Acórdão TJPA — 08231606120248140051 | SumLex
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823160-61.2024.8.14.0051 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTARÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR ESTADUAL: ITAMAR FILHO TITO FERNANDES APELADO: ANDRÉ LUIS AMORIM MARINHO ADVOGADO: SILVANNO COSTA NUNES-OAB/PA 30.427 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE 66 AULAS SUPLEMENTARES. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO SEM INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 72, XIV, E 81 DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94. AFASTAMENTO CONSIDERADO DE EFETIVO EXERCÍCIO. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO DURANTE A LICENÇA-SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c com Cobrança para determinar o restabelecimento do pagamento de 66 aulas suplementares suprimidas da remuneração de professor da rede estadual de ensino durante o período de licença para tratamento de saúde, bem como condenar o ente público ao pagamento das parcelas retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se é legítima a supressão das aulas suplementares percebidas habitualmente por servidor público estadual durante licença para tratamento de saúde e, ainda, se a Administração Pública poderia promover tal redução remuneratória sem prévia instauração de processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 81 da Lei Estadual nº 5.810/94 assegura que a licença para tratamento de saúde será concedida sem prejuízo da remuneração do servidor. Nos termos do art. 72, XIV, da mesma lei, o afastamento decorrente de licença para tratamento de saúde é considerado como efetivo exercício para todos os fins legais; 4.A documentação constante dos autos demonstra que o autor percebia regularmente a verba correspondente às 66 aulas suplementares antes do afastamento por motivo de saúde, tendo a Administração promovido sua exclusão apenas no curso da licença médica; 5.Ainda que se reconheça a natureza vinculada ao exercício da atividade docente atribuída às aulas suplementares, a Administração não poderia suprimir parcela remuneratória incorporada à realidade funcional e financeira do servidor sem oportunizar prévio contraditório e ampla defesa; 6.O STF, no julgamento do RE nº 594.296 (Tema 138 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que a desconstituição de situação jurídica favorável ao servidor exige regular processo administrativo quando produz reflexos concretos em sua esfera jurídica; 7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a redução remuneratória promovida durante licença para tratamento de saúde, especialmente sem observância do devido processo legal administrativo, configura ilegalidade passível de controle jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Conhecido e Improvido. Tese de julgamento: “É ilegal a supressão de aulas suplementares percebidas por professor da rede pública estadual durante licença para tratamento de saúde, quando realizada sem prévio processo administrativo e em afronta aos arts. 72, XIV, e 81 da Lei Estadual nº 5.810/94, que asseguram a manutenção da remuneração durante o período de afastamento.” _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Lei Estadual nº 5.810/94, arts. 72, XIV, e 81; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296/RS, Tema 138 da Repercussão Geral; STF-RE 423715 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017; TJPA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - Nº 0803080 36.2019.8.14.0024 - Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 2024-09-23; TJPA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - Nº 0821054 85.2024.8.14.0000 - Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - Seção de Direito Público - Julgado em 2025-06-24. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros componentes da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER da Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0823160-61.2024.8.14.0051 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ANDRE LUIS AMORIM MARINHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823160-61.2024.8.14.0051 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTARÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR ESTADUAL: ITAMAR FILHO TITO FERNANDES APELADO: ANDRÉ LUIS AMORIM MARINHO ADVOGADO: SILVANNO COSTA NUNES-OAB/PA 30.427 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE 66 AULAS SUPLEMENTARES. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO SEM INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 72, XIV, E 81 DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94. AFASTAMENTO CONSIDERADO DE EFETIVO EXERCÍCIO. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO DURANTE A LICENÇA-SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c com Cobrança para determinar o restabelecimento do pagamento de 66 aulas suplementares suprimidas da remuneração de professor da rede estadual de ensino durante o período de licença para tratamento de saúde, bem como condenar o ente público ao pagamento das parcelas retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se é legítima a supressão das aulas suplementares percebidas habitualmente por servidor público estadual durante licença para tratamento de saúde e, ainda, se a Administração Pública poderia promover tal redução remuneratória sem prévia instauração de processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 81 da Lei Estadual nº 5.810/94 assegura que a licença para tratamento de saúde será concedida sem prejuízo da remuneração do servidor. Nos termos do art. 72, XIV, da mesma lei, o afastamento decorrente de licença para tratamento de saúde é considerado como efetivo exercício para todos os fins legais; 4.A documentação constante dos autos demonstra que o autor percebia regularmente a verba correspondente às 66 aulas suplementares antes do afastamento por motivo de saúde, tendo a Administração promovido sua exclusão apenas no curso da licença médica; 5.Ainda que se reconheça a natureza vinculada ao exercício da atividade docente atribuída às aulas suplementares, a Administração não poderia suprimir parcela remuneratória incorporada à realidade funcional e financeira do servidor sem oportunizar prévio contraditório e ampla defesa; 6.O STF, no julgamento do RE nº 594.296 (Tema 138 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que a desconstituição de situação jurídica favorável ao servidor exige regular processo administrativo quando produz reflexos concretos em sua esfera jurídica; 7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a redução remuneratória promovida durante licença para tratamento de saúde, especialmente sem observância do devido processo legal administrativo, configura ilegalidade passível de controle jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Conhecido e Improvido. Tese de julgamento: “É ilegal a supressão de aulas suplementares percebidas por professor da rede pública estadual durante licença para tratamento de saúde, quando realizada sem prévio processo administrativo e em afronta aos arts. 72, XIV, e 81 da Lei Estadual nº 5.810/94, que asseguram a manutenção da remuneração durante o período de afastamento.” _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Lei Estadual nº 5.810/94, arts. 72, XIV, e 81; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296/RS, Tema 138 da Repercussão Geral; STF-RE 423