Acórdão TJPA — 08977803620258140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08977803620258140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0897780-36.2025.8.14.0301 ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: BEATRIZ LAMARTINE NOGUEIRA ARAÚJO APELADO: PAULO VANDERLEY AGUIAR DE CARVALHO ADVOGADOS: FERNANDO FLÁVIO LOPES SILVA – OAB/PA nº 5.041 E ANA PAULA SOUSA DE ALMEIDA – OAB/PA nº 40.755 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635 DO STF. TEMA 1086 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança para reconhecer o direito do autor à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, condenando o ente estatal ao pagamento da indenização correspondente a 4 (quatro) períodos completos de licença-prêmio, equivalentes a 8 (oito) meses de remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas por servidor aposentado, bem como a alegada impossibilidade jurídica do pagamento por ausência de previsão legal expressa e por afronta ao princípio da legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O STF, no julgamento do Tema 635 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que é assegurada ao servidor público inativo a conversão em pecúnia de férias e outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública; 4.O STJ, no Tema Repetitivo 1086, consolidou a orientação de que o servidor aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída nem utilizada para aposentadoria, sendo prescindível a demonstração de que o não gozo decorreu de necessidade do serviço; 5.Comprovado nos autos que o servidor se aposentou sem usufruir períodos de licença-prêmio regularmente adquiridos e sem utilizá-los para contagem diferenciada de tempo de serviço, é devida a indenização correspondente; 6.A Administração Pública não pode beneficiar-se da prestação laboral sem a correspondente contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio regularmente adquiridas e não usufruídas por servidor público aposentado, quando não utilizadas para fins de aposentadoria, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.” Dispositivos relevantes citados: arts. 98 e 99 da Lei Estadual nº 5.810/94; art. 37, caput, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 (ARE 721001/RJ); STJ, Tema 1086 (REsp 1.854.662/CE); TJPA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N° 0861348-23.2022.8.14.0301 - Relatora Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/09/2024; TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0805810-91.2021.8.14.0301 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0897780-36.2025.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: PAULO VANDERLEY AGUIAR DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0897780-36.2025.8.14.0301 ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: BEATRIZ LAMARTINE NOGUEIRA ARAÚJO APELADO: PAULO VANDERLEY AGUIAR DE CARVALHO ADVOGADOS: FERNANDO FLÁVIO LOPES SILVA – OAB/PA nº 5.041 E ANA PAULA SOUSA DE ALMEIDA – OAB/PA nº 40.755 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635 DO STF. TEMA 1086 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança para reconhecer o direito do autor à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, condenando o ente estatal ao pagamento da indenização correspondente a 4 (quatro) períodos completos de licença-prêmio, equivalentes a 8 (oito) meses de remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas por servidor aposentado, bem como a alegada impossibilidade jurídica do pagamento por ausência de previsão legal expressa e por afronta ao princípio da legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O STF, no julgamento do Tema 635 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que é assegurada ao servidor público inativo a conversão em pecúnia de férias e outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública; 4.O STJ, no Tema Repetitivo 1086, consolidou a orientação de que o servidor aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída nem utilizada para aposentadoria, sendo prescindível a demonstração de que o não gozo decorreu de necessidade do serviço; 5.Comprovado nos autos que o servidor se aposentou sem usufruir períodos de licença-prêmio regularmente adquiridos e sem utilizá-los para contagem diferenciada de tempo de serviço, é devida a indenização correspondente; 6.A Administração Pública não pode beneficiar-se da prestação laboral sem a correspondente contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio regularmente adquiridas e não usufruídas por servidor público aposentado, quando não utilizadas para fins de aposentadoria, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.” Dispositivos relevantes citados: arts. 98 e 99 da Lei Estadual nº 5.810/94; art. 37, caput, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 (ARE 721001/RJ); STJ, Tema 1086 (REsp 1.854.662/CE); TJPA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N° 0861348-23.2022.8.14.0301 - Relatora Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/09/2024; TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0805810-91.2021.8.14.0301 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PAR