Acórdão TJPA — 00550442220148140301 | SumLex
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 113/2021.. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada por Quarter Serviços de Tecnologia S/S Ltda., julgou parcialmente procedente a demanda para constituir título executivo judicial referente a crédito decorrente de contrato administrativo de prestação de serviços, fixando correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre condenação imposta à Fazenda Pública decorrente de obrigação de natureza administrativa, especificamente: (i) se é cabível a aplicação do INPC e de juros de mora de 1% ao mês, conforme determinado na sentença; e (ii) se devem ser observados os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a disciplina superveniente introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros moratórios devem observar o regime previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ressalvadas as orientações vinculantes emanadas dos Tribunais Superiores. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, por não refletir adequadamente a recomposição do poder aquisitivo da moeda. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905 dos recursos repetitivos, consolidou os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora nas condenações fazendárias, distinguindo a natureza da obrigação e determinando a observância dos índices adequados à recomposição inflacionária. 6. Tratando-se de condenação decorrente de contrato administrativo, impõe-se a aplicação dos critérios definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência dos juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 7. A partir da vigência da EC nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices ou juros, sob pena de bis in idem. 8. A sentença recorrida deve ser reformada para afastar a incidência do INPC e dos juros moratórios de 1% ao mês, adequando os consectários legais ao regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de obrigações de natureza administrativa, os consectários legais devem observar os critérios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 2. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora. Dispositivos relevantes citados: art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral); STJ, Tema Repetitivo nº 905. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0055044-22.2014.8.14.0301; Apelante: ESTADO DO PARÁ; Apelada: QUARTER SERVIÇOS DE TECNOLOGIA S/S LTDA.; ACORDAM os Desembargadores integrantes da ___ Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar parcialmente a sentença exclusivamente quanto aos consectários legais da condenação, afastando a incidência do INPC e dos juros de mora de 1% ao mês, determinando que a atualização do débito observe os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora, nos termos da fundamentação constante do voto do Relator. 27ª sessão do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público, realizada no período de 06 a 13 de agosto de 2026. Julgamento presidido pela Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Belém, 14 de agosto de 2026. DES. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0055044-22.2014.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARA APELADO: QUARTER SERVICOS DE TECNOLOGIA S/S LTDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 113/2021.. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada por Quarter Serviços de Tecnologia S/S Ltda., julgou parcialmente procedente a demanda para constituir título executivo judicial referente a crédito decorrente de contrato administrativo de prestação de serviços, fixando correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre condenação imposta à Fazenda Pública decorrente de obrigação de natureza administrativa, especificamente: (i) se é cabível a aplicação do INPC e de juros de mora de 1% ao mês, conforme determinado na sentença; e (ii) se devem ser observados os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a disciplina superveniente introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros moratórios devem observar o regime previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ressalvadas as orientações vinculantes emanadas dos Tribunais Superiores. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, por não refletir adequadamente a recomposição do poder aquisitivo da moeda. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905 dos recursos repetitivos, consolidou os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora nas condenações fazendárias, distinguindo a natureza da obrigação e determinando a observância dos índices adequados à recomposição inflacionária. 6. Tratando-se de condenação decorrente de contrato administrativo, impõe-se a aplicação dos critérios definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência dos juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 7. A partir da vigência da EC nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices ou juros, sob pena de bis in idem. 8. A sentença recorrida deve ser reformada para afastar a incidência do INPC e dos juros moratórios de 1% ao mês, adequando os consectários legais ao regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de obrigações de natureza administrativa, os consectários legais devem observar os critérios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 2. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora. Dispositivos relevantes citados: art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral); STJ, Tema Repetitivo nº 905. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0055044-22.2014.8.14.03