Acórdão TJPA — 08181217120268140000 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA FORA DO PRAZO LEGAL. IRREGULARIDADE NÃO INVALIDANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS COM ABSOLVIÇÃO PARA CARACTERIZAR RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES, FRACIONAMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO E TENTATIVA DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), objetivando o reconhecimento da nulidade da prisão em razão da realização da audiência de custódia após o prazo de 24 horas, a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, diante da utilização de processos anteriores que culminaram em absolvição para justificar o risco de reiteração delitiva, bem como a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, alegou violência policial durante a abordagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização da audiência de custódia após o prazo previsto no art. 310 do Código de Processo Penal acarreta a nulidade da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a prisão preventiva permanece válida quando afastado o fundamento relativo ao risco de reiteração delitiva baseado em processos criminais que resultaram em absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus não comporta exame de alegações de violência policial nem de pedidos relacionados ao tratamento de saúde do paciente, por demandarem dilação probatória incompatível com a cognição sumária da ação constitucional, além de já terem sido adotadas providências pelo Juízo de origem para apuração dos fatos e atendimento médico. 4. O atraso na realização da audiência de custódia constitui irregularidade processual, mas não enseja o relaxamento automático da prisão quando o flagrante é convertido em prisão preventiva mediante decisão fundamentada, porquanto a decisão cautelar constitui novo título judicial apto a sustentar o encarceramento. 5. Processos criminais arquivados ou encerrados por sentença absolutória transitada em julgado não podem fundamentar o risco de reiteração delitiva, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, impondo-se o afastamento desse fundamento da decisão impugnada. 6. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na gravidade concreta do fato, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, pelo elevado número de porções destinadas ao comércio ilícito, pela apreensão de dinheiro em cédulas de pequeno valor e pela presença de substância de elevada nocividade social, circunstâncias aptas a demonstrar risco à ordem pública. 7. A tentativa de fuga e a resistência à abordagem policial revelam risco concreto à aplicação da lei penal, constituindo fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da prisão preventiva. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante das circunstâncias concretas do caso, sendo irrelevantes, por si sós, as condições pessoais favoráveis do paciente quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A realização tardia da audiência de custódia não invalida a prisão preventiva quando houver posterior decisão judicial devidamente fundamentada que converta o flagrante em custódia cautelar. 2. Processos criminais encerrados por absolvição definitiva não podem ser utilizados para fundamentar risco de reiteração delitiva em decreto de prisão preventiva. 3. A gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, aliada à tentativa de fuga do investigado, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando os elementos concretos dos autos demonstram risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 310, 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 194215/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.08.2024; STJ, HC nº 847857/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, RHC nº 195641/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no RHC nº 233.017/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 971215/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.03.2025; TJPA, Habeas Corpus Criminal nº 0819831-63.2025.8.14.0000, Rel. Desa. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, Seção de Direito Penal, j. 04.11.2025; TJPA, Habeas Corpus Criminal nº 0825489-68.2025.8.14.0000, Rel. Des. Sérgio Augusto de Andrade Lima, Seção de Direito Penal, j. 27.01.2026; TJPA, Súmula nº 08. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO HABEAS CORPUS E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Relatora. Julgamento realizado em sessão do Plenário Virtual, aos 17 dias do mês de agosto de 2026.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0818121-71.2026.8.14.0000 PACIENTE: WILLIANO BORGES GONCALVES AUTORIDADE COATORA: JOÃO AUGUSTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA FORA DO PRAZO LEGAL. IRREGULARIDADE NÃO INVALIDANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS COM ABSOLVIÇÃO PARA CARACTERIZAR RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES, FRACIONAMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO E TENTATIVA DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), objetivando o reconhecimento da nulidade da prisão em razão da realização da audiência de custódia após o prazo de 24 horas, a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, diante da utilização de processos anteriores que culminaram em absolvição para justificar o risco de reiteração delitiva, bem como a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, alegou violência policial durante a abordagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização da audiência de custódia após o prazo previsto no art. 310 do Código de Processo Penal acarreta a nulidade da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a prisão preventiva permanece válida quando afastado o fundamento relativo ao risco de reiteração delitiva baseado em processos criminais que resultaram em absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus não comporta exame de alegações de violência policial nem de pedidos relacionados ao tratamento de saúde do paciente, por demandarem dilação probatória incompatível com a cognição sumária da ação constitucional, além de já terem sido adotadas providências pelo Juízo de origem para apuração dos fatos e atendimento médico. 4. O atraso na realização da audiência de custódia constitui irregularidade processual, mas não enseja o relaxamento automático da prisão quando o flagrante é convertido em prisão preventiva mediante decisão fundamentada, porquanto a decisão cautelar constitui novo título judicial apto a sustentar o encarceramento. 5. Processos criminais arquivados ou encerrados por sentença absolutória transitada em julgado não podem fundamentar o risco de reiteração delitiva, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, impondo-se o afastamento desse fundamento da decisão impugnada. 6. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na gravidade concreta do fato, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, pelo elevado número de porções destinadas ao comércio ilícito, pela apreensão de dinheiro em cédulas de pequeno valor e pela presença de substância de elevada nocividade social, circunstâncias aptas a demonstrar risco à ordem pública. 7. A tentativa de fuga e a resistência à abordagem policial revelam risco concreto à aplicação da lei penal, constituindo fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da prisão preventiva. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante das circunstâncias concretas do caso, sendo irrelevantes, por si sós, as condições pessoais favoráveis do paciente quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A realização tardia da audiência de custódia não invalida a prisão preventiva quando houver posterior decisão judicial devidamente fundamentada que converta o flagrante em custódia cautelar. 2. Proc