Acórdão TJPA — 08176566220268140000 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRESSÃO DE FILHA CONTRA MÃE. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 40-A DA LEI Nº 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém em face do Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, para definir o órgão competente para processar e julgar ação penal instaurada em desfavor de filha denunciada pela prática da contravenção penal de vias de fato contra sua genitora, ocorrida no âmbito da residência comum. O Juízo da Vara Especializada declinou da competência por entender inexistente contexto de violência de gênero, enquanto o Juízo do Juizado Especial Criminal suscitou o conflito ao sustentar que, após a introdução do art. 40-A da Lei nº 11.340/2006, a competência da Vara Especializada abrange todas as infrações penais praticadas contra a mulher no contexto doméstico e familiar, independentemente da motivação de gênero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 11.340/2006 incide sobre agressão física praticada por filha contra a própria mãe no âmbito doméstico e familiar, independentemente da demonstração de motivação baseada em gênero; e (ii) estabelecer se compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher processar e julgar a contravenção penal de vias de fato nessas circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR A coabitação entre agressora e vítima caracteriza o âmbito da unidade doméstica previsto no art. 5º, I, da Lei nº 11.340/2006, evidenciando contexto de convivência apto à incidência do microssistema protetivo. O vínculo de filiação entre agressora e vítima configura relação familiar nos termos do art. 5º, II, da Lei Maria da Penha, preenchendo requisito legal para incidência da proteção especializada. O art. 40-A da Lei nº 11.340/2006, introduzido pela Lei nº 14.550/2023, determina a aplicação da Lei Maria da Penha a todas as hipóteses previstas em seu art. 5º, independentemente da causa ou motivação da violência e da condição do agressor, tornando presumidas a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher nas relações domésticas e familiares. A incidência da Lei Maria da Penha não exige que o agressor seja homem, sendo suficiente que a vítima seja mulher e que a violência seja praticada no âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais reconhece a aplicabilidade da Lei nº 11.340/2006 às agressões praticadas por filha contra mãe e afirma a competência do Juizado Especializado para processar e julgar tais infrações. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possui estrutura especializada e multidisciplinar adequada para o processamento de infrações penais praticadas em contexto de violência doméstica e familiar, afastando-se a competência do Juizado Especial Criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito procedente. Competência declarada em favor do Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém. Tese de julgamento: A Lei nº 11.340/2006 incide sobre violência praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar independentemente da motivação de gênero, nos termos do art. 40-A. A vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher nas relações domésticas e familiares são presumidas por expressa determinação legal. O agressor pode ser pessoa de qualquer gênero, inclusive outra mulher, desde que configurado vínculo doméstico, familiar ou de afeto. Compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher processar e julgar infrações penais praticadas contra mulher em contexto doméstico e familiar, ainda que se trate de contravenção penal de menor potencial ofensivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 114, I, e 115, III; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, I e II, 7º e 40-A; Lei das Contravenções Penais, art. 21, § 2º; Lei nº 14.550/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.058.209/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, HC 277.561/AL, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 13.11.2014; TJRJ, Conflito de Jurisdição nº 0002621-91.2025.8.19.0000, Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri, 3ª Câmara Criminal, j. 11.02.2025, pub. 17.02.2025. ACORDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer, dirimir o conflito e fixar a competência do Juízo Suscitado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DESA. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES. Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) - 0817656-62.2026.8.14.0000 SUSCITANTE: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM SUSCITADO: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRESSÃO DE FILHA CONTRA MÃE. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 40-A DA LEI Nº 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém em face do Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, para definir o órgão competente para processar e julgar ação penal instaurada em desfavor de filha denunciada pela prática da contravenção penal de vias de fato contra sua genitora, ocorrida no âmbito da residência comum. O Juízo da Vara Especializada declinou da competência por entender inexistente contexto de violência de gênero, enquanto o Juízo do Juizado Especial Criminal suscitou o conflito ao sustentar que, após a introdução do art. 40-A da Lei nº 11.340/2006, a competência da Vara Especializada abrange todas as infrações penais praticadas contra a mulher no contexto doméstico e familiar, independentemente da motivação de gênero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 11.340/2006 incide sobre agressão física praticada por filha contra a própria mãe no âmbito doméstico e familiar, independentemente da demonstração de motivação baseada em gênero; e (ii) estabelecer se compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher processar e julgar a contravenção penal de vias de fato nessas circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR A coabitação entre agressora e vítima caracteriza o âmbito da unidade doméstica previsto no art. 5º, I, da Lei nº 11.340/2006, evidenciando contexto de convivência apto à incidência do microssistema protetivo. O vínculo de filiação entre agressora e vítima configura relação familiar nos termos do art. 5º, II, da Lei Maria da Penha, preenchendo requisito legal para incidência da proteção especializada. O art. 40-A da Lei nº 11.340/2006, introduzido pela Lei nº 14.550/2023, determina a aplicação da Lei Maria da Penha a todas as hipóteses previstas em seu art. 5º, independentemente da causa ou motivação da violência e da condição do agressor, tornando presumidas a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher nas relações domésticas e familiares. A incidência da Lei Maria da Penha não exige que o agressor seja homem, sendo suficiente que a vítima seja mulher e que a violência seja praticada no âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais reconhece a aplicabilidade da Lei nº 11.340/2006 às agressões praticadas por filha contra mãe e afirma a competência do Juizado Especializado para processar e julgar tais infrações. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possui estrutura especializada e multidisciplinar adequada para o processamento de infrações penais praticadas em contexto de violência doméstica e familiar, afastando-se a competência do Juizado Especial Criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito procedente. Competência declarada em favor do Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém. Tese de julgamento: A Lei nº 11.340/2006 incide sobre violência praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar independentemente da motivação de gênero, nos termos do art. 40-A. A vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher nas relações domésticas e familiares são presumidas por expressa determinação legal. O agressor pode ser pessoa de qualquer gênero, inclusive outra mulher,