Acórdão TJPA — 08175656920268140000 | SumLex
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ESTELIONATO MEDIANTE DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADAS DE PLANO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONFLITANTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NESTA VIA ESTREITA. EXTENSÃO PREJUDICADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão que recebeu denúncia oferecida em desfavor do paciente pela prática, em tese, do crime previsto no art. 171, §2º, I, do CP, objetivando o trancamento da ação penal originária, sob as alegações de atipicidade da conduta e ausência de justa causa para a persecução penal, estendendo-se os efeitos da decisão aos corréus Diego José dos Santos Lima e Kellestown Jean dos Passos Ferreira, denunciados pelo delito do art. 342, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se emerge dos autos, de forma cristalina e inequívoca, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a alegação de atipicidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando, de plano, puder ser comprovado constrangimento ilegal decorrente de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou existência de causa extintiva da punibilidade. 4. Na hipótese, verifica-se a regularidade formal da denúncia e a presença de lastro probatório mínimo apto a sustentar a viabilidade da acusação, haja vista que a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria delitiva estão demonstrados pelos depoimentos da suposta vítima e de testemunhas, bem como por laudo pericial grafodocumentoscópico que atestou indícios de dualidade de punho escritor na procuração utilizada para a venda de bem móvel alheio. 5. A existência de versões antagônicas e colidentes nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial – notadamente no tocante ao consentimento ou retratação do suposto ofendido - retira a liquidez e a certeza do direito alegado. A aferição da real dinâmica fática e do elemento subjetivo do agente exige dilação probatória no juízo de piso, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tornando descabida a intervenção precoce deste Órgão Colegiado, sob pena de indevida antecipação meritória e supressão de instância. Precedente jurisprudencial. 6. Mantido o curso regular do processo originário, resta integralmente prejudicado o pedido de extensão dos efeitos aos corréus denunciados pela suposta prática do delito de falso testemunho. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0817565-69.2026.8.14.0000 PACIENTE: JOSE DA CONCEICAO VIANA DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ESTELIONATO MEDIANTE DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADAS DE PLANO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONFLITANTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NESTA VIA ESTREITA. EXTENSÃO PREJUDICADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão que recebeu denúncia oferecida em desfavor do paciente pela prática, em tese, do crime previsto no art. 171, §2º, I, do CP, objetivando o trancamento da ação penal originária, sob as alegações de atipicidade da conduta e ausência de justa causa para a persecução penal, estendendo-se os efeitos da decisão aos corréus Diego José dos Santos Lima e Kellestown Jean dos Passos Ferreira, denunciados pelo delito do art. 342, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se emerge dos autos, de forma cristalina e inequívoca, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a alegação de atipicidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando, de plano, puder ser comprovado constrangimento ilegal decorrente de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou existência de causa extintiva da punibilidade. 4. Na hipótese, verifica-se a regularidade formal da denúncia e a presença de lastro probatório mínimo apto a sustentar a viabilidade da acusação, haja vista que a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria delitiva estão demonstrados pelos depoimentos da suposta vítima e de testemunhas, bem como por laudo pericial grafodocumentoscópico que atestou indícios de dualidade de punho escritor na procuração utilizada para a venda de bem móvel alheio. 5. A existência de versões antagônicas e colidentes nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial – notadamente no tocante ao consentimento ou retratação do suposto ofendido - retira a liquidez e a certeza do direito alegado. A aferição da real dinâmica fática e do elemento subjetivo do agente exige dilação probatória no juízo de piso, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tornando descabida a intervenção precoce deste Órgão Colegiado, sob pena de indevida antecipação meritória e supressão de instância. Precedente jurisprudencial. 6. Mantido o curso regular do processo originário, resta integralmente prejudicado o pedido de extensão dos efeitos aos corréus denunciados pela suposta prática do delito de falso testemunho. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ DA CONCEIÇÃO VIANA DE SOUSA, advogado em causa própria, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM (ID 37879085). Em síntese, narra o impetrante/paciente que foi denunciado nos autos do Processo nº 0807678-39.2025.8.14.0051 pela prática, em tese, do crime de estelionato, sob a acusação de ter falsificado a assinatura de um terceiro em uma procuração, utilizando-se do referido documento para proceder à venda de um veículo automotor registrado em nome deste terceiro. Aduz que a própria suposta vítima, em um segundo depoimento perante a autoridade policial, requerido pelo Ministério Público, declarou expressamente não ter sofrido qu