Acórdão TJPA — 08098770620258140028 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08098770620258140028
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº: 0809877-06.2025.8.14.0028 RECORRENTES: MARIA DA PENHA ROSA CAMPOS, BANCO BRADESCO S.A. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. RECORRIDOS: MARIA DA PENHA ROSA CAMPOS, BANCO BRADESCO S.A. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. ORIGEM: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA RELATORA: CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. OPERAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO DEMONSTRADA. BANDEIRA DE CARTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. NEGATIVAÇÃO POR DÉBITO INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSOS DO BANCO E DA VISA DESPROVIDOS. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pela consumidora, pelo Banco Bradesco S.A. e pela Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrente do golpe da falsa central de atendimento, declarou inexigível compra de R$ 21.616,79 realizada com cartão de crédito, condenou o banco à restituição de R$ 10.100,00 transferidos mediante PIX e condenou solidariamente o banco e a Visa ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. O banco atribui a fraude à culpa exclusiva da consumidora; a Visa sustenta ilegitimidade passiva; e a autora pretende a majoração da reparação moral em razão, entre outras circunstâncias, da negativação decorrente do débito fraudulento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Visa possui legitimidade passiva e integra a cadeia de fornecimento da operação realizada com cartão de crédito; (ii) estabelecer se o Banco Bradesco responde objetivamente pelas operações realizadas no contexto do golpe da falsa central de atendimento; (iii) determinar se a utilização de chip, senha ou credenciais pessoais caracteriza culpa exclusiva da consumidora; (iv) estabelecer se é devida a restituição dos valores transferidos via PIX; e (v) definir se a negativação decorrente do débito fraudulento justifica a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A bandeira do cartão possui legitimidade passiva quando integra a cadeia de fornecimento relacionada à operação realizada com cartão de crédito e aufere proveito econômico da atividade, incidindo os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade das instituições financeiras pelos defeitos na prestação dos serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e somente se afasta mediante demonstração da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. A utilização de chip, senha ou credenciais pessoais não demonstra, isoladamente, culpa exclusiva da consumidora quando as operações possuem expressiva relevância econômica, destoam de seu padrão transacional e a instituição financeira não comprova a adequação dos mecanismos de segurança empregados diante da movimentação atípica. 6. O dever de segurança da instituição financeira não se encerra na autenticação da operação, abrangendo também a adoção de medidas eficazes para contenção dos prejuízos e tentativa de recuperação dos valores após a comunicação da fraude. 7. As fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias constituem fortuito interno e atraem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A ausência de demonstração de culpa exclusiva da consumidora mantém a inexigibilidade da operação fraudulenta de R$ 21.616,79 realizada com cartão de crédito e o dever do Banco Bradesco de restit