Acórdão TJPA — 08746064220188140301 | SumLex
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. RESOLUÇÃO Nº 304/2017 DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARÁ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que manteve integralmente sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual. O acórdão afastou a alegação de julgamento extra petita, reconheceu a incompatibilidade de dispositivos da Resolução nº 304/2017 do Conselho Estadual de Educação do Pará com o direito fundamental à educação inclusiva, afirmou a legitimidade da atuação jurisdicional para a efetivação de direitos fundamentais e considerou adequadas as obrigações impostas ao ente público para assegurar atendimento educacional especializado a estudantes com deficiência. O embargante sustenta omissões e contradições relativas à aplicação da LINDB, aos limites do controle judicial sobre políticas públicas, à separação dos poderes, à reserva orçamentária, à criação de cargos, à realização de concursos públicos, à utilização de estagiários e ao alegado julgamento extra petita, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos da LINDB e sobre matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas pelo embargante; e (ii) estabelecer se há contradição interna na fundamentação adotada quanto aos limites da intervenção judicial em políticas públicas, à utilização de estagiários no apoio educacional especializado e ao afastamento da alegação de julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a demanda. A ausência de referência expressa a dispositivos da LINDB não caracteriza omissão quando a matéria submetida à apreciação jurisdicional foi adequadamente enfrentada. O reconhecimento da competência primária dos Poderes Executivo e Legislativo para formular e executar políticas públicas não impede a atuação excepcional do Poder Judiciário para assegurar a efetivação de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. A admissão da intervenção judicial para proteção do direito fundamental à educação inclusiva não configura contradição com o princípio da separação dos poderes. O acórdão não veda a participação de estagiários nas atividades de apoio educacional especializado, mas apenas afasta sua utilização como substituição indiscriminada de profissionais qualificados, inexistindo incompatibilidade lógica na fundamentação. As medidas impostas na sentença possuem natureza instrumental e mantêm relação direta com o pedido formulado na ação civil pública, afastando a alegação de julgamento extra petita. O inconformismo da parte com as conclusões adotadas no julgamento não configura omissão ou contradição, revelando mera pretensão de rediscussão da matéria decidida. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para revisão do entendimento adotado, reapreciação probatória ou modificação do resultado do julgamento. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram efetivamente apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão aprecia adequadamente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. A atuação excepcional do Poder Judiciário para assegurar direitos fundamentais não viola o princípio da separação dos poderes quando destinada à concretização de garantias constitucionais. A utilização complementar e provisória de estagiários em atividades de apoio educacional não se confunde com a substituição de profissionais qualificados. Medidas instrumentais diretamente relacionadas ao pedido formulado na ação não caracterizam julgamento extra petita. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ao reexame de matéria já decidida ou à obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento considera-se satisfeito quando o acórdão enfrenta as questões relevantes para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.469.605/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.326.554/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23.11.2020, DJe 25.11.2020. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de agosto de dois mil e vinte seis . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro .
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0874606-42.2018.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCACAO DO PARA - CEE/PA, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO PROCURADOR: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. RESOLUÇÃO Nº 304/2017 DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARÁ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que manteve integralmente sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual. O acórdão afastou a alegação de julgamento extra petita, reconheceu a incompatibilidade de dispositivos da Resolução nº 304/2017 do Conselho Estadual de Educação do Pará com o direito fundamental à educação inclusiva, afirmou a legitimidade da atuação jurisdicional para a efetivação de direitos fundamentais e considerou adequadas as obrigações impostas ao ente público para assegurar atendimento educacional especializado a estudantes com deficiência. O embargante sustenta omissões e contradições relativas à aplicação da LINDB, aos limites do controle judicial sobre políticas públicas, à separação dos poderes, à reserva orçamentária, à criação de cargos, à realização de concursos públicos, à utilização de estagiários e ao alegado julgamento extra petita, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos da LINDB e sobre matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas pelo embargante; e (ii) estabelecer se há contradição interna na fundamentação adotada quanto aos limites da intervenção judicial em políticas públicas, à utilização de estagiários no apoio educacional especializado e ao afastamento da alegação de julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a demanda. A ausência de referência expressa a dispositivos da LINDB não caracteriza omissão quando a matéria submetida à apreciação jurisdicional foi adequadamente enfrentada. O reconhecimento da competência primária dos Poderes Executivo e Legislativo para formular e executar políticas públicas não impede a atuação excepcional do Poder Judiciário para assegurar a efetivação de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. A admissão da intervenção judicial para proteção do direito fundamental à educação inclusiva não configura contradição com o princípio da separação dos poderes. O acórdão não veda a participação de estagiários nas atividades de apoio educacional especializado, mas apenas afasta sua utilização como substituição indiscriminada de profissionais qualificados, inexistindo incompatibilidade lógica na fundamentação. As medidas impostas na sentença possuem natureza instrumental e mantêm relação direta com o pedido formulado na ação civil pública, afastando a alegação de julgamento extra petita. O inconformismo da parte com as conclusões adotadas no julgamento não configura omissão ou contradição, revelando mera pretensão de rediscussão da matéria decidida. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para revisão do entendimento adotado, reapreciação probatória ou modificação do resultado do julgamento. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando as questões essenciais ao deslinde da contrové