Acórdão TJPA — 08668163120238140301 | SumLex
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. TRATO SUCESSIVO. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÓBICE ORÇAMENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Belém contra sentença que reconheceu o direito de servidora do Magistério Municipal à progressão funcional horizontal por antiguidade, determinou o reenquadramento funcional e condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, excluídos os anos de 2020 e 2021 em razão da LC nº 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do fundo de direito; (ii) verificar se a servidora faz jus à progressão funcional horizontal por antiguidade; (iii) estabelecer se a progressão pode ser cumulada com o adicional por tempo de serviço; e (iv) determinar se a ausência de previsão orçamentária impede o cumprimento da vantagem prevista em lei municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão à progressão funcional horizontal por antiguidade configura relação de trato sucessivo, pois a omissão administrativa renova-se mensalmente, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ. A legislação municipal assegura aos servidores do Magistério de Belém a elevação automática à referência superior a cada dois anos de efetivo exercício. A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas distintas, de modo que sua cumulação não configura bis in idem nem viola o art. 37, XIV, da Constituição Federal. O reconhecimento judicial da progressão não cria aumento remuneratório, mas apenas determina o cumprimento de obrigação prevista em lei municipal vigente. A ausência de dotação orçamentária específica não afasta direito funcional legalmente assegurado, nem autoriza a Administração a descumprir obrigação imposta por lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão à progressão funcional horizontal por antiguidade submete-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas quando não houver negativa expressa do direito pela Administração. 2. O servidor do Magistério Municipal de Belém tem direito à progressão funcional horizontal por antiguidade a cada dois anos de efetivo exercício, conforme a legislação municipal. 3. A progressão funcional horizontal por antiguidade pode ser cumulada com o adicional por tempo de serviço quando os institutos possuem fundamentos e naturezas distintas. 4. A ausência de previsão orçamentária específica não impede o cumprimento judicial de vantagem funcional prevista em lei vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV, e 169, § 1º; CPC, art. 85, § 4º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LC nº 173/2020; Lei Municipal nº 7.507/1991, arts. 11 e 12; Lei Municipal nº 7.528/1991, art. 19; Lei Municipal nº 7.546/1991; Lei Municipal nº 7.673/1993, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STF, RE 905.357; TJPA, AC nº 0017767-40.2012.8.14.0301, Rel. Des.ª Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 19.08.2019; TJPA, AC nº 0055570-23.2013.8.14.0301, Rel. Des.ª Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 26.08.2019; TJPA, Apelação/Remessa Necessária nº 0839733-11.2021.8.14.0301, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Público, j. 06.10.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0033688-73.2011.8.14.0301, Rel. Des.ª Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 25.09.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0891827-62.2023.8.14.0301, Rel. Des.ª Rosileide Maria da Costa Cunha, 3ª Turma de Direito Público, j. 11.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, porém, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. 27 ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Público, realizada no período de 06 a 13 de agosto de 2026. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha. Belém (PA), 14 de agosto de 2026. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR Desembargador- Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0866816-31.2023.8.14.0301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: SELMA DE MELLO VIEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. TRATO SUCESSIVO. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÓBICE ORÇAMENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Belém contra sentença que reconheceu o direito de servidora do Magistério Municipal à progressão funcional horizontal por antiguidade, determinou o reenquadramento funcional e condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, excluídos os anos de 2020 e 2021 em razão da LC nº 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do fundo de direito; (ii) verificar se a servidora faz jus à progressão funcional horizontal por antiguidade; (iii) estabelecer se a progressão pode ser cumulada com o adicional por tempo de serviço; e (iv) determinar se a ausência de previsão orçamentária impede o cumprimento da vantagem prevista em lei municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão à progressão funcional horizontal por antiguidade configura relação de trato sucessivo, pois a omissão administrativa renova-se mensalmente, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ. A legislação municipal assegura aos servidores do Magistério de Belém a elevação automática à referência superior a cada dois anos de efetivo exercício. A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas distintas, de modo que sua cumulação não configura bis in idem nem viola o art. 37, XIV, da Constituição Federal. O reconhecimento judicial da progressão não cria aumento remuneratório, mas apenas determina o cumprimento de obrigação prevista em lei municipal vigente. A ausência de dotação orçamentária específica não afasta direito funcional legalmente assegurado, nem autoriza a Administração a descumprir obrigação imposta por lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão à progressão funcional horizontal por antiguidade submete-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas quando não houver negativa expressa do direito pela Administração. 2. O servidor do Magistério Municipal de Belém tem direito à progressão funcional horizontal por antiguidade a cada dois anos de efetivo exercício, conforme a legislação municipal. 3. A progressão funcional horizontal por antiguidade pode ser cumulada com o adicional por tempo de serviço quando os institutos possuem fundamentos e naturezas distintas. 4. A ausência de previsão orçamentária específica não impede o cumprimento judicial de vantagem funcional prevista em lei vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV, e 169, § 1º; CPC, art. 85, § 4º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LC nº 173/2020; Lei Municipal nº 7.507/1991, arts. 11 e 12; Lei Municipal nº 7.528/1991, art. 19; Lei Municipal nº 7.546/1991; Lei Municipal nº 7.673/1993, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STF, RE 905.357; TJPA, AC nº 0017767-40.2012.8.14.0301, Rel. Des.ª Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 19.08.2019; TJPA, AC nº 0055570-23.2013.8.14.0301, Rel. Des.ª Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 26.08.2019; TJPA, Apelação/Remessa Necessária nº 0839733-11.2021.8.14.0301, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Público, j. 06.10.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0033688-73.2011.8.14.0301, Rel. Des.ª Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 25.09.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0891827-62.2023.8.14.0301, Rel. Des.ª Rosileide Maria da Costa Cunha, 3ª