Acórdão TJPA — 08010300520228140130 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08010300520228140130
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR). TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática que preservara sentença de procedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à manutenção da condenação por danos morais em favor de pessoa jurídica, defendendo a necessidade de comprovação de lesão à honra objetiva, além de alegar violação aos arts. 8º, 489, § 1º, IV, e 926 do CPC e ao art. 884 do Código Civil, requerendo o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a condenação por danos morais sem acolher a tese de que a pessoa jurídica depende da comprovação de lesão à honra objetiva para fazer jus à reparação; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e modificar o entendimento anteriormente firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento, reconhecendo a invalidade da cobrança por inobservância do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL e pela ausência de contraditório e ampla defesa, em conformidade com a tese firmada no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000. 5. A decisão consignou que o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), por constituir prova unilateral, não possui presunção absoluta de veracidade e não é suficiente, isoladamente, para fundamentar a cobrança de recuperação de consumo. 6. A condenação por danos morais foi expressamente fundamentada na falha da prestação do serviço decorrente da cobrança indevida baseada em procedimento administrativo irregular, tendo o colegiado considerado proporcional e razoável a indenização arbitrada. 7. A ausência de acolhimento da tese jurídica defendida pela embargante não configura omissão, pois o órgão julgador apreciou a matéria devolvida, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente. 8. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é apenas a interna, consistente na incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo, vício inexistente no caso concreto. 9. O acórdão observou o dever de estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial ao aplicar a tese vinculante firmada pelo Tribunal no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, inexistindo violação ao art. 926 do CPC. 10. A condenação indenizatória decorre do reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária por cobrança indevida fundada em procedimento administrativo inválido, não caracterizando enriquecimento sem causa. 11. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando examinar os fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 12. Para fins de prequestionamento, aplicam-se os efeitos do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela embargante, caso os Tribunais Superiores reconheçam a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial ou provocar novo julgamento da causa. 2.Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais submetidas ao julgamento, ainda que rejeite a tese jurídica defendida pela parte. 3. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC restringe-se à incompatibilidade lógica interna entre os fundamentos e o dispositivo da decisão. 4. A aplicação da tese firmada em IRDR evidencia observância ao dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC. 5. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 926. CC, art. 884. Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPA, IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000. STJ, EDcl no MS 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08.03.2023, DJe 14.03.2023. EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 03.03.2021. EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2021. EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15.12.2021.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801030-05.2022.8.14.0130 APELANTE: R ARAUJO DE OLIVEIRA LTDA APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR). TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática que preservara sentença de procedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à manutenção da condenação por danos morais em favor de pessoa jurídica, defendendo a necessidade de comprovação de lesão à honra objetiva, além de alegar violação aos arts. 8º, 489, § 1º, IV, e 926 do CPC e ao art. 884 do Código Civil, requerendo o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a condenação por danos morais sem acolher a tese de que a pessoa jurídica depende da comprovação de lesão à honra objetiva para fazer jus à reparação; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e modificar o entendimento anteriormente firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento, reconhecendo a invalidade da cobrança por inobservância do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL e pela ausência de contraditório e ampla defesa, em conformidade com a tese firmada no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000. 5. A decisão consignou que o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), por constituir prova unilateral, não possui presunção absoluta de veracidade e não é suficiente, isoladamente, para fundamentar a cobrança de recuperação de consumo. 6. A condenação por danos morais foi expressamente fundamentada na falha da prestação do serviço decorrente da cobrança indevida baseada em procedimento administrativo irregular, tendo o colegiado considerado proporcional e razoável a indenização arbitrada. 7. A ausência de acolhimento da tese jurídica defendida pela embargante não configura omissão, pois o órgão julgador apreciou a matéria devolvida, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente. 8. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é apenas a interna, consistente na incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo, vício inexistente no caso concreto. 9. O acórdão observou o dever de estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial ao aplicar a tese vinculante firmada pelo Tribunal no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, inexistindo violação ao art. 926 do CPC. 10. A condenação indenizatória decorre do reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária por cobrança indevida fundada em procedimento administrativo inválido, não caracterizando enriquecimento sem causa. 11. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando examinar os fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 12. Para fins de prequestionamento, aplicam-se os efeitos do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispos