Acórdão TJPA — 00003302220148140040 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00003302220148140040
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MERO AUMENTO NOMINAL DA REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a inexigibilidade de honorários sucumbenciais em razão da manutenção da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve superação da condição de hipossuficiência da beneficiária da justiça gratuita, apta a tornar exigível o crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete ao credor comprovar a cessação da insuficiência financeira do beneficiário da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O aumento nominal da remuneração da apelada não demonstra, por si só, alteração substancial de sua capacidade econômica. Os documentos dos autos evidenciam comprometimento relevante da renda da apelada, inexistindo prova robusta de capacidade para suportar o pagamento do débito executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A revogação dos efeitos da gratuidade da justiça exige prova inequívoca da superação da hipossuficiência econômica do beneficiário. O mero aumento nominal da remuneração não basta para afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Ausente prova robusta da alteração da capacidade financeira, mantém-se a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0000747-72.2014.8.14.0040, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 06.04.2026. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. 27ª sessão do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público, realizada no período de 06 a 13 de agosto de 2026. Julgamento presidido pela Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Belém, 14 de agosto de 2026. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000330-22.2014.8.14.0040 APELANTE: ESTADO DO PARA APELADO: VERA LUCIA PERES LIMA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MERO AUMENTO NOMINAL DA REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a inexigibilidade de honorários sucumbenciais em razão da manutenção da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve superação da condição de hipossuficiência da beneficiária da justiça gratuita, apta a tornar exigível o crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete ao credor comprovar a cessação da insuficiência financeira do beneficiário da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O aumento nominal da remuneração da apelada não demonstra, por si só, alteração substancial de sua capacidade econômica. Os documentos dos autos evidenciam comprometimento relevante da renda da apelada, inexistindo prova robusta de capacidade para suportar o pagamento do débito executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A revogação dos efeitos da gratuidade da justiça exige prova inequívoca da superação da hipossuficiência econômica do beneficiário. O mero aumento nominal da remuneração não basta para afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Ausente prova robusta da alteração da capacidade financeira, mantém-se a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0000747-72.2014.8.14.0040, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 06.04.2026. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. 27ª sessão do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público, realizada no período de 06 a 13 de agosto de 2026. Julgamento presidido pela Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Belém, 14 de agosto de 2026. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas/PA que acolheu a impugnação apresentada por Vera Lúcia Peres Lima, reconheceu a inexigibilidade do título executivo referente à cobrança de honorários sucumbenciais e extinguiu o cumprimento de sentença, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada (ID 28739923). Na origem, o Estado do Pará ajuizou cumprimento de sentença visando à cobrança de honorários sucumbenciais cuja exigibilidade estava suspensa em razão da gratuidade da justiça, sustentando que houve alteração da situação econômica da executada (ID 28739873). A executada apresentou impugnação, alegando a manutenção de sua condição de hipossuficiência e a inexigibilidade do crédito. A sentença acolheu a impugnação, reconhecendo a ausência de comprovação da alteração da capacidade financeira da executada e extinguiu o feito (ID 28739923). Inconformado, o Estado do Pará interpôs apelação (ID 28739924), sustentando que a executada, servidora efetiva do Poder Judiciário Estadual, percebe remuneração líquida média de aproximadamente R$ 17.993,84, circunstância que afastaria a condição de hipossuficiência. Argumenta, ainda, que os documentos apresentados pela executada não comprovam o comprometimen