Acórdão TJPA — 08096090220268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08096090220268140000
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
Seção de Direito Penal
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DEMORA NO RECAMBIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO DOUGLAS FARIAS DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, paciente preso preventivamente no curso de investigação destinada à apuração, em tese, da prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e duas tentativas de homicídio qualificado, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, ao fundamento de excesso de prazo para conclusão dos inquéritos policiais e demora na efetivação do recambiamento do Estado de Goiás para o Estado do Pará. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de prazo na conclusão da investigação apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a demora na efetivação do recambiamento do paciente compromete a legalidade da prisão preventiva; e (iii) determinar se permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar ou se é cabível sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição do excesso de prazo deve observar as peculiaridades do caso concreto, não decorrendo da simples soma dos prazos legais, mas da verificação de eventual desídia estatal, considerada a complexidade da investigação, a pluralidade de envolvidos, as diligências necessárias e o regular andamento da persecução penal. 4. A investigação permaneceu em constante movimentação, com realização de diligências complementares requeridas pelo Ministério Público, apresentação de relatório complementar pela autoridade policial e posterior oferecimento da denúncia, circunstâncias que afastam a alegação de paralisação injustificada e tornam superada a discussão sobre excesso de prazo para conclusão do inquérito policial. 5. A demora na efetivação do recambiamento decorre de providências administrativas inerentes à logística do sistema penitenciário interestadual, não sendo imputável ao Juízo processante, que adotou as medidas necessárias para viabilizar a transferência do paciente. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da investigação, evidenciando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi empregado e da suposta atuação coordenada entre os investigados. 7. Presentes os requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal Brasileiro, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal Brasileiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo para conclusão da investigação somente configura constrangimento ilegal quando demonstrada desídia estatal, não se verificando em procedimento de regular andamento e compatível com a complexidade do caso concreto. 2. O oferecimento da denúncia superveniente prejudica a alegação de excesso de prazo fundada exclusivamente na demora para conclusão do inquérito policial. 3. A demora administrativa na efetivação do recambiamento do preso, quando o Juízo adota as providências de sua competência, não torna ilegal a prisão preventiva. 4. A prisão preventiva permanece legítima quando amparada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, sendo incabível sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão quando estas se mostram insuficientes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPPB, arts. 312, 315, 319, 647 e 648; CPB, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c arts. 14, II, e 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 534.352/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.02.2020, DJe 17.02.2020; STJ, AgRg no HC 911.999/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2024, DJe 14.10.2024; STJ, HC 412.894/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.10.2017, DJe 27.10.2017; STF, AgR no HC 240.339/RN, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 157.865/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 08.02.2022, DJe 14.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do writ e denegar a ordem, nos termos do voto da relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0809609-02.2026.8.14.0000 PACIENTE: ANTONIO DOUGLAS FARIAS DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA COMARCA DE CAPITAO POÇO - PA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DEMORA NO RECAMBIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO DOUGLAS FARIAS DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, paciente preso preventivamente no curso de investigação destinada à apuração, em tese, da prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e duas tentativas de homicídio qualificado, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, ao fundamento de excesso de prazo para conclusão dos inquéritos policiais e demora na efetivação do recambiamento do Estado de Goiás para o Estado do Pará. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de prazo na conclusão da investigação apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a demora na efetivação do recambiamento do paciente compromete a legalidade da prisão preventiva; e (iii) determinar se permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar ou se é cabível sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição do excesso de prazo deve observar as peculiaridades do caso concreto, não decorrendo da simples soma dos prazos legais, mas da verificação de eventual desídia estatal, considerada a complexidade da investigação, a pluralidade de envolvidos, as diligências necessárias e o regular andamento da persecução penal. 4. A investigação permaneceu em constante movimentação, com realização de diligências complementares requeridas pelo Ministério Público, apresentação de relatório complementar pela autoridade policial e posterior oferecimento da denúncia, circunstâncias que afastam a alegação de paralisação injustificada e tornam superada a discussão sobre excesso de prazo para conclusão do inquérito policial. 5. A demora na efetivação do recambiamento decorre de providências administrativas inerentes à logística do sistema penitenciário interestadual, não sendo imputável ao Juízo processante, que adotou as medidas necessárias para viabilizar a transferência do paciente. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da investigação, evidenciando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi empregado e da suposta atuação coordenada entre os investigados. 7. Presentes os requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal Brasileiro, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal Brasileiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo para conclusão da investigação somente configura constrangimento ilegal quando demonstrada desídia estatal, não se verificando em procedimento de regular andamento e compatível com a complexidade do caso concreto. 2. O oferecimento da denúncia superveniente prejudica a alegação de excesso de prazo fundada exclusivamente na demora para conclusão do inquérito policial. 3. A demora administrativa na efetivação do recambiamento do preso, quando o Juízo adota as providências de sua competência, não torna ilegal a prisão preventiva. 4. A prisão preventiva permanece legítima quando amparada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, sendo incabível sua substituição por medidas