Acórdão TJPA — 08147370320268140000 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TORTURA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.455/1997. CÁRCERE PRIVADO. ART. 148, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE PESSOAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR DE UMA DAS PACIENTES NO JUÍZO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR. ARTS. 318, INCISO III, E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE REMANESCENTE, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Elielza Mendes Moura, Daniela Jenneffyr da Silva Farias, Naiara Bentes Pinheiro e Alexsandra Bentes Pinheiro, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim/PA, contra decisão que converteu as prisões temporárias em prisões preventivas, posteriormente mantidas nos autos da investigação instaurada para apuração, em tese, dos crimes de tortura (art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997), cárcere privado (art. 148, caput, do CPB) e lesão corporal (art. 129, caput, do CPB), em concurso de pessoas e no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, requer a substituição da custódia por prisão domiciliar em favor das pacientes genitoras de crianças menores, com fundamento nos arts. 318, inciso III, e 318-A do CPPB, e a revogação da prisão preventiva de Alexsandra Bentes Pinheiro, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No curso da impetração, sobreveio decisão substituindo a prisão preventiva de Elielza Mendes Moura por prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica e outras medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto do habeas corpus em relação a uma das pacientes; (ii) estabelecer se a prisão preventiva das pacientes remanescentes encontra fundamentação concreta e individualizada; (iii) determinar a incidência dos arts. 318, inciso III, e 318-A do Código de Processo Penal às pacientes mães de crianças menores; (iv) verificar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de decisão que substitui a prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de uma das pacientes acarreta a perda superveniente do objeto da impetração quanto ao respectivo pedido. 4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos da investigação, consistentes na materialidade delitiva evidenciada por laudo pericial, registros fotográficos, relato da vítima e demais elementos informativos, bem como em indícios suficientes de autoria. 5. O decreto prisional demonstra a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, proteção da vítima e conveniência da instrução criminal, consideradas a atuação coordenada das investigadas, a dinâmica dos fatos e o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 6. Em hipóteses de concurso de pessoas, a utilização de fundamentos comuns aos corréus não invalida a decisão cautelar, desde que baseada em circunstâncias fáticas compartilhadas e suficientes para individualizar a necessidade da prisão preventiva. 7. A discussão acerca da extensão da participação individual de cada investigada demanda aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar prevista nos arts. 318, inciso III, e 318-A do Código de Processo Penal não possui caráter automático e admite exceções expressamente previstas em lei. 9. A imputação de crimes praticados mediante violência contra a pessoa afasta, em juízo de cognição cautelar, a incidência da prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos concretos à ordem pública, à integridade da vítima e à regularidade da instrução criminal reconhecidos pelo Juízo de origem. 11. As condições pessoais favoráveis das pacientes, como primariedade, ausência de antecedentes e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 12. O oferecimento e o recebimento da denúncia não acarretam, por si sós, a perda dos fundamentos cautelares que justificaram a manutenção da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Habeas corpus parcialmente prejudicado em relação à paciente Elielza Mendes Moura e, quanto às pacientes Daniela Jenneffyr da Silva Farias, Naiara Bentes Pinheiro e Alexsandra Bentes Pinheiro, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A superveniência de decisão que concede a providência postulada no habeas corpus acarreta perda parcial do objeto da impetração quanto ao respectivo pedido. 2. A fundamentação comum aos corréus não invalida a prisão preventiva quando baseada em circunstâncias concretas compartilhadas e suficientes para justificar a medida cautelar. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar prevista nos arts. 318, inciso III, e 318-A do Código de Processo Penal não possui aplicação automática e pode ser afastada nas hipóteses legais envolvendo crimes praticados com violência contra a pessoa. 4. A discussão acerca da participação individual dos investigados exige revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão não afastam a custódia cautelar quando persistem fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, à proteção da vítima e à conveniência da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPB, arts. 129, caput, e 148, caput; CPPB, arts. 282, §6º, 312, 313, 318, inciso III, 318-A e 319; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 917.157/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024; STJ, RHC nº 200.844/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER da presente impetração e, no mérito, julgá-la parcialmente prejudicada em relação à paciente ELIELZA MENDES MOURA, em razão da perda superveniente do objeto, denegando a ordem quanto às pacientes DANIELA JENNEFFYR DA SILVA FARIAS, NAIARA BENTES PINHEIRO E ALEXSANDRA BENTES PINHEIRO, nos termos do voto da relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0814737-03.2026.8.14.0000 PACIENTE: ELIELZA MENDES MOURA, DANIELA JENNEFFYR DA SILVA FARIAS, NAIARA BENTES PINHEIRO, ALEXSANDRA BENTES PINHEIRO AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE ALMEIRIM RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TORTURA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.455/1997. CÁRCERE PRIVADO. ART. 148, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE PESSOAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR DE UMA DAS PACIENTES NO JUÍZO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR. ARTS. 318, INCISO III, E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE REMANESCENTE, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Elielza Mendes Moura, Daniela Jenneffyr da Silva Farias, Naiara Bentes Pinheiro e Alexsandra Bentes Pinheiro, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim/PA, contra decisão que converteu as prisões temporárias em prisões preventivas, posteriormente mantidas nos autos da investigação instaurada para apuração, em tese, dos crimes de tortura (art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997), cárcere privado (art. 148, caput, do CPB) e lesão corporal (art. 129, caput, do CPB), em concurso de pessoas e no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, requer a substituição da custódia por prisão domiciliar em favor das pacientes genitoras de crianças menores, com fundamento nos arts. 318, inciso III, e 318-A do CPPB, e a revogação da prisão preventiva de Alexsandra Bentes Pinheiro, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No curso da impetração, sobreveio decisão substituindo a prisão preventiva de Elielza Mendes Moura por prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica e outras medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto do habeas corpus em relação a uma das pacientes; (ii) estabelecer se a prisão preventiva das pacientes remanescentes encontra fundamentação concreta e individualizada; (iii) determinar a incidência dos arts. 318, inciso III, e 318-A do Código de Processo Penal às pacientes mães de crianças menores; (iv) verificar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de decisão que substitui a prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de uma das pacientes acarreta a perda superveniente do objeto da impetração quanto ao respectivo pedido. 4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos da investigação, consistentes na materialidade delitiva evidenciada por laudo pericial, registros fotográficos, relato da vítima e demais elementos informativos, bem como em indícios suficientes de autoria. 5. O decreto prisional demonstra a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, proteção da vítima e conveniência da instrução criminal, consideradas a atuação coordenada das investigadas, a dinâmica dos fatos e o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 6. Em hipóteses de concurso de pessoas, a utilização de fundamentos comuns aos corréus não invalida a decisão cautelar, desde que baseada em circunstâncias fáticas compartilhadas e suficientes para individualizar a necessidade da prisão preventiva. 7. A discussão acerca da extensão da participação individual de cada investigada demanda aprofundado e