Acórdão TJPA — 08001339220228140124 | SumLex
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. CIRURGIA ANTIGLAUCOMA COM IMPLANTE DE TUBO DE DRENAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MUNICÍPIO E ESTADO DO PARÁ. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de São Domingos do Araguaia contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor de Sacha Lira Sanches, condenando o Município de São Domingos do Araguaia e o Estado do Pará, solidariamente, à disponibilização de cirurgia antiglaucoma com implante de tubo de drenagem em ambos os olhos, bem como ao custeio do tratamento necessário, inclusive por meio de Tratamento Fora do Domicílio – TFD, enquanto perdurar a necessidade assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a obrigação de assegurar o tratamento médico especializado à paciente pode ser afastada ou redirecionada exclusivamente ao Estado do Pará, sob o argumento de que este possui maior capacidade financeira, estrutura administrativa e aparelhamento técnico para a execução da prestação de saúde requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado, em sentido amplo, o dever de implementar políticas públicas e assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na concretização do direito à saúde, permitindo ao cidadão demandar qualquer deles, isoladamente ou em conjunto, para obtenção da prestação necessária à preservação da vida e da dignidade humana. A alegação de que o Estado do Pará detém melhores condições técnicas e financeiras para a execução do tratamento não afasta a responsabilidade constitucional do Município, tampouco autoriza a exclusão ou o redirecionamento da obrigação solidariamente imposta na sentença. A determinação judicial para custeio do tratamento especializado e do Tratamento Fora do Domicílio encontra respaldo no dever constitucional de efetivação do direito à saúde, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário quando demonstrada a necessidade da prestação e a omissão ou insuficiência da atuação administrativa. A decisão monocrática agravada observou a Constituição Federal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, inexistindo fundamentos aptos a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela prestação de ações e serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo qualquer deles ser demandado para assegurar tratamento médico indispensável à preservação da saúde e da vida do cidadão. 2. A maior capacidade financeira, administrativa ou técnica de determinado ente federativo não afasta a responsabilidade constitucional dos demais integrantes do Sistema Único de Saúde, nem autoriza o redirecionamento exclusivo da obrigação judicialmente reconhecida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; Código de Processo Civil, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 393.175 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 12.12.2006; STF, RE 716.777 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 09.04.2013; TJPA, Acórdão nº 173.177, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 27.03.2017; TJPA, Acórdão nº 170.950, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 20.02.2017. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de agosto de dois mil e vinte seis . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro .
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800133-92.2022.8.14.0124 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. CIRURGIA ANTIGLAUCOMA COM IMPLANTE DE TUBO DE DRENAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MUNICÍPIO E ESTADO DO PARÁ. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de São Domingos do Araguaia contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor de Sacha Lira Sanches, condenando o Município de São Domingos do Araguaia e o Estado do Pará, solidariamente, à disponibilização de cirurgia antiglaucoma com implante de tubo de drenagem em ambos os olhos, bem como ao custeio do tratamento necessário, inclusive por meio de Tratamento Fora do Domicílio – TFD, enquanto perdurar a necessidade assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a obrigação de assegurar o tratamento médico especializado à paciente pode ser afastada ou redirecionada exclusivamente ao Estado do Pará, sob o argumento de que este possui maior capacidade financeira, estrutura administrativa e aparelhamento técnico para a execução da prestação de saúde requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado, em sentido amplo, o dever de implementar políticas públicas e assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na concretização do direito à saúde, permitindo ao cidadão demandar qualquer deles, isoladamente ou em conjunto, para obtenção da prestação necessária à preservação da vida e da dignidade humana. A alegação de que o Estado do Pará detém melhores condições técnicas e financeiras para a execução do tratamento não afasta a responsabilidade constitucional do Município, tampouco autoriza a exclusão ou o redirecionamento da obrigação solidariamente imposta na sentença. A determinação judicial para custeio do tratamento especializado e do Tratamento Fora do Domicílio encontra respaldo no dever constitucional de efetivação do direito à saúde, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário quando demonstrada a necessidade da prestação e a omissão ou insuficiência da atuação administrativa. A decisão monocrática agravada observou a Constituição Federal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, inexistindo fundamentos aptos a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela prestação de ações e serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo qualquer deles ser demandado para assegurar tratamento médico indispensável à preservação da saúde e da vida do cidadão. 2. A maior capacidade financeira, administrativa ou técnica de determinado ente federativo não afasta a responsabilidade constitucional dos demais integrantes do Sistema Único de Saúde, nem autoriza o redirecionamento exclusivo da obrigação judicialmente reconhecida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; Código de Processo Civil, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 393.175 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 12.12.2006; STF, RE 716.777 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 09.04.2013; TJPA, Acórdão