Acórdão TJPA — 08910325620238140301 | SumLex
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. TEMA REPETITIVO Nº 1.017 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará em face de acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que afastou a prescrição do fundo de direito, por reconhecer a existência de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando a Súmula nº 85 do STJ e o Tema Repetitivo nº 1.017. O embargante sustenta omissão quanto à análise de teses relacionadas ao reenquadramento funcional promovido pela Lei Estadual nº 7.442/2010 e pelo Decreto nº 189/2011, à revogação do regime de progressão funcional previsto na Lei Estadual nº 5.351/1986, à inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, à vedação do denominado “efeito repique”, à impossibilidade de cumulação de vantagens remuneratórias, à aplicação de precedentes do STF e à instauração do IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000. Requer o suprimento das alegadas omissões e o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar especificamente sobre teses jurídicas relativas ao reenquadramento funcional, à progressão funcional, à cumulação de vantagens remuneratórias, à aplicação de precedentes do STF e à instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento que afastou a prescrição do fundo de direito com fundamento na natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia e concluiu pela inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito em razão da natureza de trato sucessivo da pretensão deduzida. A decisão aplicou expressamente a Súmula nº 85 do STJ e o Tema Repetitivo nº 1.017, reconhecendo que apenas as parcelas anteriores ao quinquênio encontram-se atingidas pela prescrição. O agravo interno apreciado reproduziu fundamentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos aptos a modificar as conclusões adotadas. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando a apreciação das questões necessárias à solução da controvérsia. As alegações referentes ao reenquadramento funcional, à revogação de dispositivos da Lei Estadual nº 5.351/1986, à impossibilidade de progressão funcional, à vedação de cumulação de regimes remuneratórios e ao denominado “efeito repique” relacionam-se ao mérito da demanda e não afastam o fundamento adotado para rejeitar a prescrição do fundo de direito. A pretensão dos embargantes busca a rediscussão de matérias já apreciadas e a alteração do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para revisão do entendimento adotado ou reexame de questões já decididas. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que as questões relevantes para a solução da controvérsia tenham sido enfrentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão aprecia adequadamente a questão controvertida e apresenta fundamentação suficiente para a solução da causa, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. A natureza de trato sucessivo da relação jurídica afasta a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e do Tema Repetitivo nº 1.017. Teses relacionadas ao mérito da demanda não configuram omissão quando não são essenciais à definição da questão processual efetivamente decidida. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à revisão do entendimento adotado ou à modificação do resultado do julgamento. O prequestionamento considera-se atendido quando o acórdão enfrenta as questões necessárias à solução da controvérsia, independentemente de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 5.351/1986; Lei Estadual nº 7.442/2010; Decreto Estadual nº 189/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.469.605/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.326.554/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23.11.2020, DJe 25.11.2020. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de agosto de dois mil e vinte seis . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro .
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0891032-56.2023.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARA APELADO: GERALDA APARECIDA LESSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. TEMA REPETITIVO Nº 1.017 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará em face de acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que afastou a prescrição do fundo de direito, por reconhecer a existência de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando a Súmula nº 85 do STJ e o Tema Repetitivo nº 1.017. O embargante sustenta omissão quanto à análise de teses relacionadas ao reenquadramento funcional promovido pela Lei Estadual nº 7.442/2010 e pelo Decreto nº 189/2011, à revogação do regime de progressão funcional previsto na Lei Estadual nº 5.351/1986, à inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, à vedação do denominado “efeito repique”, à impossibilidade de cumulação de vantagens remuneratórias, à aplicação de precedentes do STF e à instauração do IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000. Requer o suprimento das alegadas omissões e o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar especificamente sobre teses jurídicas relativas ao reenquadramento funcional, à progressão funcional, à cumulação de vantagens remuneratórias, à aplicação de precedentes do STF e à instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento que afastou a prescrição do fundo de direito com fundamento na natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia e concluiu pela inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito em razão da natureza de trato sucessivo da pretensão deduzida. A decisão aplicou expressamente a Súmula nº 85 do STJ e o Tema Repetitivo nº 1.017, reconhecendo que apenas as parcelas anteriores ao quinquênio encontram-se atingidas pela prescrição. O agravo interno apreciado reproduziu fundamentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos aptos a modificar as conclusões adotadas. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando a apreciação das questões necessárias à solução da controvérsia. As alegações referentes ao reenquadramento funcional, à revogação de dispositivos da Lei Estadual nº 5.351/1986, à impossibilidade de progressão funcional, à vedação de cumulação de regimes remuneratórios e ao denominado “efeito repique” relacionam-se ao mérito da demanda e não afastam o fundamento adotado para rejeitar a prescrição do fundo de direito. A pretensão dos embargantes busca a rediscussão de matérias já apreciadas e a alteração do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para revisão do entendimento adotado ou reexame de questões já decididas. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que as questões relevantes para a solução da controvérsia tenham sido enfrentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão aprecia adequadamente a questão controvertida e apresenta fundamentação suficiente para a solução da causa, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. A natureza de trato sucessivo da relação jurídica afasta a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, nos termos