Acórdão TJPA — 08076170620268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08076170620268140000
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
Seção de Direito Penal
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração opostos em habeas corpus, ao fundamento de serem incabíveis nessa via processual. O agravante sustenta que os aclaratórios visavam suprir omissões relativas à existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, consistente em alegado bis in idem, fundamentação inidônea, esvaziamento da atenuante da confissão espontânea e ausência de individualização da pena, requerendo o processamento dos embargos ou, subsidiariamente, o reconhecimento de ofício do constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em erro ao não conhecer dos embargos de declaração opostos em habeas corpus; (ii) estabelecer se havia omissão apta a justificar o manejo dos aclaratórios; e (iii) determinar se a alegada ilegalidade na dosimetria da pena configurava flagrante constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A orientação consolidada da Seção de Direito Penal afasta o cabimento de embargos de declaração em habeas corpus, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade. 4. A fundamentação subsidiária acerca da inexistência das ilegalidades alegadas constitui reforço argumentativo (ad argumentandum tantum), sem afastar o fundamento autônomo de inadmissibilidade dos embargos nem gerar contradição na decisão recorrida. 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida quando o acórdão enfrentou suficientemente as teses relevantes ao julgamento. 6. O poder-dever previsto no art. 654, § 2º, do CPP exige a constatação de ilegalidade flagrante, patente e verificável de plano, hipótese não configurada quando a controvérsia demanda reexame aprofundado da dosimetria da pena e das circunstâncias fático-probatórias. 7. A valoração negativa das circunstâncias judiciais fundamenta-se em elementos concretos e extratípicos, consistentes na premeditação, na relação de confiança entre agente e vítima e no modo especialmente reprovável da execução, afastando as alegações de bis in idem e de fundamentação genérica. 8. A atenuante da confissão espontânea produz efeito concreto na segunda fase da dosimetria e sua posterior compensação com agravante não implica esvaziamento do benefício, em conformidade com a Súmula 545 do STJ. 9. A revisão da dosimetria da pena, após o trânsito em julgado da condenação, demanda cognição incompatível com a via estreita do habeas corpus, inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar atuação jurisdicional de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a oposição de embargos de declaração em habeas corpus, salvo diante de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige constrangimento ilegal patente e verificável de plano, inexistente quando a revisão da dosimetria demanda reexame fático-probatório. 4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais baseada em elementos concretos e extratípicos afasta a configuração de bis in idem. 5. A compensação da atenuante da confissão espontânea com agravante não descaracteriza sua incidência quando produz efeito concreto na dosimetria da pena.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 654, § 2º; CP, art. 61, II, c. Jurisprudência relevante citada: TJPA, HC nº 0807423-40.2025.8.14.0000, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, j. 02.09.2025; TJPA, HC nº 0823312-34.2025.8.14.0000, Rel. Des. Kedima Lyra, j. 24.03.2026; TJPA, HC nº 0811352-18.2024.8.14.0000, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, j. 18.03.2025; STF, HC 271.224-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 2ª Turma, j. 18.05.2026; STF, HC 114.650, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma; STF, HC 141.167-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma; STJ, Súmula 545. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal do TJE-PA, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 42ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Egrégia Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dez dias e finalizada aos dezessete dias do mês de agosto de 2026. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. Belém/PA, 10 de agosto de 2026. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807617-06.2026.8.14.0000 PACIENTE: LEANDRO DE FREITAS PINTO IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA. RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração opostos em habeas corpus, ao fundamento de serem incabíveis nessa via processual. O agravante sustenta que os aclaratórios visavam suprir omissões relativas à existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, consistente em alegado bis in idem, fundamentação inidônea, esvaziamento da atenuante da confissão espontânea e ausência de individualização da pena, requerendo o processamento dos embargos ou, subsidiariamente, o reconhecimento de ofício do constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em erro ao não conhecer dos embargos de declaração opostos em habeas corpus; (ii) estabelecer se havia omissão apta a justificar o manejo dos aclaratórios; e (iii) determinar se a alegada ilegalidade na dosimetria da pena configurava flagrante constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A orientação consolidada da Seção de Direito Penal afasta o cabimento de embargos de declaração em habeas corpus, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade. 4. A fundamentação subsidiária acerca da inexistência das ilegalidades alegadas constitui reforço argumentativo (ad argumentandum tantum), sem afastar o fundamento autônomo de inadmissibilidade dos embargos nem gerar contradição na decisão recorrida. 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida quando o acórdão enfrentou suficientemente as teses relevantes ao julgamento. 6. O poder-dever previsto no art. 654, § 2º, do CPP exige a constatação de ilegalidade flagrante, patente e verificável de plano, hipótese não configurada quando a controvérsia demanda reexame aprofundado da dosimetria da pena e das circunstâncias fático-probatórias. 7. A valoração negativa das circunstâncias judiciais fundamenta-se em elementos concretos e extratípicos, consistentes na premeditação, na relação de confiança entre agente e vítima e no modo especialmente reprovável da execução, afastando as alegações de bis in idem e de fundamentação genérica. 8. A atenuante da confissão espontânea produz efeito concreto na segunda fase da dosimetria e sua posterior compensação com agravante não implica esvaziamento do benefício, em conformidade com a Súmula 545 do STJ. 9. A revisão da dosimetria da pena, após o trânsito em julgado da condenação, demanda cognição incompatível com a via estreita do habeas corpus, inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar atuação jurisdicional de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a oposição de embargos de declaração em habeas corpus, salvo diante de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige constrangimento ilegal patente e verificável de plano, inexistente quando a revisão da dosimetria demanda reexame fático-probatório. 4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais baseada em elementos concretos e extratípicos afasta a configuração de bi