Acórdão TJPA — 08158482220268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08158482220268140000
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
Seção de Direito Penal
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PELA IMPRENSA OFICIAL. RÉU SOLTO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUSTÓDIA DEFINITIVA. ORDEM DENEGADA. i. caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra prisão decorrente de condenação definitiva por roubo majorado, sob alegação de ausência de intimação da defesa constituída acerca do julgamento da apelação, com pedido de anulação do trânsito em julgado, reabertura do prazo recursal e soltura do paciente. ii. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a publicação do acórdão no Diário de Justiça, em nome da advogada constituída, valida o trânsito em julgado e a execução definitiva da pena. iii. razões de decidir 3. A publicação do acórdão no órgão oficial, com indicação do nome e da inscrição profissional da advogada constituída, configura intimação válida do réu solto. 4. A comunicação também dirigida à Defensoria Pública não invalida a intimação regularmente realizada em nome da defesa constituída. 5. A ausência de recurso decorre da voluntariedade recursal e não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 6. A prisão decorre de condenação transitada em julgado e possui natureza definitiva, inexistindo constrangimento ilegal. iv. dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A intimação do defensor constituído pela imprensa oficial é suficiente para cientificar o réu solto acerca do acórdão condenatório. 2. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto. 3. O trânsito em julgado regularmente formado legitima a execução definitiva da pena. Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 370, § 1º, 392, II, 563 e 574, caput; CP, arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 70; STF, Súmula 523. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 222.054-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22.02.2023; STF, HC nº 225.015-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 06.03.2024; STJ, RHC nº 77.560/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.03.2019, DJe 25.03.2019; STJ, AgRg no RHC nº 214.341/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 18.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 42ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Egrégia Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dez dias e finalizada aos dezessete dias do mês de agosto de 2026. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. Belém/PA, 10 de agosto de 2026. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0815848-22.2026.8.14.0000 PACIENTE: MATHEUS WALLACE OLEASTRE FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PELA IMPRENSA OFICIAL. RÉU SOLTO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUSTÓDIA DEFINITIVA. ORDEM DENEGADA. i. caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra prisão decorrente de condenação definitiva por roubo majorado, sob alegação de ausência de intimação da defesa constituída acerca do julgamento da apelação, com pedido de anulação do trânsito em julgado, reabertura do prazo recursal e soltura do paciente. ii. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a publicação do acórdão no Diário de Justiça, em nome da advogada constituída, valida o trânsito em julgado e a execução definitiva da pena. iii. razões de decidir 3. A publicação do acórdão no órgão oficial, com indicação do nome e da inscrição profissional da advogada constituída, configura intimação válida do réu solto. 4. A comunicação também dirigida à Defensoria Pública não invalida a intimação regularmente realizada em nome da defesa constituída. 5. A ausência de recurso decorre da voluntariedade recursal e não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 6. A prisão decorre de condenação transitada em julgado e possui natureza definitiva, inexistindo constrangimento ilegal. iv. dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A intimação do defensor constituído pela imprensa oficial é suficiente para cientificar o réu solto acerca do acórdão condenatório. 2. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto. 3. O trânsito em julgado regularmente formado legitima a execução definitiva da pena. Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 370, § 1º, 392, II, 563 e 574, caput; CP, arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 70; STF, Súmula 523. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 222.054-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22.02.2023; STF, HC nº 225.015-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 06.03.2024; STJ, RHC nº 77.560/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.03.2019, DJe 25.03.2019; STJ, AgRg no RHC nº 214.341/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 18.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 42ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Egrégia Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dez dias e finalizada aos dezessete dias do mês de agosto de 2026. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. Belém/PA, 10 de agosto de 2026. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado por Bruna Lorena Lobato Macêdo (OAB/PA 20.477) em favor de Matheus Wallace Oleastre Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba, no bojo da ação penal nº 0803042-12.2021.8.14.0070. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, por sentença proferida em 28 de março de 2023, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, combinado com o art. 70, todos do Código Penal, em razão da prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, perpetrado em desfavor de quatro vítimas, no Rio Campupema, em Abaetetuba, no dia 28 de outubro de 2021. Foi-lhe fixada a pena definitiva de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, mais 81 (oitenta e um) dias-multa, em regime i