Acórdão TJPA — 08186551520268140000 | SumLex
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA POR DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS MÉDICOS E CONFIGURAÇÃO DE ÁLIBI DEFENSIVO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. DELITO INTRAFAMILIAR PRATICADO POR AVÔ CONTRA NETA DE TENRA IDADE. RISCO DE INTIMIDAÇÃO DA OFENDIDA. PROXIMIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus criminal impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável qualificado pelo parentesco, contra sua neta de 3 anos e 7 meses de idade, objetivando a revogação da custódia cautelar. A defesa sustenta a inexistência de materialidade delitiva amparando-se no Laudo de Exame Sexológico Forense que concluiu pela integridade himenal e ausência de lesões, aduzindo contradição com o relatório clínico inicial, bem como alega álibi de viagem no final de semana dos fatos e ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações de ausência de materialidade por divergência pericial e de configuração de álibi podem ser apreciadas na via do Habeas Corpus; e (ii) estabelecer se a custódia preventiva encontra amparo fático e jurídico concreto no artigo 312 do Código de Processo Penal, e se as medidas cautelares diversas seriam suficientes para acautelar o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise de teses que versam sobre a materialidade do fato delitivo, diante de divergência entre relatório de pronto atendimento médico e exame sexológico oficial subsequente, bem como a aferição de álibi defensivo lastreado em registros fotográficos e de vídeo sem datação inequívoca, demandam aprofundada incursão no acervo fático-probatório da ação penal originária. 2. O rito sumário e célere do Habeas Corpus não admite dilação probatória, sendo inviável a valoração comparativa de provas técnicas e documentais concorrentes, de modo que tais matérias devem ser submetidas ao crivo da instrução criminal perante o Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A integridade do hímen e a ausência de vestígios físicos atestadas em exame sexológico oficial não afastam, por si sós, a materialidade do delito de estupro de vulnerável, o qual pode se consumar mediante atos libidinosos superficiais, fricções ou toques que não deixam marcas físicas permanentes ou não rompem a membrana himenal, especialmente em se tratando de vítima de tenra idade. 4. A prisão preventiva encontra amparo idôneo na necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, ante a gravidade concreta da conduta descrita nos autos. 5. O modus operandi imputado ao paciente, consistente em suposto abuso sexual perpetrado contra sua neta de 3 anos e 7 meses de idade no recesso doméstico habitual, valendo-se das relações de coabitação e de confiança, bem como do dever de proteção familiar inerente à figura do avô ascendente, indica periculosidade social e risco de reiteração delitiva, autorizando a manutenção do encarceramento. 6. A segregação cautelar justifica-se pela conveniência da instrução processual para proteger o Depoimento Especial da infante vulnerável, agendado para data próxima, impedindo-se eventual coação psicológica ou interferência em seu relato, dada a estreita proximidade física e de convivência entre o paciente e os familiares da vítima. 7. As condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade técnica, ocupação rural e domicílio fixo, não autorizam a revogação da custódia preventiva quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme enuncia a Súmula nº 08 desta Corte de Justiça. 8. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade fática e do risco de intimidação da infante ofendida antes da colheita de seu relato judicial especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: 1. A análise de alegações de inocência, divergência entre laudos médicos de materialidade e configuração de álibi demandam ampla dilação probatória, circunstância que obsta o conhecimento dessas teses em sede de Habeas Corpus. 2. A integridade himenal e a ausência de vestígios físicos atestadas em exame sexológico oficial não afastam, por si sós, a materialidade do delito de estupro de vulnerável, o qual pode se consumar mediante atos libidinosos superficiais que não deixam marcas físicas permanentes. 3. A proximidade familiar e a coabitação doméstica entre o agressor e a vítima vulnerável de tenra idade constituem fundamentos concretos idôneos para a manutenção da prisão preventiva com esteio na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando demonstrada de forma fundamentada a necessidade de resguardar o processo e a integridade da ofendida. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 226, II; CPP, arts. 312, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 902.425/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 1.911.299/TO, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021; TJPA, Habeas Corpus Criminal nº 0816608-05.2025.8.14.0000, Rel. Des. Jorge Luis Lisboa Sanches, Seção de Direito Penal, julgado em 16/09/2025; TJPA, Habeas Corpus Criminal nº 0819831-63.2025.8.14.0000, Relª. Desª. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, Seção de Direito Penal, julgado em 04/11/2025; TJPA, Habeas Corpus Criminal nº 0806769-53.2025.8.14.0000, Relª. Desª. Eva do Amaral Coelho, Seção de Direito Penal, julgado em 30/06/2025; Súmula nº 08 do TJPA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO HABEAS CORPUS E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM, mantendo integralmente a prisão preventiva do paciente CÍCERO NUNES PAIVA, nos termos do voto da Relatora. Julgamento realizado em sessão do Plenário Virtual, aos 17 dias do mês de agosto de 2026.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0818655-15.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: LUCIVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS PACIENTE: CICERO NUNES PAIVA AUTORIDADE: JUIZO DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA POR DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS MÉDICOS E CONFIGURAÇÃO DE ÁLIBI DEFENSIVO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. DELITO INTRAFAMILIAR PRATICADO POR AVÔ CONTRA NETA DE TENRA IDADE. RISCO DE INTIMIDAÇÃO DA OFENDIDA. PROXIMIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus criminal impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável qualificado pelo parentesco, contra sua neta de 3 anos e 7 meses de idade, objetivando a revogação da custódia cautelar. A defesa sustenta a inexistência de materialidade delitiva amparando-se no Laudo de Exame Sexológico Forense que concluiu pela integridade himenal e ausência de lesões, aduzindo contradição com o relatório clínico inicial, bem como alega álibi de viagem no final de semana dos fatos e ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações de ausência de materialidade por divergência pericial e de configuração de álibi podem ser apreciadas na via do Habeas Corpus; e (ii) estabelecer se a custódia preventiva encontra amparo fático e jurídico concreto no artigo 312 do Código de Processo Penal, e se as medidas cautelares diversas seriam suficientes para acautelar o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise de teses que versam sobre a materialidade do fato delitivo, diante de divergência entre relatório de pronto atendimento médico e exame sexológico oficial subsequente, bem como a aferição de álibi defensivo lastreado em registros fotográficos e de vídeo sem datação inequívoca, demandam aprofundada incursão no acervo fático-probatório da ação penal originária. 2. O rito sumário e célere do Habeas Corpus não admite dilação probatória, sendo inviável a valoração comparativa de provas técnicas e documentais concorrentes, de modo que tais matérias devem ser submetidas ao crivo da instrução criminal perante o Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A integridade do hímen e a ausência de vestígios físicos atestadas em exame sexológico oficial não afastam, por si sós, a materialidade do delito de estupro de vulnerável, o qual pode se consumar mediante atos libidinosos superficiais, fricções ou toques que não deixam marcas físicas permanentes ou não rompem a membrana himenal, especialmente em se tratando de vítima de tenra idade. 4. A prisão preventiva encontra amparo idôneo na necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, ante a gravidade concreta da conduta descrita nos autos. 5. O modus operandi imputado ao paciente, consistente em suposto abuso sexual perpetrado contra sua neta de 3 anos e 7 meses de idade no recesso doméstico habitual, valendo-se das relações de coabitação e de confiança, bem como do dever de proteção familiar inerente à figura do avô ascendente, indica periculosidade social e risco de reiteração delitiva, autorizando a manutenção do encarceramento. 6. A segregação cautelar justifica-se pela conveniência da instrução processual para proteger o Depoimento Especial da infante vulnerável, agendado para data próxima, impedindo-se eventual coação psicológica ou interferência em seu relato, dada a estreita proximidade física e de