Acórdão TJPA — 08059333620238140005 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08059333620238140005
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1313 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Altamira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer na área da saúde, fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios em demanda de direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda versa sobre prestação de serviço de saúde, bem jurídico de natureza existencial, personalíssima e não patrimonial, cujo conteúdo econômico não corresponde necessariamente ao valor atribuído à causa. 4. O valor da causa, nessas demandas, é meramente estimativo e não representa proveito econômico efetivo. 5. O STJ, no Tema 1313, firmou entendimento de que os honorários em ações de saúde devem ser fixados por equidade. 6. A fixação dos honorários em R$ 2.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e fixar os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, por equidade. Tese de julgamento: 1. Em ações de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do Tema 1313 do STJ. 2. O valor da causa em demandas de saúde não constitui parâmetro automático para a fixação da verba sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 291 e 292. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1313. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. 27ª sessão do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público, realizada no período de 06 a 13 de agosto de 2026. Julgamento presidido pela Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Belém, 14 de agosto de 2026. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805933-36.2023.8.14.0005 APELANTE: MUNICIPIO DE ALTAMIRA APELADO: RAIMUNDO GERARDO ARAUJO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1313 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Altamira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer na área da saúde, fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios em demanda de direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda versa sobre prestação de serviço de saúde, bem jurídico de natureza existencial, personalíssima e não patrimonial, cujo conteúdo econômico não corresponde necessariamente ao valor atribuído à causa. 4. O valor da causa, nessas demandas, é meramente estimativo e não representa proveito econômico efetivo. 5. O STJ, no Tema 1313, firmou entendimento de que os honorários em ações de saúde devem ser fixados por equidade. 6. A fixação dos honorários em R$ 2.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e fixar os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, por equidade. Tese de julgamento: 1. Em ações de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do Tema 1313 do STJ. 2. O valor da causa em demandas de saúde não constitui parâmetro automático para a fixação da verba sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 291 e 292. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1313. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. 27ª sessão do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público, realizada no período de 06 a 13 de agosto de 2026. Julgamento presidido pela Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Belém, 14 de agosto de 2026. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, que julgou procedente o pedido autoral, ratificando a tutela antecipada anteriormente deferida. Em suas razões recursais (Num. 24031463), argumentando que o valor da causa foi atribuído de forma aleatória e sem observância dos critérios previstos nos arts. 291 e 292 do CPC, o que repercutiria diretamente na fixação dos honorários sucumbenciais. E que por se tratar de demanda de inestimável valor econômico, pleiteia a reforma da sentença para a fixação por equidade, com fundamento no art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Por sua vez, o apelado apresentou Contrarrazões (ID 24031469), onde sustenta a manutenção integral da sentença e pleiteou-se a majoração da verba honorária em grau recursal. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, Num. 28297544. Os autos vieram à minha relatoria, em razão da redistribuição pela emenda regimental nº 37/2025. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento por plenário virtual. VOTO Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, exclusivamente, à adequação do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença, estabelecidos em 10% sobre o valor da causa de R$ 50.000,00, que, segundo o apelante, foi fixado em montante consideravelmente superior ao