Acórdão TJPA — 00328170420158140301 | SumLex
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ÓRTESES. ÓCULOS E LENTES CORRETIVAS. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA – SESPA. PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 144/2012. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 054/2012. NOTA DE EMPENHO Nº 2013NE02279. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 339 DO STJ. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. NOTAS FISCAIS COMPROVANDO A ENTREGA DOS PRODUTOS. DOCUMENTOS RECEBIDOS E CARIMBADOS POR AGENTES PÚBLICOS. EFETIVO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. IRREGULARIDADE OU AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DESPESA. FATO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO AO PARTICULAR QUE COMPROVOU A EXECUÇÃO CONTRATUAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada por W Cardoso Costa – ME, constituindo título executivo judicial no valor histórico de R$ 51.963,32, decorrente do fornecimento de órteses, óculos e lentes corretivas à Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESPA, com fundamento no Pregão Eletrônico SRP nº 144/2012, Contrato Administrativo nº 054/2012 e Nota de Empenho nº 2013NE02279. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública na hipótese dos autos; (ii) saber se os documentos apresentados pela autora constituem prova escrita idônea para demonstrar a existência do crédito perseguido; (iii) saber se houve comprovação do efetivo fornecimento dos produtos objeto da contratação administrativa; (iv) saber se a ausência ou eventual irregularidade na liquidação administrativa da despesa afasta a obrigação de pagamento do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública encontra-se consolidado pela Súmula nº 339 do Superior Tribunal de Justiça e atualmente previsto no art. 700, § 6º, do Código de Processo Civil. 4. A petição inicial foi instruída com documentação apta a demonstrar a plausibilidade do crédito, incluindo elementos relativos ao Pregão Eletrônico SRP nº 144/2012, ao Contrato Administrativo nº 054/2012, à Nota de Empenho nº 2013NE02279 e às notas fiscais referentes ao fornecimento dos produtos contratados. 5. Consta dos autos que a cobrança decorre de vinte notas fiscais emitidas entre julho e dezembro de 2013, relativas ao fornecimento de órteses, óculos e lentes corretivas, cuja entrega foi certificada por meio de carimbos e registros de recebimento lançados por agentes públicos vinculados à SESPA. 6. O Estado do Pará não apresentou qualquer prova capaz de infirmar os documentos produzidos pela autora, tampouco demonstrou falsidade documental, devolução dos materiais, rejeição dos produtos, instauração de procedimento administrativo sancionador ou pagamento da obrigação. 7. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Eventuais irregularidades internas relacionadas à liquidação administrativa da despesa não podem ser opostas ao contratado que comprovou a execução da obrigação assumida perante a Administração Pública. 9. A recusa ao pagamento de bens efetivamente fornecidos acarretaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, situação vedada pelo art. 884 do Código Civil. 10. Correta, portanto, a constituição do título executivo judicial e a manutenção integral da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública quando instruída com prova escrita apta a demonstrar a probabilidade da existência do crédito, nos termos da Súmula nº 339 do STJ. 2. Notas fiscais vinculadas a contrato administrativo, acompanhadas de registros de recebimento por agentes públicos, constituem prova escrita idônea para embasar ação monitória proposta em face da Administração Pública. 3. Demonstrado o efetivo fornecimento dos bens contratados, a ausência ou deficiência de atos internos de liquidação da despesa não afasta o dever de pagamento do ente público. 4. A Administração Pública não pode invocar falhas procedimentais internas para eximir-se do pagamento por bens efetivamente recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 700 e 701; Código Civil, arts. 389, 391 e 884; Lei nº 4.320/1964, art. 63; Constituição Federal, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 339; STJ, AgInt no AREsp 1.208.811/MT; STF, Tema 810; STJ, Tema 905. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0032817-04.2015.8.14.0301. