Acórdão TJPA — 08147145720268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08147145720268140000
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
Seção de Direito Penal
Julgamento
2026-08-10
Publicação
2026-08-10

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO. PEDIDO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI JULGADO PREJUDICADO. EMBARGOS QUE ALEGAM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. REDESIGNAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente contra acórdão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor e julgou prejudicado o pedido cautelar de suspensão de sessão do Tribunal do Júri. O writ originário buscava suspender sessão designada, anular a instrução, afastar a decisão de pronúncia ou cassar decisão que não recebeu recurso em sentido estrito por intempestividade. O Colegiado entendeu inadequado o habeas corpus como sucedâneo recursal, reconheceu a preclusão e afastou constrangimento ilegal. Declarou prejudicado o pedido cautelar pelo transcurso da data da sessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão ou contradição no acórdão quanto à prejudicialidade do pedido cautelar, diante de alegada redesignação da sessão do Tribunal do Júri; (ii) é possível, em embargos de declaração, considerar fato superveniente e documentos não submetidos ao julgamento originário; (iii) estão presentes vícios aptos a justificar a integração ou modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embargos de Declaração não conhecidos. A ausência de vício interno no acórdão afasta o cabimento do recurso integrativo. 2. Inexistência de omissão. O acórdão decidiu com base no quadro fático constante dos autos à época do julgamento. Não há omissão quando o ponto alegado não foi submetido previamente ao órgão julgador. 3. Inexistência de contradição. A contradição sanável deve ser interna ao julgado, não decorrente de fatos posteriores. 4. Inviabilidade de inovação recursal. A alegada redesignação da sessão do Júri e documentos médicos constituem fato superveniente não apresentado oportunamente, o que impede sua análise em sede de embargos. 5. Limites do art. 619 do CPP. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à reabertura do julgamento com base em novos elementos. 6. Manutenção do fundamento central do acórdão. Permanece hígido o não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita, preclusão do recurso cabível e vedação à supressão de instância. 7. Natureza acessória do pedido cautelar. O não conhecimento da ação principal impede a reanálise autônoma da medida cautelar por meio de embargos. 8. Prequestionamento. Consideram-se examinados os dispositivos indicados pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o ponto invocado não foi submetido ao órgão julgador antes da formação do acórdão. 2. Embargos de declaração não admitem inovação recursal nem análise de fato superveniente. 3. A ausência de vícios do art. 619 do CPP impede o conhecimento dos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 413, 414, 581, IV, 586, 619 e 798, §4º. Jurisprudência relevante citada: não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Belém, na data da assinatura eletrônica. DES. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0814714-57.2026.8.14.0000 PACIENTE: JEAN DOS SANTOS PEREIRA AUTORIDADE COATORA: 3ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM RELATOR(A): Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO. PEDIDO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI JULGADO PREJUDICADO. EMBARGOS QUE ALEGAM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. REDESIGNAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente contra acórdão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor e julgou prejudicado o pedido cautelar de suspensão de sessão do Tribunal do Júri. O writ originário buscava suspender sessão designada, anular a instrução, afastar a decisão de pronúncia ou cassar decisão que não recebeu recurso em sentido estrito por intempestividade. O Colegiado entendeu inadequado o habeas corpus como sucedâneo recursal, reconheceu a preclusão e afastou constrangimento ilegal. Declarou prejudicado o pedido cautelar pelo transcurso da data da sessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão ou contradição no acórdão quanto à prejudicialidade do pedido cautelar, diante de alegada redesignação da sessão do Tribunal do Júri; (ii) é possível, em embargos de declaração, considerar fato superveniente e documentos não submetidos ao julgamento originário; (iii) estão presentes vícios aptos a justificar a integração ou modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embargos de Declaração não conhecidos. A ausência de vício interno no acórdão afasta o cabimento do recurso integrativo. 2. Inexistência de omissão. O acórdão decidiu com base no quadro fático constante dos autos à época do julgamento. Não há omissão quando o ponto alegado não foi submetido previamente ao órgão julgador. 3. Inexistência de contradição. A contradição sanável deve ser interna ao julgado, não decorrente de fatos posteriores. 4. Inviabilidade de inovação recursal. A alegada redesignação da sessão do Júri e documentos médicos constituem fato superveniente não apresentado oportunamente, o que impede sua análise em sede de embargos. 5. Limites do art. 619 do CPP. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à reabertura do julgamento com base em novos elementos. 6. Manutenção do fundamento central do acórdão. Permanece hígido o não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita, preclusão do recurso cabível e vedação à supressão de instância. 7. Natureza acessória do pedido cautelar. O não conhecimento da ação principal impede a reanálise autônoma da medida cautelar por meio de embargos. 8. Prequestionamento. Consideram-se examinados os dispositivos indicados pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o ponto invocado não foi submetido ao órgão julgador antes da formação do acórdão. 2. Embargos de declaração não admitem inovação recursal nem análise de fato superveniente. 3. A ausência de vícios do art. 619 do CPP impede o conhecimento dos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 413, 414, 581, IV, 586, 619 e 798, §4º. Jurisprudência relevante citada: não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Belém, na data da assinatura eletrônica. DES. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jean dos Santos Pereira, com fu