Acórdão TJPA — 08002028820228140039 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08002028820228140039
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ACESSO AO PARECER DA COMISSÃO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. NULIDADE DO ATO. REINCLUSÃO NA LISTA DE COTISTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que declarou nulo o ato que não confirmou a autodeclaração de candidato como pessoa parda em concurso para Escriturário – Agente Comercial e determinou sua reinclusão na lista de cotistas, segundo a classificação original, com participação nas demais etapas e eventual nomeação condicionada à ordem classificatória e à disponibilidade de vagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, embora a heteroidentificação tenha sido executada pela Fundação Cesgranrio; (ii) estabelecer se há interesse processual apesar da classificação do candidato além das vagas e do cadastro de reserva inicialmente previstos; e (iii) determinar se a exclusão sem acesso ao parecer motivado da Comissão de Heteroidentificação viola o contraditório e a ampla defesa e admite controle judicial de legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva porque promove o concurso e a decisão judicial repercute diretamente na classificação e eventual contratação do candidato, não afastando essa condição a execução da heteroidentificação por banca contratada. A classificação além das vagas e do cadastro de reserva não elimina o interesse processual, pois a reinclusão na lista de cotistas preserva a participação do candidato em eventuais convocações durante a validade do certame, sem lhe conferir direito imediato à contratação. A heteroidentificação constitui mecanismo legítimo complementar à autodeclaração, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme reconhecido pelo STF na ADC nº 41. O dever de motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999 exige a exposição das razões individualizadas da decisão que afeta direito do candidato, não bastando a mera divulgação do resultado da heteroidentificação. A existência de recurso administrativo não assegura contraditório efetivo quando o candidato desconhece os fundamentos concretos da decisão que pretende impugnar. A restrição de publicidade do parecer não impede seu acesso pelo próprio candidato, pois o art. 31, § 1º, I, da Lei nº 12.527/2011 protege informações pessoais perante terceiros, sem vedar seu conhecimento pelo titular. O controle judicial da legalidade do procedimento não substitui a avaliação fenotípica da comissão, pois se limita à verificação da motivação, do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade do ato administrativo. A ausência de acesso às razões determinantes da exclusão configura vício suficiente para manter a nulidade do ato e a reinclusão do candidato na lista de cotistas, observadas a classificação e a disponibilidade de vagas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entidade promotora do concurso possui legitimidade passiva quando a demanda repercute na classificação e eventual contratação do candidato, ainda que a heteroidentificação seja executada por banca contratada. 2. A classificação além das vagas e do cadastro de reserva não afasta o interesse processual na preservação da posição do candidato na lista de cotistas. 3. A decisão de heteroidentificação que afasta a autodeclaração racial deve conter motivação individualizada e acessível ao candidato, assegurando contraditório e ampla defesa. 4. A restrição de publicidade do parecer não impede seu acesso pelo próprio titular. 5. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade do procedimento de heteroidentificação sem substituir a comissão na avaliação fenotípica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.990/2014, art. 2º; Lei nº 12.288/2010, art. 1º, parágrafo único, IV; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 12.527/2011, art. 31, § 1º, I; Portaria Normativa nº 4/2018, arts. 9º e 12, § 3º; Edital nº 01-2021/001 BB, item 4.2, subitens 4.2.5.2, 4.2.5.9.2 e 4.2.5.10. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 08.06.2017; STF, ADI nº 7654 MC-REF/DF, Plenário, j. 12.04.2024; TJPA, Mandado de Segurança Cível nº 0808810-90.2025.8.14.0000, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, Tribunal Pleno, j. 25.06.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0868686-19.2020.8.14.0301, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Público, j. 10.04.2023; TJPA, Mandado de Segurança Cível nº 0001483-11.2017.8.14.0000, Rel. Des. Nadja Nara Cobra Meda, Tribunal Pleno, j. 13.12.2017; TJSP, Apelação Cível nº 1019622-49.2024.8.26.0053, Rel. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 24.10.2024. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800202-88.2022.8.14.0039 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDACAO CESGRANRIO APELADO: JOSE NETO COSTA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ACESSO AO PARECER DA COMISSÃO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. NULIDADE DO ATO. REINCLUSÃO NA LISTA DE COTISTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que declarou nulo o ato que não confirmou a autodeclaração de candidato como pessoa parda em concurso para Escriturário – Agente Comercial e determinou sua reinclusão na lista de cotistas, segundo a classificação original, com participação nas demais etapas e eventual nomeação condicionada à ordem classificatória e à disponibilidade de vagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, embora a heteroidentificação tenha sido executada pela Fundação Cesgranrio; (ii) estabelecer se há interesse processual apesar da classificação do candidato além das vagas e do cadastro de reserva inicialmente previstos; e (iii) determinar se a exclusão sem acesso ao parecer motivado da Comissão de Heteroidentificação viola o contraditório e a ampla defesa e admite controle judicial de legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva porque promove o concurso e a decisão judicial repercute diretamente na classificação e eventual contratação do candidato, não afastando essa condição a execução da heteroidentificação por banca contratada. A classificação além das vagas e do cadastro de reserva não elimina o interesse processual, pois a reinclusão na lista de cotistas preserva a participação do candidato em eventuais convocações durante a validade do certame, sem lhe conferir direito imediato à contratação. A heteroidentificação constitui mecanismo legítimo complementar à autodeclaração, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme reconhecido pelo STF na ADC nº 41. O dever de motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999 exige a exposição das razões individualizadas da decisão que afeta direito do candidato, não bastando a mera divulgação do resultado da heteroidentificação. A existência de recurso administrativo não assegura contraditório efetivo quando o candidato desconhece os fundamentos concretos da decisão que pretende impugnar. A restrição de publicidade do parecer não impede seu acesso pelo próprio candidato, pois o art. 31, § 1º, I, da Lei nº 12.527/2011 protege informações pessoais perante terceiros, sem vedar seu conhecimento pelo titular. O controle judicial da legalidade do procedimento não substitui a avaliação fenotípica da comissão, pois se limita à verificação da motivação, do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade do ato administrativo. A ausência de acesso às razões determinantes da exclusão configura vício suficiente para manter a nulidade do ato e a reinclusão do candidato na lista de cotistas, observadas a classificação e a disponibilidade de vagas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entidade promotora do concurso possui legitimidade passiva quando a demanda repercute na classificação e eventual contratação do candidato, ainda que a heteroidentificação seja executada por banca contratada. 2. A classificação além das vagas e do cadastro de reserva não afasta o interesse processual na preservação da posição do candidato na lista de cotistas. 3. A decisão de heteroidentificação que afasta a autodeclaração racial deve conter motivação individualizada e acessível ao candidato, assegurando contraditório e ampla defesa. 4. A restrição de publicidade do parecer não impede seu acesso pelo próprio t