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ, mantendo integralmente a sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória proposta por W Cardoso Costa – ME, constituindo título executivo judicial no valor histórico de R$ 51.963,32, conforme corrigido na decisão integrativa proferida nos embargos de declaração, nos termos da fundamentação constante do voto do Relator. Fica reconhecido que o conjunto probatório acostado aos autos demonstra a existência da relação contratual, a emissão da Nota de Empenho nº 2013NE02279, o fornecimento dos produtos contratados e o respectivo recebimento pela Administração Pública, circunstâncias suficientes para amparar a constituição do crédito perseguido na presente ação monitória. Mantém-se, ainda, a condenação do Estado do Pará ao pagamento do débito reconhecido judicialmente, acrescido dos consectários definidos na sentença, observados os Temas 810 do STF, 905 do STJ e a disciplina estabelecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte apelada em 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente fixado pelo Juízo de origem, observados os limites legais aplicáveis. 27ª sessão do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público, realizada no período de 06 a 13 de agosto de 2026. Julgamento presidido pela Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Belém, 14 de agosto de 2026. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. DES. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0032817-04.2015.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: LABOOPTICA EXPRESS MA LTDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ÓRTESES. ÓCULOS E LENTES CORRETIVAS. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA – SESPA. PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 144/2012. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 054/2012. NOTA DE EMPENHO Nº 2013NE02279. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 339 DO STJ. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. NOTAS FISCAIS COMPROVANDO A ENTREGA DOS PRODUTOS. DOCUMENTOS RECEBIDOS E CARIMBADOS POR AGENTES PÚBLICOS. EFETIVO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. IRREGULARIDADE OU AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DESPESA. FATO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO AO PARTICULAR QUE COMPROVOU A EXECUÇÃO CONTRATUAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada por W Cardoso Costa – ME, constituindo título executivo judicial no valor histórico de R$ 51.963,32, decorrente do fornecimento de órteses, óculos e lentes corretivas à Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESPA, com fundamento no Pregão Eletrônico SRP nº 144/2012, Contrato Administrativo nº 054/2012 e Nota de Empenho nº 2013NE02279. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública na hipótese dos autos; (ii) saber se os documentos apresentados pela autora constituem prova escrita idônea para demonstrar a existência do crédito perseguido; (iii) saber se houve comprovação do efetivo fornecimento dos produtos objeto da contratação administrativa; (iv) saber se a ausência ou eventual irregularidade na liquidação administrativa da despesa afasta a obrigação de pagamento do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública encontra-se consolidado pela Súmula nº 339 do Superior Tribunal de Justiça e atualmente previsto no art. 700, § 6º, do Código de Processo Civil. 4. A petição inicial foi instruída com documentação apta a demonstrar a plausibilidade do crédito, incluindo elementos relativos ao Pregão Eletrônico SRP nº 144/2012, ao Contrato Administrativo nº 054/2012, à Nota de Empenho nº 2013NE02279 e às notas fiscais referentes ao fornecimento dos produtos contratados. 5. Consta dos autos que a cobrança decorre de vinte notas fiscais emitidas entre julho e dezembro de 2013, relativas ao fornecimento de órteses, óculos e lentes corretivas, cuja entrega foi certificada por meio de carimbos e registros de recebimento lançados por agentes públicos vinculados à SESPA. 6. O Estado do Pará não apresentou qualquer prova capaz de infirmar os documentos produzidos pela autora, tampouco demonstrou falsidade documental, devolução dos materiais, rejeição dos produtos, instauração de procedimento administrativo sancionador ou pagamento da obrigação. 7. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Eventuais irregularidades internas relacionadas à liquidação administrativa da despesa não podem ser opostas ao contratado que comprovou a execução da obrigação assumida perante a Administração Pública. 9. A recusa ao pagamento de bens efetivamente fornecidos acarretaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, situação vedada pelo art. 884 do Código Civil. 10. Correta, portanto, a constituição do título executivo judicial e a manutenção integral da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. É cabível