Acórdão TJPA — 08132560520268140000 | SumLex
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ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/AGOSTO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0813256-05.2026.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA11270-A AGRAVADO: J. A. L. REPRESENTANTE: MAURICIO BATISTA LIMA ADVOGADOS: FABIANA ARAUJO MACIEL - OAB PA14056-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, SÍNDROME DE DOWN E TDAH. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TERAPIA ABA. PRESCRIÇÃO DE 120 HORAS MENSAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ABUSIVIDADE. PROVA PERICIAL E PLANO TERAPÊUTICO SINGULAR. DESNECESSIDADE NESTA FASE. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL APTO NA REDE CREDENCIADA. CUSTEIO INTEGRAL EM CLÍNICA PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve tutela de urgência destinada à autorização e ao custeio integral do tratamento multidisciplinar de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down e TDAH, inclusive psicoterapia pelo método ABA na carga horária de 120 horas mensais e atendimento em clínica particular na hipótese de inexistência de profissional apto na rede credenciada. A operadora sustenta deficiência de fundamentação, excessividade da carga horária prescrita, necessidade de prova pericial ou de Plano Terapêutico Singular e risco de desequilíbrio econômico-financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática enfrentou adequadamente os argumentos deduzidos pela operadora; (ii) estabelecer se a manutenção da tutela de urgência depende de prova pericial ou da apresentação de Plano Terapêutico Singular; (iii) determinar se a operadora pode limitar a carga horária da terapia ABA prescrita à menor; e (iv) verificar se a ausência de profissional apto na rede credenciada autoriza o custeio integral do tratamento em clínica particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial atende ao dever de fundamentação quando examina suficientemente os pontos relevantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todas as alegações e provas apresentadas pelas partes. 4. A documentação médica demonstra, em cognição sumária, a necessidade de acompanhamento terapêutico intensivo e multidisciplinar da menor, preenchendo os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano previstos no art. 300 do CPC. 5. A tutela provisória de urgência funda-se em juízo de probabilidade, razão pela qual sua manutenção não depende, nesta fase processual, de prova pericial ou da apresentação de Plano Terapêutico Singular. 6. Eventual aprofundamento acerca da adequação da carga horária prescrita pode ser realizado durante a instrução processual, sem impedir a preservação imediata do tratamento indicado por profissionais que acompanham diretamente a paciente. 7. A operadora não pode substituir o critério técnico do médico assistente por parâmetros abstratos ou diretrizes genéricas sem apresentar elemento técnico concreto capaz de demonstrar a inadequação da prescrição individualizada. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a limitação quantitativa de sessões de terapias multidisciplinares destinadas a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista. 9. A inexistência de profissional apto na rede credenciada autoriza o custeio integral do tratamento em clínica particular, a fim de assegurar a efetividade da cobertura contratada. 10. Alegações genéricas de impacto econômico-financeiro não prevalecem sobre o direito à saúde quando a documentação médica evidencia a imprescindibilidade do tratamento prescrito. 11. O perigo de dano decorre do risco de prejuízos ao desenvolvimento cognitivo, comportamental e social da menor em caso de redução, interrupção ou atraso das terapias indicadas. 12. A mera reiteração das teses anteriormente examinadas, desacompanhada de fato superveniente, prova nova ou fundamento jurídico relevante, não autoriza a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Des. Alex Pinheiro Centeno – Membro. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 27ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos dezessete (17) dia do mês de agosto (8) do ano de dois mil e vinte e seis (2026). CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813256-05.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: J. A. L. RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/AGOSTO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0813256-05.2026.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA11270-A AGRAVADO: J. A. L. REPRESENTANTE: MAURICIO BATISTA LIMA ADVOGADOS: FABIANA ARAUJO MACIEL - OAB PA14056-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, SÍNDROME DE DOWN E TDAH. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TERAPIA ABA. PRESCRIÇÃO DE 120 HORAS MENSAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ABUSIVIDADE. PROVA PERICIAL E PLANO TERAPÊUTICO SINGULAR. DESNECESSIDADE NESTA FASE. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL APTO NA REDE CREDENCIADA. CUSTEIO INTEGRAL EM CLÍNICA PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve tutela de urgência destinada à autorização e ao custeio integral do tratamento multidisciplinar de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down e TDAH, inclusive psicoterapia pelo método ABA na carga horária de 120 horas mensais e atendimento em clínica particular na hipótese de inexistência de profissional apto na rede credenciada. A operadora sustenta deficiência de fundamentação, excessividade da carga horária prescrita, necessidade de prova pericial ou de Plano Terapêutico Singular e risco de desequilíbrio econômico-financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática enfrentou adequadamente os argumentos deduzidos pela operadora; (ii) estabelecer se a manutenção da tutela de urgência depende de prova pericial ou da apresentação de Plano Terapêutico Singular; (iii) determinar se a operadora pode limitar a carga horária da terapia ABA prescrita à menor; e (iv) verificar se a ausência de profissional apto na rede credenciada autoriza o custeio integral do tratamento em clínica particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial atende ao dever de fundamentação quando examina suficientemente os pontos relevantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todas as alegações e provas apresentadas pelas partes. 4. A documentação médica demonstra, em cognição sumária, a necessidade de acompanhamento terapêutico intensivo e multidisciplinar da menor, preenchendo os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano previstos no art. 300 do CPC. 5. A tutela provisória de urgência funda-se em juízo de probabilidade, razão pela qual sua manutenção não depende, nesta fase processual, de prova pericial ou da apresentação de Plano Terapêutico Singular. 6. Eventual aprofundamento acerca da adequação da carga horária prescrita pode ser realizado durante a instrução processual, sem impedir a preservação imediata do tratamento indicado por profissionais que acompanham diretamente a paciente. 7. A operadora não pode substituir o critério técnico do médico assistente por parâmetros abstratos ou diretrizes genéricas sem apresentar elemento técnico concreto capaz de demonstrar a inadequação da prescrição individualizada. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a limitação quantitativa de sessões de terapias multidisciplinares destinadas a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista. 9. A inexistência de profissional apto na rede credenciada autoriza o custeio integral do tratamento em clínica particular, a fim de assegurar a efetivi