Acórdão TJPA — 08173198520248140051 | SumLex
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRETENSÃO REPARATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por alegadas irregularidades em conta individual vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito. O embargante sustenta omissão quanto à identificação da prova do saque integral ocorrido em 06.10.2000 e à demonstração da aderência do caso ao Tema 1.387 do STJ, bem como contradição decorrente da aplicação do precedente sem novo exame dos documentos, e requer a integração do julgado com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não individualizar os extratos, microfilmagens ou registros contábeis que embasam a premissa do saque integral do principal; (ii) estabelecer se a aplicação do Tema 1.387 do STJ ao saque realizado em 06.10.2000 apresenta contradição interna; (iii) determinar se a obtenção de microfilmagens e extratos em momento posterior desloca o termo inicial da prescrição decenal; e (iv) verificar se o propósito de prequestionamento justifica o acolhimento dos embargos ou a aplicação de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material, não autorizando a renovação do julgamento ou a substituição do entendimento adotado por outro mais favorável à parte. 4. O acórdão embargado correlaciona expressamente a premissa fática reconhecida na sentença — saque integral do principal em 06.10.2000 —, a data do ajuizamento da ação — 09.09.2024 — e o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. O dever de fundamentação não exige a transcrição ou a catalogação individual de todos os elementos documentais quando o pronunciamento identifica a decisão que estabelece a premissa fática e apresenta razões suficientes para a conclusão adotada. 6. Os Temas 1.150 e 1.387 do STJ estabelecem, respectivamente, o prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por danos relacionados à conta individual do PASEP e o saque integral do principal como termo inicial da pretensão reparatória. 7. A obtenção posterior de microfilmagens, extratos analíticos ou memória de cálculo não desloca nem reabre o prazo prescricional iniciado com o saque integral do principal, sob pena de tornar indefinido o marco inicial da prescrição e comprometer a segurança jurídica. 8. A pretensão de novo exame dos documentos para verificar se a movimentação de 06.10.2000 corresponde ao saque integral busca rediscutir a valoração do acervo probatório e modificar a conclusão do julgamento, providências incompatíveis com os limites dos embargos de declaração. 9. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ocorrer internamente no pronunciamento judicial, entre suas premissas, sua fundamentação e seu dispositivo, não se configurando pela mera discordância da parte quanto à premissa fática reconhecida pelo órgão julgador. 10. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento ficto, mas a finalidade de prequestionar a matéria não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 11. O primeiro recurso integrativo, acompanhado de pedido expresso de prequestionamento e sem demonstração de atuação manifestamente abusiva ou propósito inequívoco de retardar o processo, não autoriza a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme a Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não autorizam a revaloração do acervo probatório nem a rediscussão do mérito quando inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A decisão cumpre o dever de fundamentação quando identifica a premissa fática adotada e apresenta razões de fato e de direito suficientes para a conclusão, sem necessidade de catalogar individualmente todos os documentos dos autos. 3. O saque integral do principal da conta individual vinculada ao PASEP inicia o prazo prescricional decenal da pretensão reparatória, e a obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não desloca nem reabre esse prazo. 4. A contradição que autoriza embargos declaratórios é interna ao pronunciamento judicial, não se confundindo com a discordância da parte quanto à valoração da prova ou à premissa fática adotada. 5. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. A rejeição de primeiro recurso integrativo com pedido expresso de prequestionamento não justifica multa por caráter protelatório quando ausente atuação manifestamente abusiva. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 489, § 1º, IV, V e VI, 927, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, Súmula nº 98; STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 825.655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.04.2023, DJe 25.04.2023; STJ, REsp nº 1.814.271/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01.07.2019; STJ, AgRg no Ag nº 960.848/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 28.10.2008; TJPA, Apelação Cível nº 0807457-04.2024.8.14.0015, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. 18.05.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0800792-78.2024.8.14.0012, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 02.03.2026. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0817319-85.2024.8.14.0051 APELANTE: JANDIR HINES DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRETENSÃO REPARATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por alegadas irregularidades em conta individual vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito. O embargante sustenta omissão quanto à identificação da prova do saque integral ocorrido em 06.10.2000 e à demonstração da aderência do caso ao Tema 1.387 do STJ, bem como contradição decorrente da aplicação do precedente sem novo exame dos documentos, e requer a integração do julgado com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não individualizar os extratos, microfilmagens ou registros contábeis que embasam a premissa do saque integral do principal; (ii) estabelecer se a aplicação do Tema 1.387 do STJ ao saque realizado em 06.10.2000 apresenta contradição interna; (iii) determinar se a obtenção de microfilmagens e extratos em momento posterior desloca o termo inicial da prescrição decenal; e (iv) verificar se o propósito de prequestionamento justifica o acolhimento dos embargos ou a aplicação de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material, não autorizando a renovação do julgamento ou a substituição do entendimento adotado por outro mais favorável à parte. 4. O acórdão embargado correlaciona expressamente a premissa fática reconhecida na sentença — saque integral do principal em 06.10.2000 —, a data do ajuizamento da ação — 09.09.2024 — e o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. O dever de fundamentação não exige a transcrição ou a catalogação individual de todos os elementos documentais quando o pronunciamento identifica a decisão que estabelece a premissa fática e apresenta razões suficientes para a conclusão adotada. 6. Os Temas 1.150 e 1.387 do STJ estabelecem, respectivamente, o prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por danos relacionados à conta individual do PASEP e o saque integral do principal como termo inicial da pretensão reparatória. 7. A obtenção posterior de microfilmagens, extratos analíticos ou memória de cálculo não desloca nem reabre o prazo prescricional iniciado com o saque integral do principal, sob pena de tornar indefinido o marco inicial da prescrição e comprometer a segurança jurídica. 8. A pretensão de novo exame dos documentos para verificar se a movimentação de 06.10.2000 corresponde ao saque integral busca rediscutir a valoração do acervo probatório e modificar a conclusão do julgamento, providências incompatíveis com os limites dos embargos de declaração. 9. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ocorrer internamente no pronunciamento judicial, entre suas premissas, sua fundamentação e seu dispositivo, não se configurando pela mera discordância da parte quanto à premissa fática reconhecida pelo órgão julgador. 10. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento ficto, mas a finalidade de prequestionar a matéria não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 11. O primeiro recurso inte