Acórdão TJPA — 08016335720238140061 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08016335720238140061
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. DEMONSTRATIVO CONTÁBIL UNILATERAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. FALHA NA PRESETAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada pelos sucessores de participante do PASEP, em razão de irregularidades na administração da conta individual vinculada ao programa. A sentença rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva, prescrição e invalidade do demonstrativo contábil, condenando a instituição financeira ao ressarcimento dos danos materiais, em valor a ser apurado no cumprimento de sentença, com abatimento da quantia já levantada, e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de conta individual vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita, considerado o saque integral realizado em 29.12.2016 e o ajuizamento da ação em 2023; (iii) determinar se o demonstrativo contábil produzido unilateralmente pelos autores constitui prova admissível; (iv) verificar se a ausência de perícia contábil na fase de conhecimento configura cerceamento de defesa; (v) definir a incidência do Tema 1.300/STJ e a distribuição do ônus da prova quanto aos pagamentos e à evolução da conta; (vi) estabelecer se a instituição financeira demonstrou a regular aplicação dos rendimentos e a inexistência de desfalques; e (vii) determinar se são devidas as indenizações por danos materiais e morais e se o valor arbitrado a título de dano moral deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.150/STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada à conta individual do PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, reservando-se à União as controvérsias que objetivam modificar abstratamente os índices legais de atualização do fundo. 4. A pretensão de ressarcimento por falhas na administração de conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao saque integral do principal, conforme o Tema 1.387/STJ. 5. O saque integral realizado em 29.12.2016 constitui o marco inicial da prescrição, mas a ação ajuizada em 2023 antecede o término do prazo de dez anos, razão pela qual não se consuma a prescrição, ainda que se substitua a fundamentação adotada na sentença pelo critério objetivo posteriormente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A produção unilateral do demonstrativo contábil não o torna inexistente ou inadmissível, pois os documentos particulares constituem meios de prova sujeitos à apreciação conjunta com os demais elementos dos autos e ao contraditório da parte adversa. 7. A sentença não acolhe automaticamente o valor indicado no cálculo dos autores, mas reconhece o dever de indenizar e remete a quantificação do prejuízo ao cumprimento de sentença, fase em que devem ser observados os rendimentos e critérios oficialmente estabelecidos para as contas do PASEP, com exclusão de índices sem amparo normativo e dedução dos valores efetivamente recebidos. 8. A ausência de perícia contábil na fase de conhecimento não configura cerceamento de defesa quando o banco, após o anúncio do julgamento antecipado, deixa de requerer oportunamente a produção da prova e não demonstra prejuízo processual concreto. 9. O Tema 1.300/STJ atribui ao participante a prova do não recebimento dos pagamentos realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento e impõe ao Banco do Brasil a demonstração da regularidade dos saques efetuados diretamente nas agências, cujos comprovantes permanecem sob a guarda da instituição financeira. 10. A controvérsia não se limita à negativa de recebimento de lançamentos específicos, pois abrange a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, a insuficiência do saldo acumulado e a falta de demonstração individualizada da regular evolução da conta, circunstâncias que impedem a aplicação restritiva do Tema 1.300/STJ. 11. O Banco do Brasil não comprova analiticamente a correspondência entre cada débito questionado e o pagamento efetuado ao participante, nem apresenta recibos, autorizações, memória de cálculo individualizada ou registros técnicos suficientes para demonstrar que todos os rendimentos oficiais foram corretamente creditados. 12. A discrepância patrimonial apontada, a ausência de demonstração detalhada da evolução da conta e a insuficiência dos documentos apresentados pela instituição que detém os respectivos registros evidenciam a falha na prestação do serviço e justificam o ressarcimento dos danos materiais, cujo montante deve ser apurado em liquidação. 13. A constatação, no momento do saque, de saldo substancialmente inferior ao esperado, associada à ausência de esclarecimentos satisfatórios sobre patrimônio constituído ao longo da vida funcional do participante, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 14. A indenização de R$ 5.000,00 mostra-se moderada e compatível com as funções compensatória e pedagógica da reparação, a capacidade econômica da instituição financeira e a extensão das consequências experimentadas, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 15. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas individuais vinculadas ao PASEP, inclusive pela ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. 2. O saque integral do principal inicia o prazo prescricional decenal da pretensão reparatória relacionada à conta individual do PASEP. 3. O demonstrativo contábil produzido unilateralmente constitui prova admissível, sem vincular a apuração definitiva do prejuízo, que pode ocorrer em liquidação segundo os critérios oficiais do programa. 4. A ausência de perícia na fase de conhecimento não configura cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerê-la oportunamente e não demonstra prejuízo concreto. 5. A instituição financeira deve comprovar, de forma específica e individualizada, a regularidade dos pagamentos, dos saques realizados em agência e da aplicação dos rendimentos cuja documentação permanece sob sua guarda. 6. A ausência de demonstração analítica da regular evolução da conta vinculada ao PASEP caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a reparação dos danos materiais. 7. A frustração e a insegurança decorrentes da disponibilização de saldo injustificadamente reduzido em patrimônio constituído durante a vida funcional configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CC, arts. 186, 205 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 341, 373, I e II, 487, I, 927, III, e 1.040; LC nº 8/1970, arts. 2º e 5º; LC nº 26/1975, arts. 1º, 3º e 4º, § 1º; Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp nº 1.895.936/TO e REsp nº 1.895.941/TO; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387, REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0824417-46.2025.8.14.0000, Rel. Desa. Antonieta Maria Ferrari Mileo, 1ª Turma de Direito Privado; TJPA, Apelação Cível nº 0005354-19.2017

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801633-57.2023.8.14.0061 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: DORIANE VIANA DOS SANTOS, MARCELO VIANA DOS SANTOS, MARCIO VIANA DOS SANTOS, EDNA VIANA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. DEMONSTRATIVO CONTÁBIL UNILATERAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. FALHA NA PRESETAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada pelos sucessores de participante do PASEP, em razão de irregularidades na administração da conta individual vinculada ao programa. A sentença rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva, prescrição e invalidade do demonstrativo contábil, condenando a instituição financeira ao ressarcimento dos danos materiais, em valor a ser apurado no cumprimento de sentença, com abatimento da quantia já levantada, e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de conta individual vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita, considerado o saque integral realizado em 29.12.2016 e o ajuizamento da ação em 2023; (iii) determinar se o demonstrativo contábil produzido unilateralmente pelos autores constitui prova admissível; (iv) verificar se a ausência de perícia contábil na fase de conhecimento configura cerceamento de defesa; (v) definir a incidência do Tema 1.300/STJ e a distribuição do ônus da prova quanto aos pagamentos e à evolução da conta; (vi) estabelecer se a instituição financeira demonstrou a regular aplicação dos rendimentos e a inexistência de desfalques; e (vii) determinar se são devidas as indenizações por danos materiais e morais e se o valor arbitrado a título de dano moral deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.150/STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada à conta individual do PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, reservando-se à União as controvérsias que objetivam modificar abstratamente os índices legais de atualização do fundo. 4. A pretensão de ressarcimento por falhas na administração de conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao saque integral do principal, conforme o Tema 1.387/STJ. 5. O saque integral realizado em 29.12.2016 constitui o marco inicial da prescrição, mas a ação ajuizada em 2023 antecede o término do prazo de dez anos, razão pela qual não se consuma a prescrição, ainda que se substitua a fundamentação adotada na sentença pelo critério objetivo posteriormente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A produção unilateral do demonstrativo contábil não o torna inexistente ou inadmissível, pois os documentos particulares constituem meios de prova sujeitos à apreciação conjunta com os demais elementos dos autos e ao contraditório da parte adversa. 7. A sentença não acolhe automaticamente o valor indicado no cálculo dos autores, mas reconhece o dever de indenizar e remete a quantificação do prejuízo ao cumprimento de sentença, fase em que devem ser observados os rendimentos e critérios oficialmente estabelecidos para as contas do PASEP, com exclusão de índices sem amparo normativo e dedução dos valores efetivamente recebidos. 8. A ausência de perícia contábil na fase de conhecimento