Acórdão TJPA — 08278506220248140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08278506220248140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/AGOSTO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0827850-62.2024.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: MÁRCIO FONSECA DOS SANTOS. ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA nº 15.650. AGRAVADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: SÉRGIO SCHULZE – OAB/PA nº 23.524-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO CABÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em Apelação Cível interposto por Márcio Fonseca dos Santos contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo o decisum do juízo de primeiro grau em ação revisional de contrato de financiamento cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada proposta contra Banco PAN S/A. O agravante sustenta: (a) ilegalidade na pactuação da capitalização diária de juros; (b) cerceamento de defesa ante a imprescindibilidade de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) saber se configurou cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil; (ii) saber se os juros remuneratórios cobrados são abusivos em relação à taxa média de mercado; (iii) saber se a capitalização diária de juros foi expressamente contratada e, portanto, é lícita. III. RAZÕES DE DECIDIR A. Cerceamento de Defesa - Rejeição 3. Mantém-se o entendimento exarado tanto pelo juízo de 1º grau quanto pela decisão monocrática, no sentido de ser desnecessária a produção de laudo contábil por perito oficial do juízo, eis que, consoante o arcabouço fático e probatório da demanda, já se pode aferir de plano sobre a existência ou não de encargos abusivos no contrato de financiamento, pois o mesmo foi juntado aos autos. 4. Jurisprudência consolidada do STJ estabelece: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 1443474/MS, Ministra Maria Isabel Gallotti, 24/9/2019). B. Juros Remuneratórios - Abusividade Não Comprovada 5. Quanto à alegação de excesso na cobrança dos valores, não existem os mínimos indícios da ocorrência da alegada abusividade no contrato questionado. As obrigações contratuais se encontram consignadas de forma clara no contrato, cujos encargos são pré-fixados. 6. Jurisprudência consolidada do STJ estabelece: "A limitação dos juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário depende da comprovação do abuso. A demonstração da abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios deve ser feita de forma inequívoca, com a comprovação cabal de que discrepa da taxa média de juros cobrada pelo mercado, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar o percentual de 12% ao ano. Incidência da Súmula 382/STJ" (AgRg no REsp n. 795.722/RS, Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, 27/4/2010). 7. Jurisprudência consolidada da Ministra Nancy Andrighi estabelece: "A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais" (REsp n. 1.061.530/RS, Nancy Andrighi, Segunda Seção, 10/3/2009). 8. Competia ao apelante trazer elementos concretos de prova a evidenciar cobrança de valores abusivos, prova esta não produzida nos autos. 9. Jurisprudência do TJPA reafirma: "Alegação de abusividade na cobrança de juros capitalizados devidamente expressos em contrato (livre pactuação). Juros dentro dos limites estabelecidos pelo Banco Central" (AC n. 00115762020148140006, Rel. Desembargadora Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma Direito Privado, 4/10/2022). C. Capitalização Diária de Juros - Ausência de Pactuação Expressa 10. O STJ permite capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista de forma expressa e clara, não sendo suficiente informação das taxas efetivas mensal e anual. "É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual" (AREsp n. 2.868.360/GO, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, 25/8/2025). 11. Da detida análise do contrato formalizado entre as partes, não consta que foi expressamente realizada a contratação de Capitalização Diária de Juros. Portanto, está correta a manutenção do decisum monocrático quanto a este ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo Interno desprovido. Mantém-se integralmente a decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, preservando o decisum do juízo de primeiro grau em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o contrato está colacionado aos autos com obrigações contratuais claramente consignadas, dispensando prova pericial para análise de abusividade de encargos pré-fixados. 2. A abusividade de juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário exige comprovação inequívoca e cabal, comparando-se com taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não se admitindo alegações abstratas ou genéricas. 3. Capitalização diária de juros exige contratação expressa e clara, e sua ausência no contrato afasta qualquer legitimidade de tal cobrança." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 1.022; CDC, arts. 6º, VIII, 14; MP n. 2.170-36/2001; MP n. 2.200-2/2001, art. 10; Súmula 382/STJ; Súmula 83/STJ; Tema Repetitivo 1.132/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382/STJ; STJ, Súmula 83/STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1443474/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 24.09.2019; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009; STJ, AgRg no REsp n. 795.722/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 27.04.2010; STJ, AREsp n. 2.868.360/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025; TJPA, AC n. 00115762020148140006, Rel. Desembargadora Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma Direito Privado, j. 04.10.2022; TJPA, AC n. 01011308020168140301, Rel. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma Direito Público, j. 01.03.2021; TJPA, AI n. 08135190820248140000, Rel. Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma Direito Privado, j. 22.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Des. Alex Pinheiro Centeno – Membro. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 27ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos dezessete (17) dia do mês de agosto (8) do ano de dois mil e vinte e seis (2026). CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0827850-62.2024.8.14.0301 APELANTE: MARCIO FONSECA DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/AGOSTO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0827850-62.2024.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: MÁRCIO FONSECA DOS SANTOS. ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA nº 15.650. AGRAVADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: SÉRGIO SCHULZE – OAB/PA nº 23.524-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO CABÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em Apelação Cível interposto por Márcio Fonseca dos Santos contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo o decisum do juízo de primeiro grau em ação revisional de contrato de financiamento cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada proposta contra Banco PAN S/A. O agravante sustenta: (a) ilegalidade na pactuação da capitalização diária de juros; (b) cerceamento de defesa ante a imprescindibilidade de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) saber se configurou cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil; (ii) saber se os juros remuneratórios cobrados são abusivos em relação à taxa média de mercado; (iii) saber se a capitalização diária de juros foi expressamente contratada e, portanto, é lícita. III. RAZÕES DE DECIDIR A. Cerceamento de Defesa - Rejeição 3. Mantém-se o entendimento exarado tanto pelo juízo de 1º grau quanto pela decisão monocrática, no sentido de ser desnecessária a produção de laudo contábil por perito oficial do juízo, eis que, consoante o arcabouço fático e probatório da demanda, já se pode aferir de plano sobre a existência ou não de encargos abusivos no contrato de financiamento, pois o mesmo foi juntado aos autos. 4. Jurisprudência consolidada do STJ estabelece: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 1443474/MS, Ministra Maria Isabel Gallotti, 24/9/2019). B. Juros Remuneratórios - Abusividade Não Comprovada 5. Quanto à alegação de excesso na cobrança dos valores, não existem os mínimos indícios da ocorrência da alegada abusividade no contrato questionado. As obrigações contratuais se encontram consignadas de forma clara no contrato, cujos encargos são pré-fixados. 6. Jurisprudência consolidada do STJ estabelece: "A limitação dos juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário depende da comprovação do abuso. A demonstração da abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios deve ser feita de forma inequívoca, com a comprovação cabal de que discrepa da taxa média de juros cobrada pelo mercado, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar o percentual de 12% ao ano. Incidência da Súmula 382/STJ" (AgRg no REsp n. 795.722/RS, Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, 27/4/2010). 7. Jurisprudência consolidada da Ministra Nancy Andrighi estabelece: "A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais" (REsp n. 1.061.530/RS, Nancy Andrighi, Segunda Seção, 10/3/2009). 8. Competia ao apelante traz