Acórdão TJPA — 08239151020258140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08239151020258140000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE RENDIMENTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FASE CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Grace Kelly do Rosário da Silva contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido liminar formulado na Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 0818673-52.2025.8.14.0006. A agravante sustenta que sua condição de superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial justificam a concessão imediata de tutela de urgência para limitação dos descontos incidentes sobre sua renda mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos incidentes sobre a renda de consumidor superendividado antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento especial para tratamento do superendividamento, prevendo fase conciliatória prévia destinada à tentativa de repactuação das dívidas com os credores. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece a audiência conciliatória como etapa inicial obrigatória do procedimento de repactuação de dívidas. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos antes da realização da audiência conciliatória mostra-se incompatível com a sistemática procedimental prevista na legislação de regência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece a necessidade de observância da fase conciliatória como condição para análise de medidas destinadas à suspensão ou limitação de descontos no contexto do superendividamento. A alegada situação de comprometimento da renda e do mínimo existencial constitui matéria relevante para apreciação do mérito da demanda, mas não afasta a observância do rito legal específico. A decisão agravada não afasta a proteção ao mínimo existencial, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de deferimento da medida pleiteada antes do cumprimento da etapa conciliatória prevista em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 submete-se ao procedimento especial que exige a realização prévia de audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos incidentes sobre a renda do consumidor superendividado não é admissível antes da observância da fase conciliatória obrigatória. O comprometimento da renda e a alegação de violação ao mínimo existencial não dispensam a observância do procedimento legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento. A manutenção do rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021 preserva a lógica conciliatória que orienta a repactuação global das dívidas do consumidor superendividado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 2º, e 104-A; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Acórdão nº 27854065, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 16.06.2025 e TJPA, Acórdão nº 28360713, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 07.07.2025. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de agosto de dois mil e vinte seis . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro .

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0823915-10.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: GRACE KELLY DO ROSARIO DA SILVA AGRAVADO: BANPARA, BANCO PAN S.A., SIMPLIC PAY PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE RENDIMENTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FASE CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Grace Kelly do Rosário da Silva contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido liminar formulado na Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 0818673-52.2025.8.14.0006. A agravante sustenta que sua condição de superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial justificam a concessão imediata de tutela de urgência para limitação dos descontos incidentes sobre sua renda mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos incidentes sobre a renda de consumidor superendividado antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento especial para tratamento do superendividamento, prevendo fase conciliatória prévia destinada à tentativa de repactuação das dívidas com os credores. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece a audiência conciliatória como etapa inicial obrigatória do procedimento de repactuação de dívidas. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos antes da realização da audiência conciliatória mostra-se incompatível com a sistemática procedimental prevista na legislação de regência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece a necessidade de observância da fase conciliatória como condição para análise de medidas destinadas à suspensão ou limitação de descontos no contexto do superendividamento. A alegada situação de comprometimento da renda e do mínimo existencial constitui matéria relevante para apreciação do mérito da demanda, mas não afasta a observância do rito legal específico. A decisão agravada não afasta a proteção ao mínimo existencial, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de deferimento da medida pleiteada antes do cumprimento da etapa conciliatória prevista em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 submete-se ao procedimento especial que exige a realização prévia de audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos incidentes sobre a renda do consumidor superendividado não é admissível antes da observância da fase conciliatória obrigatória. O comprometimento da renda e a alegação de violação ao mínimo existencial não dispensam a observância do procedimento legalmente estabelecido para o tratamento do superendividamento. A manutenção do rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021 preserva a lógica conciliatória que orienta a repactuação global das dívidas do consumidor superendividado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 2º, e 104-A; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Acórdão nº 27854065, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 16.06.2025 e TJPA, Acórdão nº 28360713, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 07.07.2025. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, EM CO