Acórdão TJPA — 09145308420238140301 | SumLex
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E 7.673/93. INTERSTÍCIO BIENAL. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO SUBJETIVO. AUTOAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. TRATO SUCESSIVO. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CF/88. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1.075 DO STJ. LC Nº 173/2020. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 45 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária decorrente de sentença que, em Ação Ordinária de Progressão Funcional Horizontal c/c Cobrança ajuizada por servidora pública municipal do magistério — ocupante do cargo de professora pedagógica, Grupo MAG, Subgrupo I, Referência 01, admitida em 28/08/1997 — em face do Município de Belém, julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito à progressão funcional por antiguidade e condenar o ente municipal ao reenquadramento funcional para a Referência 14, com acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o vencimento-base, e ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal, excluindo do cômputo o período de 2020 e 2021 em razão da LC nº 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito sobre o pedido de progressão funcional; (ii) estabelecer se a progressão funcional por antiguidade prevista nas Leis Municipais nº 7.528/91 e 7.673/93 é autoaplicável, independentemente de regulamentação administrativa; (iii) determinar se a cumulação da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço viola o art. 37, XIV, da Constituição Federal ou as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (iv) verificar se, em sede de reexame necessário puro, sem recurso voluntário de qualquer das partes, é possível agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prescrição do fundo de direito, pois a pretensão decorre de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. Reconhece-se que a progressão funcional por antiguidade prevista nas Leis Municipais nº 7.528/91 e 7.673/93 constitui direito subjetivo da servidora do magistério municipal, decorrente de norma de eficácia plena, cujo implemento exige tão somente o cumprimento do interstício de dois anos de efetivo exercício no cargo, sem necessidade de regulamentação administrativa. 5. Conclui-se que a omissão da Administração em promover o reenquadramento funcional automático viola o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF/88), não podendo o ente público alegar ausência de regulamentação para deixar de aplicar legislação vigente e autoaplicável há mais de três décadas. 6. Afasta-se a alegação de vedação à cumulação entre progressão funcional e adicional por tempo de serviço, pois se tratam de vantagens de natureza jurídica distinta — a primeira altera o vencimento-base por elevação de referência dentro do mesmo cargo; o segundo é gratificação autônoma pelo tempo de serviço —, não incidindo a vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. 7. Rejeita-se a tese de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor previsto em lei, enquadrando-se na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000, conforme tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.075 (REsp nº 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, DJe 15/03/2022). 8. Reconhece-se que, tratando-se de reexame necessário puro — sem recurso voluntário de qualquer das partes —, é vedado a este Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos da Súmula 45 do STJ. O reexame necessário opera exclusivamente como instrumento de proteção ao erário, funcionando como teto da condenação estabelecida em primeira instância. Assim, ainda que a exclusão do período de 2020 e 2021 determinada pela sentença seja passível de debate, não é dado a este Tribunal reformar a sentença em prejuízo do ente municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Remessa necessária conhecida. Sentença integralmente confirmada. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional por antiguidade prevista nas Leis Municipais nº 7.528/91 e 7.673/93 constitui direito subjetivo da servidora do magistério municipal, decorrente de norma de eficácia plena, que opera automaticamente a cada interstício de dois anos de efetivo exercício no cargo, independentemente de regulamentação administrativa. 2. A cumulação da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço é juridicamente possível, por possuírem natureza jurídica distinta, não configurando bis in idem nem violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. 3. As limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser invocadas para afastar o reconhecimento judicial de direito subjetivo do servidor previsto em lei, nos termos do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000 e do Tema 1.075 do STJ. 4. Em sede de reexame necessário puro, sem recurso voluntário de qualquer das partes, é vedado ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos da Súmula 45 do STJ, operando o reexame como teto da condenação estabelecida em primeira instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XIV; CPC, art. 496; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; LC nº 173/2020, art. 8º, IX; Leis Municipais nº 7.528/91 e 7.673/93. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 45; STJ, Súmula 85; STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, DJe 15/03/2022 (Tema 1.075); STJ, AgInt no REsp 1.894.377/AM, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, T1, DJe 07/12/2023; TJPA, Recurso Extraordinário nº 0059074-03.2014.8.14.0301, Rel. Desª. Maria Elvina Gemaque Taveira, Tribunal Pleno, j. 03/10/2022; TJPA, Apelação Cível nº 0867888-53.2023.8.14.0301, Rel. Desª. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 16/09/2024; TJPA, Apelação/Remessa Necessária nº 0898037-66.2022.8.14.0301, Rel. Desª. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 23/09/2024; TJPA, Apelação Cível nº 0880428-41.2020.8.14.0301, Rel. Desª. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 24/03/2025; TJ-PA, Apelação Cível nº 08355450420238140301, Rel. Desª. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 27/05/2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e confirmar integralmente a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha. 27ª sessão do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público, realizada no período de 06 a 13 de agosto de 2026. Belém, 14 de agosto de 2026. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0914530-84.2023.8.14.0301 JUIZO RECORRENTE: MARIA AMELIA RAMOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E 7.673/93. INTERSTÍCIO BIENAL. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO SUBJETIVO. AUTOAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. TRATO SUCESSIVO. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CF/88. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1.075 DO STJ. LC Nº 173/2020. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 45 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária decorrente de sentença que, em Ação Ordinária de Progressão Funcional Horizontal c/c Cobrança ajuizada por servidora pública municipal do magistério — ocupante do cargo de professora pedagógica, Grupo MAG, Subgrupo I, Referência 01, admitida em 28/08/1997 — em face do Município de Belém, julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito à progressão funcional por antiguidade e condenar o ente municipal ao reenquadramento funcional para a Referência 14, com acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o vencimento-base, e ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal, excluindo do cômputo o período de 2020 e 2021 em razão da LC nº 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito sobre o pedido de progressão funcional; (ii) estabelecer se a progressão funcional por antiguidade prevista nas Leis Municipais nº 7.528/91 e 7.673/93 é autoaplicável, independentemente de regulamentação administrativa; (iii) determinar se a cumulação da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço viola o art. 37, XIV, da Constituição Federal ou as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (iv) verificar se, em sede de reexame necessário puro, sem recurso voluntário de qualquer das partes, é possível agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prescrição do fundo de direito, pois a pretensão decorre de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. Reconhece-se que a progressão funcional por antiguidade prevista nas Leis Municipais nº 7.528/91 e 7.673/93 constitui direito subjetivo da servidora do magistério municipal, decorrente de norma de eficácia plena, cujo implemento exige tão somente o cumprimento do interstício de dois anos de efetivo exercício no cargo, sem necessidade de regulamentação administrativa. 5. Conclui-se que a omissão da Administração em promover o reenquadramento funcional automático viola o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF/88), não podendo o ente público alegar ausência de regulamentação para deixar de aplicar legislação vigente e autoaplicável há mais de três décadas. 6. Afasta-se a alegação de vedação à cumulação entre progressão funcional e adicional por tempo de serviço, pois se tratam de vantagens de natureza jurídica distinta — a primeira altera o vencimento-base por elevação de referência dentro do mesmo cargo; o segundo é gratificação autônoma pelo tempo de serviço —, não incidindo a vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. 7. Rejeita-se a tese de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor previsto em lei, enquadrando-se na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000, confo