Acórdão TJPA — 09052664320238140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
09052664320238140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU FUNDAMENTO APTO A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão da falha na prestação de serviços de assistência à saúde decorrente da demora injustificada para realização de procedimento cirúrgico urgente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a agravante demonstrou o cumprimento integral das obrigações contratuais, afastando a falha na prestação do serviço; (ii) se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e (iii) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir A agravante limita-se a reproduzir os argumentos anteriormente deduzidos na apelação, sem apresentar fundamento novo apto a desconstituir a decisão monocrática. Na decisão agravada, ao apreciar a preliminar de ausência de interesse processual suscitada na apelação, restou reconhecido que a sucessão de adiamentos do procedimento cirúrgico e a demora injustificada na prestação da assistência médica evidenciaram a falha na prestação do serviço, caracterizando negativa tácita de cobertura. A mera autorização administrativa do procedimento não afasta a responsabilidade da operadora quando não assegurada sua efetiva realização em tempo compatível com a urgência do quadro clínico da beneficiária. Mantém-se a condenação por danos morais, porquanto a demora injustificada e os sucessivos cancelamentos do procedimento extrapolaram o mero inadimplemento contratual, submetendo a paciente a sofrimento, angústia e insegurança em contexto de grave risco à saúde. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se verificar caráter manifestamente protelatório ou manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada e os sucessivos adiamentos de procedimento médico urgente caracterizam falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde, ainda que haja autorização administrativa do tratamento. 2. A submissão do beneficiário a situação de incerteza e agravamento do sofrimento em razão da negativa tácita de cobertura configura dano moral indenizável. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige demonstração do caráter manifestamente protelatório ou da manifesta inadmissibilidade do agravo interno, não sendo cabível quando evidenciado apenas o regular exercício do direito de recorrer." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 14; CPC, arts. 932 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.127.253/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 25.4.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.414.776/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 4.3.2020.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0905266-43.2023.8.14.0301 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: JOZENY MOREIRA VIANA RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU FUNDAMENTO APTO A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão da falha na prestação de serviços de assistência à saúde decorrente da demora injustificada para realização de procedimento cirúrgico urgente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a agravante demonstrou o cumprimento integral das obrigações contratuais, afastando a falha na prestação do serviço; (ii) se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e (iii) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir A agravante limita-se a reproduzir os argumentos anteriormente deduzidos na apelação, sem apresentar fundamento novo apto a desconstituir a decisão monocrática. Na decisão agravada, ao apreciar a preliminar de ausência de interesse processual suscitada na apelação, restou reconhecido que a sucessão de adiamentos do procedimento cirúrgico e a demora injustificada na prestação da assistência médica evidenciaram a falha na prestação do serviço, caracterizando negativa tácita de cobertura. A mera autorização administrativa do procedimento não afasta a responsabilidade da operadora quando não assegurada sua efetiva realização em tempo compatível com a urgência do quadro clínico da beneficiária. Mantém-se a condenação por danos morais, porquanto a demora injustificada e os sucessivos cancelamentos do procedimento extrapolaram o mero inadimplemento contratual, submetendo a paciente a sofrimento, angústia e insegurança em contexto de grave risco à saúde. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se verificar caráter manifestamente protelatório ou manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada e os sucessivos adiamentos de procedimento médico urgente caracterizam falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde, ainda que haja autorização administrativa do tratamento. 2. A submissão do beneficiário a situação de incerteza e agravamento do sofrimento em razão da negativa tácita de cobertura configura dano moral indenizável. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige demonstração do caráter manifestamente protelatório ou da manifesta inadmissibilidade do agravo interno, não sendo cabível quando evidenciado apenas o regular exercício do direito de recorrer." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 14; CPC, arts. 932 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.127.253/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 25.4.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.414.776/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 4.3.2020. RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0905266-43.2023.8.14.0301 COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE/APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADA/APELADA: JOZENY MOREIRA VIANA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O