, ao mínimo existencial e ao princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCISSÃO 3. Verificar se as alegações deduzidas no Agravo Interno são suficientes para afastar os fundamentos da decisão monocrática que concluiu pela inexistência de prova da natureza alimentar dos valores bloqueados e da imprescindibilidade do numerário à preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Agravo Interno não trouxe documentos novos nem elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada. 5. A circunstância de a agravante exercer atividade informal não afasta o ônus de demonstrar minimamente a natureza alimentar dos recursos constritos ou que eles constituem reserva patrimonial destinada à própria subsistência. 6. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se estende automaticamente a valores mantidos em conta corrente, conta digital ou outras modalidades financeiras, exigindo, conforme orientação consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, demonstração de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. 7. A reduzida expressão econômica do montante bloqueado constitui elemento a ser considerado pelo julgador, mas não é suficiente, por si só, para autorizar o reconhecimento da impenhorabilidade. 8. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A alegação de exercício de atividade informal, de hipossuficiência econômica e de comprometimento do mínimo existencial não dispensa o executado do ônus de demonstrar, ainda que por meios compatíveis com sua realidade, a natureza alimentar dos valores bloqueados ou que estes constituem reserva patrimonial destinada à sua subsistência, não sendo suficiente, por si só, a reduzida expressão econômica do montante constrito." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813636-62.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: PATRICIA DO SOCORRO DA SILVA MOITA AGRAVADO: FERNANDA OLIVEIRA SOARES RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813636-62.2025.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS Nº 0807014-52.2018.8.14.0051 AGRAVANTE: PATRÍCIA DO SOCORRO DA SILVA MOITA AGRAVADA: FERNANDA OLIVEIRA SOARES RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ARTS. 833, IV E X, E 854, §3º, I, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS OU PROVAS NOVAS. TRABALHADORA INFORMAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA NATUREZA ALIMENTAR DOS RECURSOS OU DE SUA DESTINAÇÃO À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REDUZIDA EXPRESSÃO ECONÔMICA DO VALOR QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA IMPENHORABILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a constrição de valores realizada via SISBAJUD em cumprimento de sentença. 2. A agravante sustenta, em síntese, que exerce atividade informal, é pessoa hipossuficiente, que o valor bloqueado possui pequena expressão econômica e constitui forte indicativo de destinação às despesas ordinárias de subsistência, além de alegar violação à dignidade da pessoa humana, ao mínimo existencial e ao princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCISSÃO 3. Verificar se as alegações deduzidas no Agravo Interno são suficientes para afastar os fundamentos da decisão monocrática que concluiu pela inexistência de prova da natureza alimentar dos valores bloqueados e da imprescindibilidade do numerário à preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Agravo Interno não trouxe documentos novos nem elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada. 5. A circunstância de a agravante exercer atividade informal não afasta o ônus de demonstrar minimamente a natureza alimentar dos recursos constritos ou que eles constituem reserva patrimonial destinada à própria subsistência. 6. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se estende automaticamente a valores mantidos em conta corrente, conta digital ou outras modalidades financeiras, exigindo, conforme orientação consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, demonstração de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. 7. A reduzida expressão econômica do montante bloqueado constitui elemento a ser considerado pelo julgador, mas não é suficiente, por si só, para autorizar o reconhecimento da impenhorabilidade. 8. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A alegação de exercício de atividade informal, de hipossuficiência econômica e de comprometimento do mínimo existencial não dispensa o executado do ônus de demonstrar, ainda que por meios compatíveis com sua realidade, a natureza alimentar dos valores bloqueados ou que estes constituem reserva patrimonial destinada à sua subsistência, não sendo suficiente, por si só, a reduzida expressão econômica do montante constrito." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PATRÍCIA DO SOCORRO DA SILVA MOI