Acórdão TJPA — 08002574920268140055 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08002574920268140055
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REUNIÃO COMPULSÓRIA DE DEMANDAS. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, em razão do descumprimento de determinação para reunião de demandas, comprovação do domicílio e apresentação de documentos complementares para a gratuidade da justiça. A autora requereu a cassação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a reunião compulsória de ações fundadas em contratos distintos pode ser exigida; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de residência em nome próprio autoriza o indeferimento da inicial; e (iii) determinar se a multiplicidade de demandas justifica a exigência de prova adicional da hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR A cumulação de pedidos constitui faculdade processual, e a multiplicidade de ações, por si só, não caracteriza litigância abusiva nem autoriza a reunião compulsória de demandas. O comprovante de residência em nome próprio não é requisito de admissibilidade da ação, inexistindo fundamento para o indeferimento da inicial sem dúvida objetiva quanto ao domicílio informado. A declaração de hipossuficiência goza de presunção legal, somente afastável por elementos concretos, sendo incabível extinguir o processo com base apenas na multiplicidade de demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: A reunião de demandas somente é admissível quando demonstrados os requisitos legais da conexão, não podendo ser imposta genericamente. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não autoriza, isoladamente, o indeferimento da petição inicial. A exigência de documentação complementar para a gratuidade da justiça depende de elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, 98, 99, §§ 2º e 3º, 319, II, 320, 321, parágrafo único, 327, 330, IV, 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPA, Apelação Cível nº 0800246-20.2026.8.14.0055, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, j. 07.07.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0200133-52.2024.8.06.0203, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024; TJMT, Mandado de Segurança Cível nº 1000722-14.2025.8.11.9005, Rel. Edson Dias Reis, Segunda Turma. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800257-49.2026.8.14.0055 APELANTE: ARLINDA MOURA ATAIDE APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REUNIÃO COMPULSÓRIA DE DEMANDAS. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, em razão do descumprimento de determinação para reunião de demandas, comprovação do domicílio e apresentação de documentos complementares para a gratuidade da justiça. A autora requereu a cassação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a reunião compulsória de ações fundadas em contratos distintos pode ser exigida; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de residência em nome próprio autoriza o indeferimento da inicial; e (iii) determinar se a multiplicidade de demandas justifica a exigência de prova adicional da hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR A cumulação de pedidos constitui faculdade processual, e a multiplicidade de ações, por si só, não caracteriza litigância abusiva nem autoriza a reunião compulsória de demandas. O comprovante de residência em nome próprio não é requisito de admissibilidade da ação, inexistindo fundamento para o indeferimento da inicial sem dúvida objetiva quanto ao domicílio informado. A declaração de hipossuficiência goza de presunção legal, somente afastável por elementos concretos, sendo incabível extinguir o processo com base apenas na multiplicidade de demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: A reunião de demandas somente é admissível quando demonstrados os requisitos legais da conexão, não podendo ser imposta genericamente. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não autoriza, isoladamente, o indeferimento da petição inicial. A exigência de documentação complementar para a gratuidade da justiça depende de elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, 98, 99, §§ 2º e 3º, 319, II, 320, 321, parágrafo único, 327, 330, IV, 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPA, Apelação Cível nº 0800246-20.2026.8.14.0055, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, j. 07.07.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0200133-52.2024.8.06.0203, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024; TJMT, Mandado de Segurança Cível nº 1000722-14.2025.8.11.9005, Rel. Edson Dias Reis, Segunda Turma. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por ARLINDA MOURA ATAIDE em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença consignou que a autora deixou de cumprir a determinação de emenda da inicial consistente na reunião das demandas reputadas conexas ajuizadas contra a mesma instituição financeira, na apresentação de documentação complementar para compr